TJDFT - 0710151-82.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 13:53
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 14:12
Desentranhado o documento
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15/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:19
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DAMIANA MARTINS FELIX em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de DAMIANA MARTINS FELIX em 13/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:57
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:25
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:25
Deferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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15/04/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/04/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:49
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:39
Deferido em parte o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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23/02/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/02/2024 05:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710151-82.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: DAMIANA MARTINS FELIX CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) para que, no prazo de dois dias, se manifestar sobre eventual saldo remanescente.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 13:26:36. -
19/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
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09/02/2024 08:56
Juntada de Certidão
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09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de DAMIANA MARTINS FELIX em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:44
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:07
Juntada de Certidão
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13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DAMIANA MARTINS FELIX em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:28
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
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02/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710151-82.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: DAMIANA MARTINS FELIX CERTIDÃO Certifico que anexo resultados das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD de endereço.
De ordem, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 12:41:52. -
26/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:06
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710151-82.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: DAMIANA MARTINS FELIX DECISÃO Em atenção ao princípio da cooperação e considerando que o autor buscou localizar o réu, sem sucesso, com o escopo de esgotar as tentativas de busca da localização do requerido, defiro em parte o pedido para que seja feita pesquisa via Sisbajud e Renajud.
Nesse sentido o julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PEDIDO DE CONSULTA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS INDEFERIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Nos termos do art. 14 da Lei 9.099/1995, a parte autora deve fornecer o endereço atualizado da parte ré para os fins de citação.
No entanto, tal disposição não impede o Juízo de realizar diligências por meio de consulta aos sistemas informatizados disponíveis (BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG) a fim de localizar o endereço da parte ré.
II.
Com efeito, o indeferimento da diligência, sem o esgotamento das tentativas de localização da parte ré, devidamente solicitadas pela parte recorrente, viola os princípios do livre acesso à jurisdição, da celeridade e da economia processual.
Precedentes: (Acórdão n.1021147, 07003644520178070007, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 06/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão n.995929, 07041905020158070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/02/2017, Publicado no DJE: 06/03/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III.
Agravo conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam realizadas as pesquisas nos sistemas informatizados para a localização da parte ré/agravada, com o consequente regular processamento da demanda. (Acórdão 1307881, 07009619320208079000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, , Relator Designado:ALMIR ANDRADE DE FREITAS Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PEDIDO DE CONSULTA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS INDEFERIDO.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que, diante da ausência do endereço para citação do réu, indeferiu a petição inicial, declarando extinto o processo, sem apreciação do mérito.
Em seu recurso a parte recorrente defende, em apertada síntese, que a extinção do feito se deu de forma prematura, culminando por denegar a necessária prestação jurisdicional, preconizada pelo art. 5º, XXXV da CF.
Entende que, uma vez que desconhece o paradeiro da parte recorrida, perfeitamente cabível o pedido de pesquisa de endereços por meio dos sistemas judiciais.
Pugna pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para que sejam realizadas as buscas pelos sistemas eletrônicos e o consequente prosseguimento do feito.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 20016980).
III.
Dispõe o art. 14 da Lei 9.099/1995 que a parte autora deve fornecer o endereço atualizado da parte ré para os fins de citação.
Contudo, tal disposição não impede o Juízo de realizar consulta aos sistemas informatizados disponíveis a fim de localizar o endereço da parte ré.
IV.
Ademais, nos Juizados Especiais Cíveis o processo orienta-se pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, dentre outros, conforme prevê o art. 2º da Lei 9.099/95.
Destarte, se mostra injustificável a aplicação nos Juizados Especiais dos preceitos do Código de Processo Civil que impliquem entraves à marcha processual.
Portanto, a pesquisa de endereço das partes pelos sistemas informatizados revela-se verdadeira ferramenta de auxílio à celeridade e economia processual, bem como à efetividade do processo.
V.
In casu, a parte recorrente apresentou 3 endereços distintos para a citação do recorrido, tendo sido diligenciado dois destes, sem sucesso (ID 20016960 e 20016962).
A parte recorrente, patrocinada pela Defensoria Pública, intimada a promover a citação do recorrido, afirma desconhecer outro endereço e pede a utilização dos sistemas judiciais para tentar localizá-lo.
VI.
Com efeito, a extinção do feito se mostra prematura, pois não houve o esgotamento das tentativas de localização da parte ré/recorrida, devidamente solicitada pela parte recorrente, violando os princípios da cooperação, do livre acesso à jurisdição, da celeridade, da economia processual, dentre outros.
Nestes termos, impõe-se a anulação da sentença de extinção.
VII.
Precedentes: (Acórdão 1034162, 07086894320168070007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/7/2017, publicado no DJE: 3/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão n.1021147, 07003644520178070007, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 06/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão n.995929, 07041905020158070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/02/2017, Publicado no DJE: 06/03/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VIII.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para que sejam realizadas as pesquisas nos sistemas informatizados para a localização da parte ré/recorrida, com o consequente regular processamento da demanda.
Sem custas e sem honorários.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1301648, 07129909820198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 16/11/2020, publicado no DJE: 25/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
DILIGÊNCIAS (INFRUTÍFERAS) À LOCALIZAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
NÃO CONCRETIZADA A SUA CITAÇÃO.
INDEFERIDO O PEDIDO DE CONSULTA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
NÃO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
APARENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
PREMATURA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Trata-se de recurso interposto contra sentença extintiva do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, em razão do requerente não ter informado o endereço atualizado do ex adversus para fins de citação válida.
II.
Inicial tentativa de citação por oficial de justiça, sem êxito (ID. 23793718 - "ele (a) é desconhecido(a) no local").
Intimado a se manifestar o exequente aduziu que se empenhou em diversos meios de buscas na tentativa de localizar o endereço do réu, mas os resultados foram negativos, uma vez que o endereço localizado já teria sido diligenciado.
Requereu, por conseguinte, pesquisas junto aos sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG) e em caso de busca infrutífera que os órgãos públicos e empresas que prestam serviço público fossem oficiadas na busca do endereço.
Indeferida a diligência, e novamente intimado a se manifestar o recorrente quedou-se inerte.
III.
Em que pese ser ônus do autor indicar o endereço da parte requerida para fins de citação, bem como adotar as medidas necessárias para viabilizá-la, inexiste óbice ao Juízo, por meio de consulta (no mínimo nos sistemas informatizados INFOSEG, BACENJUD e RENAJUD, entre outros), cooperar com as tentativas de localização da parte requerida, a fim de se obter a regular citação, notadamente se a parte requerente demonstra os esforços realizados à obtenção do endereço (CPC, artigos 6º e 319, §1º c/c Lei 9.099/95, art. 2º).
IV.
Desse modo, no caso concreto, não há de se falar em absoluta desídia da parte requerente na promoção da citação, de sorte que a extinção prematura do processo, sem o esgotamento das tentativas de localização da parte requerida, afrontaria os princípios da celeridade, da economia processual e o da cooperação.
Nesse sentido, os precedentes das três Turmas Recursais do TJDFT: 1ª TR, acórdão 1247051.
DJe 20.05.2020; 2ª TR, acórdão 1301648, DJe 25.11.2020; 3ª TR, acórdão 1159858.
DJe 26.03.2019.
V.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios. (Lei 9.099/95, art. 55).
Indefiro o pedido de consulta junto ao Infojud e SIEL.
Infrutífera a diligência, intime-se o autor para que indique o atual endereço do réu.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
15/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:39
Deferido em parte o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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14/09/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/09/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710151-82.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: DAMIANA MARTINS FELIX CERTIDÃO Nos termos da Portaria 04/2020, deste Juizado, fica o exequente intimado a se manifestar acerca do teor da diligência de Id.171290299, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023 15:41:58. -
11/09/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 18:05
Decorrido prazo de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710151-82.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: DAMIANA MARTINS FELIX CERTIDÃO Nos termos da Portaria 04/2020, deste Juizado, fica o exequente intimado a se manifestar acerca do teor da diligência de Id.167761845, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023 14:51:04. -
07/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 01:28
Decorrido prazo de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:50
Deferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
27/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710151-82.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: DAMIANA MARTINS FELIX CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte executada não foi citada, conforme diligência de Id. 1166217625.
Certifico que, nesta data, procedi pesquisa via Banco de Diligências - BANDI e no sistema PJe do endereço da parte executada, porém sem sucesso na localização de endereços da parte requerida.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte exequente a atualizar o endereço da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, Terça-feira, 25 de Julho de 2023 12:42:50. -
25/07/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2023 17:31
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:31
Deferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
29/06/2023 21:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/06/2023 21:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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