TJDFT - 0774203-66.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:04
Expedição de Alvará.
-
08/05/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:25
Recebidos os autos
-
08/05/2024 08:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/05/2024 07:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
07/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 08:58
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:58
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/05/2024 07:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
02/05/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
01/05/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 08:52
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
18/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:34
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
17/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0774203-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CHARLES DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de denúncia, ID. 185040762, ofertada em desfavor de CHARLES DA SILVA NASCIMENTO pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 349-A do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese: “(...) No dia 12/12/2023, por volta das 19h45min, no SIA/DF, Trecho 04, Centro de Progressão Penitenciária – CPP, o denunciado, consciente e voluntariamente, sem autorização legal, ingressou no estabelecimento prisional com 01 (um) aparelho celular, da marca SAMSUNG, cor preta, e com um carregador de celular, da marca SAMSUNG, de cor branca, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (ID nº 182212187).
Nas circunstâncias de tempo e local mencionadas, o denunciado CHARLES, que é interno do CPP, retornava do trabalho externo e, no momento em que foi submetido à revista pessoal, ao passar pelo RAIO X, tentou se desfazer de um aparelho celular e de um carregador jogando-os no chão, na lateral do chão do aparelho de detecção.
Ao ser questionado sobre os objetos, CHARLES disse ser o proprietário do aparelho e que o utilizava para falar com amigos e parentes. (...)”.
Não foram ofertados ao acusado os benefícios da transação penal e suspensão condicional do processo, em razão do mesmo não fazer jus aos referidos benefícios.
A denúncia foi ofertada em 29/01/2024, tendo o acusado sido citado em 06/02/2024 (ID. 186276568).
Em sede de audiência de instrução, no dia 26/02/2024 (ID. 187734805), após as alegações preliminares da defesa, a denúncia foi recebida, e, em seguida, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, ELBER GOMES DE ALMEIDA (ID’s. 187734806 e 187734807), e MAGNO VIEIRA DA SILVA (ID’s. 187734810 e 187734811).
Ao final, procedeu - se ao interrogatório do acusado (ID’s. 187740616, 187740619, 187740620 e 18774062).
Todos os depoimentos foram registrados pelo sistema de áudio e vídeo de gravação Microsoft Teams.
Encerrada a instrução processual, o Representante do Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais (ID. 188147537), pugnando, em síntese, pela procedência da pretensão acusatória e consequente condenação da denunciado, ao fundamento de que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas.
A Defesa, por sua vez, em alegações finais apresentadas também por memoriais, (ID. 18957819), pugnou pela absolvição do acusado, ao fundamento da ausência de dolo específico, e subsidiariamente o em caso de condenação, pela desclassificação para a modalidade tentada, bem assim, pela aplicação de pena no mínimo legal. É o breve relato.
Decido.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de CHARLES DA SILVA NASCIMENTO pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 349-A do Código Penal.
Não constam nos autos questões preliminares a serem analisadas, estando o feito regularmente instruído, razão pela qual passo ao exame do mérito.
No mérito, verifico que não há provas suficientes nos autos para embasar a condenação do acusado.
Com efeito, ao ser interrogado em Juízo, o acusado assim afirmou, in verbis: “(...) afirma que conhece as testemunhas ouvidas nesta assentadas considerando o tempo que está recolhido no estabelecimento prisional em que as testemunhas trabalham, mas nada tem contra elas; que no dia dos fatos estava trabalhando em Santa Maria, local distante do presídio, que pega três conduções para chegar ao presídio e, próximo ao galpão viu que se atrasaria, e que lá o horário é cobrado à risca, que temendo o atraso e a perda da revista, isso porque sendo mês de dezembro e véspera do benefício da “saidinha de natal” caso de atrasasse poderia perder tal benefício, e se desesperou e adentrou à unidade muito atrasado e apressado; que não estava bêbado ou drogado, mas ficou muito preocupado e “perdeu o chão” ficou desesperado; que está buscando verdadeiramente a ressocialização, que tem aproveitado todas as oportunidades de estudo e trabalho que aparecem no presídio, que sabe do seu erro, mas que quer buscar ir adiante e não ficar preso ao passado; que realmente se esqueceu que estava com o celular, que entrou na fila para a revista, tirou a roupa conforme determinado, e ao perceber o aparelho no bolso da calça o segurou para mostrar aos agentes, e nesse momento algum dos agentes percebeu o aparelho na mão do depoente e imediatamente determinou que colocasse as mãos na cabeça, momento em que deixou o aparelho cair, o que pode ter sido entendido como se estivesse “dispensando” o objeto; frisa que o telefone é de sua propriedade, tem seus dados pessoais; que o aparelho possui todos os dados do depoente; que inclusive os últimos dados são fotos se despedindo da família; que sabe que adentrar ao presídio com aparelho celular é crime e falta grave; que sabe das normas internas e as cumpre; entrou na unidade prisional correndo para ser revistado e dali entrar na cela, tomar banho e ir para a aula na qual estava inscrito; que sempre cumpriu a determinação de não adentrar com o celular e guardava o aparelho fora da unidade prisional, mas nesse dias por estar preocupado com o atraso e a possível perda da “saidinha” realmente não atentou para o fato de estar carregando o aparelho celular consigo; que quando de sua chegada no portão principal passou pela primeira revista, mas não atentou para o fato de estar com o aparelho no bolso da calça, só queria entrar para não perder o horário da revista dentro do presídio; que só atentou para o fato de estar com o celular depois de ter adentrado ao presídio para a segunda revista; que aí já estava com o aparelho na mão para se apresentar ao agente, e pela determinação de levantar as mãos, soltou o aparelho, mas não para se furtar ao fato de estar com o aparelho, mas para atender à determinação do agente; que a dinâmica é muito rápida e ao tirar a roupa quando descobriu o aparelho no bolso ficou com ele na mão e por isso ficou desatento, que reconhece que foi uma distração; que soltou o aparelho não com a intenção de fugir da responsabilidade, cumprir os procedimentos de colocar as mãos na cabeça e se virar para a parede; que pelo ocorrido foi punido administrativamente sendo transferido do galpão para a Papuda; (...)”.
Por seu turno, a testemunha, ELBER GOMES DE ALMEIDA, policial penal, devidamente compromissada na forma da lei, ao ensejo de sua oitiva em Juízo, assim afirmou: “ Afirma que no dia dos fatos era o coordenador de revista operando o scanner de pertences e detetor de metal; que o scanner fica no interior do estabelecimento prisional; que há orientações sobre a proibição de uso de celular no interior do presídio; que conhecia o denunciado do complexo da papuda; que viu o acusado entrando no galpão e o acusado estava com muita pressa e se esqueceu de entregar o celular e por medo jogou o celular ao chão; que posteriormente o denunciado disse que o aparelho era dele, que inclusive os dados dele poderiam ser conferidos, sendo crível que tenha havido esquecimento ou não observância de que teria adentado à unidade prisional com o aparelho, mas para não prevaricar o depoente formalizou a comunicação da ocorrência; que acredita que tenha havido o esquecimento, pois no momento dos fatos o detento forneceu a senha, e mostrou que o aparelho era para uso profissional e familiar; que o acusado já estava no interior do presídio, que provavelmente temendo uma punição administrativa jogou o aparelho no chão tendo o depoente visto, quando o acusado assumiu a propriedade do aparelho; que quando o denunciado foi passar no detetor de metais, o aparelho sinalizou algo, e ao dar a volta para verificar do que se tratava viu o aparelho sendo jogado no chão pelo denunciado; que não é comum o que ocorreu pois quando há fatos semelhantes o interno pode comunicar antes de passar pelos detetores e não ser punido administrativamente, mas pelo contexto crê que o ora denunciado tenha mesmo esquecido estar com o aparelho e o soltou tentando evitar uma punição administrativa; que pelos fatos foi instaurado apuração disciplinar além do registro da ocorrência; que a todo instante o detento foi solícito e prestativo, que antes disso nunca houve alteração apresentada pelo denunciado gozava de bom comportamento; que os fatos se deram rapidamente, e por isso acredita que o aparelho estivesse nas mãos do acusado; que há uma bandeja e todas as roupas sã colocadas nessa bandeja, e acredita que nesse momento o denunciado tirou o celular do bolso da calça e o arremessou ao chão; todas as vezes que voltam ao presídio são feitas revistas pessoal, corporal e por scanner; que ao ver do depoente o denunciado realmente se esqueceu que estava com o celular ao adentrar ao presídio, isso pelo fato de que apresentou a senha, mostrou as conversas, todas de cunho familiar, e nada voltado ao ilícito, o que foi inclusive apresentado ao escrivão na delegacia; que o acusado passou pelo portão de entrada, aonde só se faz o registro da entrada, e veio correndo para ser revistado, por isso pode sim ter se esquecido que trazia o celular no bolso da calça; que já viu fatos semelhantes, mas os internos normalmente avisam sobre a entrada após o portão principal, o que não foi o caso, mas após ser visto o aparelho o denunciado esclareceu que havia esquecido e temeu ser punido.” A testemunha, MAGNO VIEIRA DA SILVA, policial penal, também compromissado na forma da lei, quando de sua oitiva em Juízo assim esclareceu: “que chegou logo após os fatos; que foi apenas o condutor do denunciado para a delegacia de polícia; que se recorda dos fatos pois ao que se recorda o denunciado estaria bêbado e com fala desconexa; que sobre a apreensão não viu e não sabe falar; que todos os internos que chegam ao CPP são informado que a entrada ao estabelecimento com aparelho celular não é permitido; que a sala de revista aonde ficam os detetores de metal fica aproximadamente a cem metros da entrada do presídio; que o interno parecia ter feito uso de drogas; que há locais particulares para serem guardados os objetos pessoais que não podem adentrar ao presídio; dentro de um carro de um detento guardam-se celulares de vários detentos, por exemplo; que soube pelo agente ELBER que o denunciado teria sido flagrado na sala de revista tentando dispensar um aparelho celular; que lhe foi dito que o denunciado teria tentado dispensar o aparelho celular; que quanto ao fato de o detento não ter informado que estaria com o celular, antes de chegar à sala de revista, tendo um espaço de cem metros entre o portão de entrada e a sala de revista, declarou que é usual que os presos tentem não ser flagrados no detetor de metais aproveitando uma distração dos agente; que não conhecia o denunciado; que a revista é feita colocando-se os objetos em uma bandeja que passa por um scaner e o detento também passa por um scaner de corpo simultaneamente; e se o caso, se faz uma revista corporal; que foi ELBER quem participou da revista e não disse ao depoente que o acusado teria se esquecido de guardar o celular antes de entrar no galpão. ” Nota-se, assim, que o cerne da questão para o deslinde da causa está justamente na presença ou não da materialidade e autoria dos fatos narrados.
Quanto à materialidade delitiva observo que foi apreendido um aparelho celular, ID 182212187, estando devidamente comprovada mesmo não tendo vindo aos autos o laudo de eficiência do referido aparelho.
A questão tratada no presente feito diz respeito à entrada do denunciado ao estabelecimento prisional de posse de um aparelho celular e carregador, sem que se saiba com qual finalidade o denunciado o fizera.
Na espécie delituosa ora imputada ao acusado, tem – se que o bem jurídico tutelado pelo tipo penal é a Administração da Justiça, que finda prejudicada pela conduta daqueles que de qualquer modo colaboram com a frustração da pena privativa de liberdade, tanto no seu viés educativo, como na sua função protetiva da sociedade, diante da continuidade da realização de atos criminosos coordenados de dentro das unidades prisionais.
A redação do art. 349-A fala em “aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar”.
Logo, foi criminalizado não só o ingresso doloso (grifei) em estabelecimento penal do telefone celular ou de rádio, mas de qualquer equipamento de telecomunicação hábil a viabilizar a comunicação entre os detentos e o mundo exterior.
Como é cediço, apenas as condutas dolosas ou culposas, quando a lei assim o prevê, são puníveis na seara criminal, na qual é inadmissível a responsabilidade objetiva.
No caso em tela, o tipo penal em debate exige o dolo por parte do agente, não havendo previsão da modalidade culposa, o que visivelmente serve para preservar o incauto.
Por certo, não basta apenas o ingresso de aparelho de telefonia móvel em um presídio, para que se concretize o tipo penal insculpido no artigo 349 A, do CP. É imprescindível que o agente tenha o intuito de viabilizar a comunicação de dentro do presídio com o mundo exterior, não devendo ser penalizado aquele que tenta ingressar com celular em unidade carcerária por esquecimento, o que no caso em questão, vislumbra – se ter ocorrido.
Veja-se que não se trata de crime de mera conduta, o qual não admitiria tentativa, como sustenta respeitabilíssima doutrina, porquanto a modalidade ingressar pode ser frustrada por ato alheio à vontade do agente. É o que se evidenciou nos autos, mormente pelo depoimento da ELBER GOMES DE ALMEIDA, testemunha esta que efetivamente participou de todo o evento desde seu início.
Certo é que, dos policiais penais ouvidos em Juízo, a segunda testemunha não conseguiu descrever a conduta do acusado por não ter participado dos fatos, tendo apenas chegado ao local para conduzir o acusado à delegacia, e as afirmações por ele feitas acerca do ocorrido, foram de modo genérico se referindo à condutas genéricas por experiências anteriores.
Por todo o exposto, o que se verifica é que os depoimentos colhidos em Juízo não conseguiram confirmar, indene de dúvidas, a elementar subjetiva do tipo penal do artigo 349-A do Código Penal, deduzindo-se a improcedência da pretensão punitiva.
Com efeito, para a caracterização do crime de favorecimento real exige-se que o agente tenha agido com a intenção de ingressar à unidade prisional com o aparelho celular sem a autorização legal.
In casu, o comportamento externado pelo acusado durante a sua abordagem, ao que se mostra, consistiu tão somente em tentar adentrar ao estabelecimento antes do encerramento da revista, alegadamente visando evitar futuras sanções administrativas diante da evolução da situação prisional e, nesse passo, não restou demonstrado ter tido o acusado a intenção de adentrar ao galpão prisional com o celular, até mesmo porque, conforme consignado pelos relato da testemunha Elber e do próprio denunciado, este concedeu ao policial penal a senha de acesso ao aparelho, sendo daí verificado dados que permitiram à testemunha constatar tratar-se de aparelho de uso profissional e familiar do apenado, e ainda verificar que não havia indicação de que tivesse sido utilizado para ilícitos.
Nessa linha de raciocínio, conquanto a natureza formal do delito em questão, posto que já adentrara ao estabelecimento prisional com o aparelho celular, pela dinâmica relatada pela principal testemunha Elber, teria sido evidenciado elementos suficientes a ensejar a conclusão de que o acusado, na pressa de adentrar ao referido estabelecimento prisional, esquecera – se de que consigo estava o aparelho celular.
Dessume – se, ainda, que o acusado, ao ser questionado no momento de seu ingresso no estabelecimento, prontamente afirmou que estava de posse do aparelho relatando ao agente ELBER o receio da punição administrativa, a qual efetivamente ocorreu, visto que foi transferido para outro estabelecimento prisional.
Forneceu, inclusive, o acusado, acesso ao aparelho celular tendo declarado que não tinha a intenção de adentrar ao estabelecimento prisional intencionalmente com o aparelho, mas tão somente adentrar ao local pelo término do trabalho externo.
Destarte, tenho que as provas existentes nos autos são frágeis para embasar um decreto condenatório, diante da ausência de elementos suficientes a demonstrar o dolo por parte do acusado na prática da conduta prevista no artigo 349 A, do CP, impondo – se, nesse sentido, a sua absolvição Diante do exposto, por não haver elementos suficientes a indicar que a conduta da ora acusada tenha se amoldado ao tipo penal do crime de favorecimento real, por faltar-lhe a certeza de que tenha agido com o dolo específico para tal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva aduzida na denúncia e ABSOLVO o acusado CHARLES DA SILVA NASCIMENTO, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Oficie-se ao INI e à distribuição.
Sem custas.
P.R.I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 12:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:34
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2024 07:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
11/03/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:19
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
26/02/2024 12:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 09:00, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
26/02/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/02/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:07
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 09:00, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
30/01/2024 12:17
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 07:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
29/01/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:28
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
18/12/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732155-95.2023.8.07.0015
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Th-Engenharia e Comercio LTDA - ME
Advogado: Gabriel Henriques Valente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2023 17:05
Processo nº 0732155-95.2023.8.07.0015
Ricardo David Ribeiro
Th-Engenharia e Comercio LTDA - ME
Advogado: Ebllas Barbosa Avila
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 12:55
Processo nº 0702792-79.2022.8.07.0021
Eduardo dos Reis Canide
Sic Comercial de Alimentos Eireli
Advogado: Roberto Augusto Martins do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2022 19:26
Processo nº 0700144-94.2024.8.07.0009
Maria da Silva Norberto
Arthur e Sousa Servicos de Cursos Profis...
Advogado: Monique Borges de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2024 14:12
Processo nº 0718038-20.2023.8.07.0009
Ivete Gomes de Souza
Dalmir dos Santos Braga
Advogado: Marcelo Costa Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 14:36