TJDFT - 0704898-86.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 08:02
Juntada de Certidão
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02/05/2024 08:02
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:45
Expedição de Ofício.
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22/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:56
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GALETTI em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/01/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:45
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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31/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:15
Deferido o pedido de JOAO CARLOS GALETTI - CPF: *40.***.*87-91 (EXEQUENTE).
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31/10/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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21/10/2023 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:05
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:05
Outras decisões
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20/09/2023 05:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/09/2023 23:59.
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02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GALETTI em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704898-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO CARLOS GALETTI EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual da sentença coletiva n.
MSG 0704440-06.2022.8.07.0018, que tramitou perante a 4ª Vara de Fazenda Pública do DF, referente à OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em incorporação de GARE em seus contracheques.
O IPREV/DF apresentou impugnação.
Defende a ilegitimidade ativa do exequente, porque “não preenche os requisitos da Lei Distrital nº 3.824/2006 até a entrada em vigor da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, para que seja restabelecido a Gratificação de Apoio à Realização de Espetáculos – GARE, pois o mesmo aposentou-se posteriormente à referida Lei Complementar”.
Intimada, a parte exequente apresentou réplica. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O título exequendo restou assim ementado: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, restando concedida a segurança para anular o ato impugnado, determinando seja restabelecido o pagamento da GARE aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, que já haviam incorporado essa vantagem antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008, com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação.
O trânsito em julgado operou em 14/02/2023.
Em síntese controvertem as partes acerca da legitimidade ativa da exequente.
Sem razão o DF.
Compulsando os autos, observa-se que a Lei Distrital 3824 de 2006 concedeu aos servidores o direito de incorporação de parcelas do valor da GARE, progressivamente, a cada ano de exercício, à razão de um décimo por ano.
Veja-se: Art. 6º As Gratificações de Atividade de Realização de Espetáculos – GARE e de Atividade Administrativa – GADM serão incorporadas para fins de aposentadoria ou proventos de pensão à razão de 1/10 (um décimo) a cada doze meses de percepção.
Parágrafo único. É vedada a incorporação cumulativa das gratificações de que trata o caput, podendo o servidor, no caso de percepção de ambas, optar pela de maior valor.
Contudo, a partir de 2008, a lei passou a vedar a incorporação da GARE em proventos de aposentadoria e pensões.
Como relatado na sentença exequenda, deve-se reconhecer a necessidade de preservação do direito adquirido dos servidores ao recebimento das parcelas da GARE já incorporadas ao seu patrimônio.
Ou seja, a legislação de 2008 não afasta o direito à incorporação da GARE quando o direito adquirido formou-se ainda sob a vigência da Lei Distrital 3824 de 2006. É o que está firmado na sentença exequenda.
Nesse ponto, consoante se observa das fichas financeiras juntadas nos autos, nota-se que o autor percebeu o pagamento da GARE de forma contínua e ininterrupta desde dezembro/1992 até outubro/1997 (4 anos e 10 meses); outubro/1998 até janeiro/2001 (2 anos e 3 meses); e, junho/2002 até junho/2008 (6 anos), restando evidente ainda que, em maio/2005 completaram-se os 10 (dez) anos necessários à incorporação de 10/10 da gratificação em foco, devendo ser respeitado o direito adquirido em momento anterior a vigência da LC 769/2008.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
O DF, embora isento do pagamento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Em consequência, à míngua de impugnação, HOMOLOGO o quantum debeatur apresentado pelo(a) exequente, correspondente atualmente ao valor líquido de R$ 976,00 (novecentos e setenta e seis reais).
INTIME-SE o IPREV/DF para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em implantar nos contracheques do exequente o valor homologado nesta decisão, sob pena de fixação de multa por descumprimento.
Prazo: 30 dias, já incluída a dobra legal.
Com a manifestação, intime-se a parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Dê-se ciência à parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Intime-se o IPREV/DF.
Prazo: 30 dias, já incluída a dobra legal.
Com a manifestação, intime-se a parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/07/2023 19:34
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2023 08:34
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
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22/06/2023 20:32
Juntada de Petição de impugnação
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08/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 10:27
Recebidos os autos
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07/05/2023 10:27
Outras decisões
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05/05/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/05/2023 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/05/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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