TJDFT - 0701954-19.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:10
Juntada de comunicações
-
09/08/2024 13:16
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/06/2024 01:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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04/06/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0701954-19.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GERALDO ALVES SOBRINHO SENTENÇA I.
Relatório: Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de GERALDO ALVES SOBRINHO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13 e art. 147, caput, c/c o art. 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal e c/c art. 5º da Lei nº 11.340/2006, nos seguintes termos (ID 186664450): “FATO CRIMINOSO 1 (LELSÃO CORPORAL): No dia 10.02.2024 (Sábado), entre às 00:05 e às 00:10, no endereço Condomínio Estância Mestre D’armas I.
Módulo J, Lote 12A, Planaltina-DF, o denunciado GERALDO ALVES SOBRINHO, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ofendeu a integridade corporal de E.
S.
D.
J., sua ex-companheira.
FATO CRIMINOSO 2 (AMEAÇA): No dia 10.02.2024 (Sábado), entre às 00:05 e às 00:10, no endereço Condomínio Estância Mestre D’armas I.
Módulo J, Lote 12A, Planaltina-DF, o denunciado GERALDO ALVES SOBRINHO, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ameaçou, por meio de palavras, E.
S.
D.
J., sua ex-companheira, de causar-lhe mal injusto e grave.
Nas condições de tempo e local acima narradas, denunciado convidou a vítima para ir à sua residência com o pretexto de desfrutarem de lazer e consumir bebidas alcoólicas.
No entanto, pouco tempo após a chegada da vítima à referida residência, o denunciado, sem qualquer motivo aparente, passou a proferir ofensas à honra subjetiva da vítima, injuriando-a de "puta", "vagabunda", "piranha”.
Em ato contínuo, GERALDO ameaçou a vítima, asseverando que iria “matá-la”.
Progredindo no intento, o denunciado ofendeu a integridade corporal de MARIA AUCILIADORA, desferindo-lhe esganadura (ID. 186442107 Pág. 1/2).
Diante das agressões perpetradas, a vítima, em legítima defesa, utilizou uma escova que estava em sua bolsa para desferir um golpe nas costas do denunciado, causando-lhe um pequeno ferimento, como meio de cessar as agressões.
Após cessar o intento, o acusado, agindo de forma desmedida, danificou o aparelho celular da vítima ao arremessá-lo contra a parede (ID. 186442106 Pág. 1/3).
Diante das agressões, a vítima conseguiu solicitar socorro por meio de ligação telefônica para sua filha, Yasmin, de dezenove anos, que solicitou apoio da Polícia Militar do Distrito Federal, que compareceu ao local e efetuando a prisão em flagrante do denunciado”.
Em audiência de custódia, a prisão em flagrante do denunciado foi convertida em prisão preventiva (ID 186453369).
A exordial acusatória foi recebida em 19 de fevereiro de 2024, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (ID 186955844).
O réu foi pessoalmente citado (ID 190441794) e apresentou, por intermédio de advogada constituída, a correspondente resposta à acusação, na qual, em preliminar, postulou a revogação da prisão preventiva (ID 186955844).
O feito foi saneado (ID 189361969) ocasião em que, não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, foi mantida a prisão preventiva e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento.
Na audiência realizada em 08/05/2024, na forma atermada na Ata (ID 196076383) foram colhidos os depoimentos da vítima E.
S.
D.
J. e da testemunha E.
S.
D.
J., da testemunha E.
S.
D.
J., da testemunha SUETONIO AMORIM MEDEIROS, da informante THALITA RODRIGUES ALVES PINHEIRO e da testemunha JAIME PEDRO CRISTIANO, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
A vítima, durante seu depoimento, informou que possui interesse na concessão e/ou manutenção de medidas protetivas em desfavor do denunciado e que possui interesse em receber indenização em razão dos fatos narrados na denúncia.
Ademais, informou que, caso o réu seja posto em liberdade, possui interesse no DMPP e no VIVA FLOR.
As partes desistiram expressamente da oitiva da testemunha ADILSON JOSÉ DA CUNHA e a Defesa desistiu expressamente da oitiva da testemunha JOSÉ MARCÍLIO ALVES PINHEIRO, o que foi HOMOLOGADO pelo MM.
Juiz.
O Réu foi interrogado (ID 196091564).
Em alegações finais, apresentadas em audiência, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão estatal punitiva nos termos da denúncia.
A Defesa apresentou suas alegações finais por memoriais (ID 197200332), pugnando pela absolvição do assistido em razão da insuficiência de provas para condenação (CPP, art. 386, VII). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
Analisando detidamente os autos, tenho que a denúncia merece ser julgada improcedente, eis que não há provas suficientes para a condenação do denunciado.
Embora a palavra da vítima possua especial importância nos casos de violência doméstica, suas declarações devem ser seguras, coesas e harmônicas com os demais elementos de prova produzidos no processo.
Na fase inquisitorial, a suposta vítima narrou que (ID 186442095, p. 03): “VERSÃO DE E.
S.
D.
J. - VITIMA, AUTORIA CONHECIDA, Que, entre idas e vindas, tem um relacionamento amoroso com Geraldo Alves Sobrinho há mais de oito anos e desta relação não tiveram filhos em comum; Que o relacionamento da declarante e Geraldo sempre foi conturbado; Que já registrou diversas ocorrências no âmbito da Lei Maria da Penha contra Geraldo; Que na data de hoje Geraldo, chamou a declarante para ir até a casa dele para se divertirem e beberem umas cervejas; Quando chegou na casa de Geraldo ele já estava bebendo; Pouco tempo depois que estava na casa de Geraldo, ele, sem qualquer motivo, começou a xingar a declarante “puta, vagabunda, piranha, dentre outros xingamentos”; Que também ameaçou a declarante de morte; Que Geraldo ainda pegou no pescoço da declarante e começou e enforca-la; Que pegou o celular da declarante e jogou na parede, danificando-o; Que no momento em que Geraldo estava enforcando ela, para se defender, pegou uma escova que estava em sua bolsa e desferiu um golpe na suas costas que fez um pequeno ferimento; Que já estava quase sem ar de tanto Geraldo apertar o seu pescoço; Que conseguiu ligar para a sua filha Yasmin, dezenove anos, e pediu socorro; Que Geraldo fica mais violento quando está sob efeito de álcool; Que já foi agredida fisicamente diversas vez por Geraldo; Que acredita que se não tivesse ferido Geraldo, ele a teria matado; Que ele a todo momento disse que mataria a declarante; Que policiais militares trouxeram todos para esta delegacia” Em seu depoimento judicial, a ofendida E.
S.
D.
J. narrou os fatos de forma diferente (ID 192748081): “Que se recorda que o Réu passou em sua casa, já era umas dez e meia para onze horas e foram para a casa dele.
Chegando na casa dele ele tomou uma cerveja e foi deitar no quarto.
Que ela ficou na sala e sua filha ligou.
Que estava falando com sua filha ao telefone, dizendo que não queria mais ir na casa dele, não queria mais falar com ele, porque ela ia para lá, para limpar a casa para ele, lavar, passar e cuidar dos bichos dele e chegando lá só ia dormir.
Que do nada, ele se levantou e começou a dizer “vou te matar, sua desgraçada” que pegou seu telefone celular, que ela quer que ele pague, porque o telefone custou 3 mil reais, e jogou rebolou na parede, que começou a enforca-la, que quando estava ficando sem ar, mordeu o braço dele.
Que daí ele a soltou e começou a bater nela, puxando seus cabelos, dando murros e xingando de rapariga, piranha.
Que sua filha ouviu, que chamou seu outro filho e foi até lá.
Que sua filha ficou chamando no portão.
Que ele não a deixou sair.
Que além de bater nela e quebrar seu telefone, ele a trancou dentro de casa para ela não sair.
Que disse que ela só sairia quando a polícia chegasse.
Que quando ele a soltou ela pegou a escova (mostra a escova de cabelos que tem uma ponta afunilada no cabo) e disse que atingiu ele com a escova nas costas.
Que ele disse que era uma faca, mas não era uma faca e sim, uma escova de cabelos.
Que tem oito anos que eles têm um caso.
Que ele bate nela.
Que têm várias ocorrências, mas, quando está perto da audiência, ele a procura dizendo que está arrependido e ela reconhece que “não tem vergonha na cara” porque acreditava que ele estava mudado e mentia na audiência dizendo que estava tudo bem.
Que tem medo do acusado.
Que tem um filho em estado vegetativo, que depende dela para tudo e tem receio que aconteça algo com ela ou com seu filho.
Que ela não tinha nenhuma faca com ela.
Que sabe que errou ao reatar com o Réu.
Mas o fez acreditando que ele tinha mudado”.
A testemunha Yasmim, filha da suposta vítima, também foi ouvida na fase inquisitorial, no dia dos fatos, ocasião em que declarou que (ID 186442095, p. 2): “(...) que na data de 09/02/2024, por volta das 23:50, sua irmã ALESSANDRA, ligou falando que GERALDO ameaçou sua mãe MARIA AUXILIADORA de morte e a agrediu.
Por diversas vezes tentou ligar para sua mãe, entretanto, o aparelho celular dela foi quebrada.
Juntamente com seu irmão YURI JORGE DA SILVA, foi ao socorre de MARIA AUXILIADORA, ocasião em que se depararam GERALDO (Alcunha BRANCO) que não deixaram que eles adentrassem ao imóvel, e nem deixaram MARIA sair.
Passado algum tempo, MARIA decidiu pular o muro da residência, que possui alguns arames farpados.
Após sair, MARIA iria em direção a sua casa.
Indo para sua casa, foram abordados pela PMDF.
Que Maria narrou para ela que Geraldo começou a enforca-la/esgana-la e , para se defender, pegou uma escova que estava no interior de sua bolsa e acertou Geraldo nas costas, fazendo um ferimento nele; Narrou ainda que Maria disse que Geraldo a ameaçou de morte o tempo todo, bem como a xingou de vagabunda e puta; Que sua mãe estava desesperada/amedrontada quando a declarante chegou ao local; Que não é a primeira vez que Geraldo agride sua mãe; Que sua mãe já registrou diversas ocorrências, Lei Maria da Penha, contra Geraldo; Que Geraldo sempre humilhou a sua mãe; Que Geraldo também danificou o celular de sua mãe quando ela tentava pedir ajuda; Que sua mãe disse se não tivesse ferido Geraldo, ele a teria matado ( já estava sem ar); Que policiais militares conduziram todos para esta delegacia; Ouvida em juízo, a testemunha Yasmin, alterou sua versão apresentada na delegacia.
Disse que (ID 196089664): “estava em casa; que sua mãe lhe telefonou e ouviu o acusado ameaçando sua mãe.
Que chamou seu irmão e foram andando até a casa do Réu.
Que sua mãe lhe telefonou e ouviu quando o acusado estava xingando sua mãe.
Que era por volta de 10 horas.
Que ela estava chorando, que disse que ele estava tratando mal e xingando sua mãe e que ouviu a ameaça.
Que “ele falou que ia matar ela”.
Que ela não respondeu mais ao celular; que foi desesperada para lá.
Que ao chegar ao local, viu pelo portão que ele a estava enforcando e a pressionando contra o carro, que pediu para ele a deixar sair e ele disse que ela só sairia de lá com a polícia.
Que conseguiu ver que ele estava enforcando sua mãe.
Que ela chamou seu irmão que estava esperando na esquina.
Que o acusado soltou sua mãe.
Que ela conseguiu fugir pulando o muro.
Que viu que os dois estavam machucados.
Que viu tudo por fora da grade do portão.
Que ele chamou a polícia primeiro.
Que como a polícia demorou a chegar, ela chamou a polícia também.
Que sua mãe falou que furou o acusado com uma escova para se defender, para ele soltá-la.
Que viu apenas na delegacia que o acusado estava ferido.
Que quando a policia chegou, ele abriu o portão.
Que sua mãe foi para a delegacia e ela foi com seu irmão, a pé.
Que o acusado ficou gritando na rua dizendo que sua mãe vendia as filhas.
Que achou isso muito desrespeitoso, pois, não é verdade.
Que sua mãe nunca os obrigou a nada, nem a trabalhar.
Que os dois estavam alterados.
Que os dois haviam bebido.
Que sua mãe estava bem assustada.
Que sua mãe toma muito remédio.
Que ela não consegue dormir à noite por causa de seu irmão e por causa do acusado, também.
Verifica-se que há importantes diferenças entre os depoimentos prestados pela testemunha Yasmin, que no dia dos fatos disse que sua irmã “Alessandra” teria ligado para ela e que tentou falar com sua mãe e não conseguiu.
Em juízo disse que foi a própria ofendida que teria ligado para ela e que teria ouvido quando o Réu ameaçou sua mãe.
Também afirmou na delegacia que foi a sua mãe que lhe contou que o acusado tentou enforcá-la, mas, em juízo, afirmou ter visto a agressão através da grade do muro.
Na fase inquisitorial, o policial militar ADILSON JOSÉ DA CUNHA, condutor do flagrante, declarou que (ID 186442095): “por volta das 00:05, a guarnição de prefixo 3620 foi acionada via COPOM para atender uma ocorrência da Lei Maria da Penha e que no local tinha uma pessoa ferida, na ESTÂNCIA I, MÓDULO K, LOTE 12A.
Ao chegar próximo do endereço, cerca de 300 metros, a guarnição encontrou MARIA AUCILIADORA com vestes ensanguentadas, deduziram que seria relacionada ao caso.
Abordaram a senhora e verificaram que no interior da bolsa havia cacos de vidro e ela informou que o seu ex-companheiro GERALDO estava no local do acionamento e que já havia registrado diversas ocorrências contra o mesmo há alguns meses atrás no contexto de LEI MARIA DA PENHA.
Se dirigiram então ao local e encontraram o senhor GERALDO em sua residência.
Geraldo disse que havia sido agredido por sua ex-companheira.
GERALDO relatou ainda que havia chamado MARIA momentos antes para tomar uma bebida em sua casa e que ela teria aceitado.
Porém, após um tempo, começaram a se desentender por motivos de ciúmes e que MARIA partiu para cima de GERALDO com o intuito de lhe agredir.
Geraldo, para se defender e para evitar ser denunciado por violência doméstica, afastou a agressora com um empurrão.
Em seguida, GERALDO teria ligado para a POLÍCIA MILITAR.
Ato contínuo, a senhora MARIA teria pegado uma pedra na garagem e QUEBRADO o para-brisas do carro de propriedade de GERALDO.
Todos os envolvidos foram conduzidos a esta unidade policial para registro de ocorrência.
Após apresentação da vítima, a guarnição da PMDF conduziu GERALDO à HRP para atendimento médico, conforme GAI 28559507.
A testemunha policial Lucas, ouvida em juízo (ID 185624026): “Disse que a guarnição foi acionada para atender o chamado do suposto autor.
Que ao chegar na esquina já avistaram a suposta vítima.
Que o suposto autor disse que a vítima estava na casa dele e que devido a ciúmes, ela o teria agredido le, que para se defender teria empurrado ela.
Que ele tinha uma ferida, que não se recorda se era no abdome, que talvez um furo, não se recorda se foi um pente ou algo assim.
Que tinha algumas escoriações pelo rosto e braço.
Que ela relatou o contrário.
Que disse que ele a teria agredido em outras ocasiões.
Que ele a teria agredido naquela noite.
Que pegaram as partes e conduziram a Delegacia.
O informante Suetonio Amorim Medeiros disse, em juízo, que é amigo do acusado há 35 anos.
Que foram vizinhos.
Que é por isso que visita o Réu na prisão.
Que sabe que a relação do acusado com a vítima sempre foi conturbada desde que se conheceram no bar do “Deda”.
Que é de seu conhecimento que ela o procurava frequentemente.
Mesmo depois de tantas idas e vindas.
Que é uma pessoa muito ciumenta.
Que já presenciou muitas discussões por ciúmes.
Mas não presenciou nenhuma agressão ou ameaça por parte do acusado.
Que já viu a vítima andando com faca na cintura.
Que já presenciou ela puxar a faca para um amigo em comum.
Que precisou tirar o amigo de perto dela para protegê-lo.
Que já orientou o acusado a registrar ocorrência contra ela, pois, sabe que com a medida protetiva ela também não deveria se aproximar dele, mas ela pulava o muro, invadia a casa dele.
Que todos os vizinhos sabem que ela o procurava constantemente e invadia a casa dele.
Que tem conhecimento que a vítima afirmou que queria prejudicar o réu.
Que queria que ele ficasse preso.
Soube por sua irmã, que conhece a vítima, que ela firmou que tem interesse de “ferrar com ele”, que quer vê-lo preso (ID 196089675).
A testemunha Thalita, filha do acusado, disse que o relacionamento da vítima com o seu pai não é uma relação assumida.
Que sabe que eles têm um caso.
Que sabe que eles terminam e voltam.
Que nunca ouviu falar de agressão dele contra ela.
Mas já viu machucados e hematomas no seu pai, causados por ela; que já ouviu relatos de outras agressões; que uma vez ela quebrou uma garrafa na cabeça dele, que viu os machucados em sua cabeça, além de arranhões em seu braço.
Que numa ocasião, no Réveillon de 2021 estavam todos reunidos na casa de sua avó e seu pai já estava dormindo quando ela passou na rua e não o viu, então, ela usou um garfo e arranhou o carro do Réu, “foi e voltou com o garfo, arranhando o carro dele” (ID 196089677).
A testemunha Jaime Pedro Cristiano, disse que é amigo do acusado; que conhece a ofendida; que a relação do acusado com a vítima é muito difícil, muito conturbada.
Que a vítima o persegue.
Que mesmo com a serpentina no muro ela pula o muro para ir atrás do réu.
Que já presenciou uma ocasião em que o Réu estava fazendo um churrasco na casa dele e ela estava lá.
Que a suposta vítima correu atrás de um amigo em comum com um facão na mão.
Que quando a vítima bebe fica muito alterada.
Muito agressiva.
Que os amigos sempre o aconselhavam a se afastar da vítima.
Que ele dizia que não tinha mais nada com ela.
Mas de vez em quando eles estavam juntos.
Que tem um amigo comum que disse que o objetivo dela era colocar ele na cadeia.
Que acha que o motivo das brigas deve ser porque ele não a quer mais e ela insiste no relacionamento (ID 196089680).
Na fase inquisitorial, o acusado GERALDO ALVES SOBRINHO, foi ouvido na delegacia, após o atendimento no pronto socorro do Hospital de Planaltina.
Na ocasião disse (ID ): “Que trabalha com carteira assinada e tem uma renda mensal em torno de R$ 1400,00; Que mora de aluguel e paga R$ 700,00 reais por mês; Que tem três filhos, sendo um menor de idade; Que possui o primeiro grau incompleto; Que já preso e processado anteriormente; Quantos aos fatos que estão sendo lhe imputados, após a garantia dos seus direitos constitucionais, inclusive de permanecer em silêncio, demostrou interesse em narrar a sua versão dos fatos; Que tem um relacionamento amoroso com Maria Auxiliadora há mais de cinco anos; Que o relacionamento sempre foi conturbado; Que Maria Auxiliadora já registrou diversas ocorrência contra o declarante, inclusive já usou tornozeleira eletrônica; Que na data de hoje estava com Maria Auxiliadora na casa do declarante e, por ciúmes, Maria Auxiliadora começo a xingar o declarante, bem como tentou agredi-lo; Que para se defender, apenas empurrou Maria Auxiliadora; Que não xingou Maria Auxiliadora de puta e rapariga, bem como não a ameaçou de morte; Se quer encostou um dedo em Maria Auxiliadora; Que Maria Auxiliadora desferiu um murro no olho do declarante e uma mordida em seu braço; Que Maria Auxiliadora ainda desferiu um golpe ( com um objeto preto) nas suas costas causando um pequeno furo; Que não deixou Maria Auxiliadora sair de casa por que estava esperando a polícia chegar; Que Maria Auxiliadora conseguiu pular o muro e fugiu; Que Maria Auxiliadora ainda quebrou o para-brisa do carro do declarante ; Que Maria Auxiliadora ligou para a filha Yasmin pedindo ajuda e dizendo que o declarante estava a trancando dentro da casa dele; Acredita que policiais militares encontram Maria Auxiliadora na rua; Que foi os policiais militares que levaram o declarante para o hospital”.
Em seu depoimento, em juízo, o acusado negou os fatos narrados na denúncia.
Disse que não é verdade que tenha agredido e ameaçado a vítima.
Disse que no dia dos fatos saiu do serviço as cinco horas da tarde e foi fazer “o bico” e de lá saiu cerca de sete e pouca da noite.
Que foi para “o Roriz”, passou na casa de sua mãe para pegar um cartão para levar sua filha ao exame de vista no dia seguinte.
Que passou na esquina, no Bar do Deda, para beber 3 latinhas, que tinha o costume de beber com os amigos no final da semana, que a vítima estava ligando para ele várias vezes, mas ele não atendia.
Que quando ele estava descendo para a casa dele “por volta de dez e alguma coisa”, ela já estava na esquina da casa dela, e começou a xingá-lo.
Que ele disse a ela: “moça, fica na sua casa.
Você já está bêbada, vai dar problema”.
Que ela insistiu e disse que ele não queria levá-la para a casa dele porque estava “com alguma mulher, lá”.
Que ela entrou em seu carro e foi com ele para sua casa.
Que colocou o carro “para dentro” e lá mesmo na garagem ela já começou a xingá-lo.
Que ele trancou o carro e o portão e foi se deitar.
Que ela ficou na sala bebendo.
Que estava deitado quando ela veio e deu-lhe um murro nas costas.
Que se levantou e saiu porque na frente da casa tem câmera, mas, só depois ficou sabendo que a câmera não filmou nada.
Que ao sair, foi quando ela jogou o celular e acertou o para-brisa do carro dele.
Que nisso, correu e foi para o rumo do portão, em direção à câmera.
Que foi aí que ela lhe deu uma facada.
Que foi a hora que ela viu que ele ligou para a polícia.
Que ele ligou para a polícia umas 3 vezes; que ela entrou na casa, pegou suas roupas, saiu rasgando pelo quintal e o xingando.
Que só encostou nela quando a empurrou para ela sair de perto dele porque ela estava com a faca.
Que quando a polícia chegou, ela já tinha pulado o muro e estava do lado de fora “tacando pedra”.
Que nisso, já vinha chegando os dois filhos dela.
Um filho e uma filha.
Que com pouco tempo a polícia chegou.
Que saiu de casa como vítima.
Que quando chegou à delegacia, os policiais mandaram os PM’s o levarem ao hospital por causa da facada.
Que quando voltou do hospital já foi tratado como Réu. Às perguntas do Ministério Público, disse que havia bebido apenas 3 latinhas.
Que disse à suposta vítima para que ela ficasse em casa, porque ela já estava bêbada.
Que ela insistiu para ir para a casa dele.
Que ao chegarem em casa, a vítima ficou xingando e dizendo que ele tinha vergonha de sair com ela.
Que não sabe quando a vítima ligou para os filhos.
Que não sabe por que os filhos dela foram até sua casa.
Que a vítima andava com essa faca pendurada no pescoço.
Que ela, ao ver que a polícia estava chegando, amassou a serpentina e pulou o muro. Às perguntas da defesa, disse que o relacionamento deles era muito conturbado.
Que a vítima costumava quebrar suas coisas quando brigavam.
Que sempre ele era quem procurava a polícia devido à agressividade da ofendida.
Que mesmo com as medidas protetivas a ofendida o procurava.
Que ela pulava seu muro.
Que ela o procurava no seu local de trabalho.
Que colocava as filhas para ir atrás dele.
Que ficava nas esquinas o vigiando.
Que vinha dizendo que havia mudado.
Que colocou câmera em casa devido às atitudes da vítima.
Que em uma das brigas ela quebrou a casa quase toda, quebrou televisão.
Que danificou uma motocicleta.
Que teve até perícia.
Que se puxar pelas datas, vai ter lá seu número ligando para a polícia (ID 196091564).
Observa-se que as provas colhidas na instrução processual não são sólidas e robustas para o decreto condenatório.
Importante consignar que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas.
Assim, deve-se conferir à palavra da ofendida maior relevância, sempre que ela for firme e guardar correspondência com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL LEVE.
ART. 129, §9º, CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA.
LEGÍTIMA DEFESA.
INCABÍVEL.
EVIDENTE REAÇÃO DESPROPORCIONAL.
DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CICATRIZ NA FACE.
MAJORAÇÃO VÁLIDA E PROPORCIONAL.
PROVIMENTO NEGADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Materialidade e autoria delitiva devidamente demonstradas nos autos pelos documentos e pela palavra firme, coesa, coerente e segura da vítima. 2 A versão da vítima, quando coesa, coerente e verossímil, merece guarida como prova na seara judicial, mormente nos crimes envolvendo violência doméstica contra a mulher, em que geralmente praticados no ambiente íntimo da família, longe da vista e dos ouvidos de terceiros, ainda que haja contraste com a versão frágil ou inverossímil apresentada pelo agressor. [...] 6 Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1641031, 00053286220168070006, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 4/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) Entretanto, no caso dos autos, subsistem dúvidas a respeito da autoria e da materialidade das condutas imputada ao acusado.
Em suas alegações finais, a Defesa ressaltou que: “Em nenhum momento o RÉU ameaçou ou agrediu a VÍTIMA.
Pelo contrário.
Ele tentou impedí-la de ferí-lo, acreditou que as câmeras estariam gravando o ocorrido e chamou a polícia para evitar que um mal maior acontecesse a ele.
Tampouco o RÉU esganou a VÍTIMA, como fora relatado, e a maior prova de tal alegação é o laudo pericial realizado na VÍTIMA.
Vejamos: os fatos aconteceram no dia 10/02/2024 por volta das 00h05 e a VÍTIMA foi periciada no dia 11/02/2024 por volta de 11h.
Ou seja, qualquer sinal de esganadura deveria estar evidente: equimoses, hematomas, escoriações ungueais. etc.
No relato da VÍTIMA, o RÉU a esganou até quase perder o ar.
E, se fosse verdade, essa esganadura deixaria marcas que seriam, claramente, evidenciadas pela médica legista.
E, ao contrário do relatado, não há indicado qualquer sinal de esganadura no laudo pericial realizado na VÍTIMA.
Porém, muito embora o laudo de fls. 84 indique a presença de equimose arroxeada na região lombar direita, medindo 7,0 cm no maior eixo e apresentando duas escoriações sobrepostas e a VÍTIMA tenha confirmado ter sido agredida pelo acusado, os elementos trazidos aos autos deixam dúvidas se o RÉU, de fato, foi o autor das referidas marcas. É importante, mais uma vez ressaltar, que, quando a polícia chegou ao local, quem estava ferido era o RÉU (confirmado pelo policial na Audiência de Instrução).
A VÍTIMA estava com sangue na parte frontal das vestes porque, ao ferir o RÉU, suas roupas foram impregnadas com o sangue do mesmo.
Mas o ferido, repito, era o RÉU.
E o laudo do RÉU evidencia o seu estado ao chegar para ser atendido: curativo oclusivo em antebraço esquerdo; três cortes irregulares de 0.5cm cada, eritema associado em região terço distal de antebraço esquerdo.
Curativo retangular de 5x2cm transparente, com gaze suja de sangue vivo em região lombar esquerda. 1) Há ofenda à integridade corporal ou à saúde? Sim! 2) Qual o instrumento ou meio que a produziu? Corto contundente e cortante.
Conclusão: lesões corto-contusa e cortantes.
A lesão corto contundente é um tipo de trauma causada por instrumentos que possuem gume ou corte associados à ação contundente (próprio peso ou pela força de quem maneja).
Exemplos de instrumentos corto contundentes: Machado, guilhotina, facão, foice, enxada, dentes.
A lesão por ação cortante é aquela cuja energia cinética é transferida por pequena pressão e principalmente por deslizamento do instrumento através de sua borda aguçada.
Os instrumentos típicos são a navalha, o bisturi e a lâmina de barbear que produzem feridas denominadas cortadas ou incisas”.
Assiste razão à Defesa.
De fato, não há elementos suficientes para estabelecer um juízo de certeza quanto aos fatos que ocorreram na residência do acusado naquela noite de 09/02/2024 Consta dos autos o Laudo de exame de corpo de delito nº 05035/24 (ID 186445642) que comprova as lesões sofridas pelo acusado naquela noite: “Eritema difuso em rosto e em extremidades do corpo.
Cicatriz deprimida arredondada, 3 cm de diâmetro, sem eritema em região frontal de face.
Curativo oclusivo em antebraço esquerdo.
Três cortes irregulares de 0,5 cm cada, eritema associado em região dorsal de terço distal de antebraço esquerdo.
Curativo retangular de 5x2 cm, transparente, com gaze suja de sangue vivo em região lombar esquerda”.
Conclusão: Lesões corto-contusa e cortantes”.
A cópia do prontuário médico (ID 196023191) também não deixa dúvidas da agressão praticada pela suposta vítima contra o acusado: “PACIENTE TRAZIDO PELA PMDF COM RELATO DE AGRESSÃO FÍSICA E LESÃO POR ARMA BRANCA EM DORSO.
NEGA ALERGIA MEDICAMENTOSA.
NÃO SABE REFERIR SOBRE VAT.
T.00.9 – Traumatismos superficiais múltiplos não especificados”.
Por outro lado, o Laudo de exame de corpo de delito nº 05166/24 (ID 195741365) demonstra que a ofendida apresentava “Equimose arroxeada na região lombar direita, medindo 7,0 cm no maior eixo e apresentando duas escoriações sobrepostas”, conforme fotografia (ID 195741365, p. 4).
Observa-se que a ofendida narrou que o acusado tentou enforcá-la e que o fez com bastante força, tanto que teria ficado “quase sem ar”.
No entanto, assiste razão à Defesa quando observa que não há qualquer vestígio da referida esganadura, uma vez que nas fotografias anexadas no inquérito (ID 186442107, pp 01/02) nota-se claramente que não há qualquer marca de violência no pescoço da vítima, mas, apenas leves arranhões, que podem ter sido ocasionados quando ela pulou o muro da casa do acusado, como ela própria admitiu que o fez.
Não se pode descartar as agressões mútuas, assim como não é possível estabelecer nesse caso, quem foi que deu início às agressões e quem estaria, de fato, apenas se defendendo.
Com efeito, da análise das provas colhidas na fase inquisitorial, podemos afirmar que havia indícios para dar início à persecução penal, notadamente porque em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar a palavra da vítima ostenta especial relevância, já que são levadas a efeito na intimidade do lar.
Entretanto, estes indícios devem ser coerentes com as demais provas dos autos, mas, no caso sob exame, não se confirmaram na fase judicial, uma vez que a vítima, embora tenha levado ao conhecimento da autoridade policial a suposta violência impingida pelo denunciado, também foi apontada como agressora.
Ademais, foi o próprio acusado que chamou pela polícia, enquanto a suposta ofendida estava se evadindo do local quando foi abordada pelos policiais.
Dessa forma, pelos elementos colhidos não é possível precisar quem deu início a contenda e se houve ou não vias de fato praticada pelo Réu ou lesão corporal, pois, tendo a ofendida declarado que pulou o muro da casa, a equimose que foi constata no laudo de exame de corpo de delito pode ter sido ocasionada na queda.
Nessa linha, a demonstração da autoria restou irremediavelmente prejudicada, porquanto não foi possível a confirmação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, dos fatos alegados inicialmente.
Por conseguinte, havendo dúvida sobre a ocorrência da agressão e ameaça, a aplicação do princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição do acusado, ainda que se reporte à conduta praticada em ambiente doméstico.
Nesse sentido, alinha-se a jurisprudência deste TJDFT: “(...) 1.
Uma condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, mas, ao contrário, deve ser sustentada em elementos probatórios hígidos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que evidenciem a materialidade e a autoria do delito.
Havendo dúvidas razoáveis sobre a ocorrência dos crimes e da contravenção penal que são imputados ao réu, a absolvição é medida que se impõe, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2.
Ausente prova inequívoca da materialidade e da autoria, deve ser absolvido o acusado. (...)”. (Acórdão n. 1761743, 07027219120238070005, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 2/10/2023) O juiz, em regra, não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (art. 155 do CPP).
No entanto, as provas produzidas durante o inquérito podem subsidiar eventual condenação quando analisadas em conjunto e amparadas por outras provas produzidas em juízo.
No caso dos autos, não foram produzidas provas suficientes, na fase judicial, aptas a amparar um decreto condenatório.
Destarte, não restou provada a materialidade dos atos imputados ao denunciado, impondo-se sua absolvição por falta de provas.
No sistema processual penal brasileiro vige o princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida, mesmo mínima, há de ser utilizada em favor do acusado, pois, ao ponderar-se o direito de punir do Estado com o direito de liberdade do indivíduo, este deve prevalecer.
Diante da inexistência de provas irrefutáveis a respeito dos crimes de lesão corporal e ameaça, a sentença absolutória é medida que se impõe, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
III.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO GERALDO ALVES SOBRINHO, devidamente qualificado nos autos, por não existir provas suficientes para a condenação.
EXPEÇA-SE alvará de soltura, devendo o acusado ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Dê-se ciência ao MPDFT.
Intime-se a defesa, bem como a vítima acerca desta sentença.
Oficie-se à autoridade policial para informar quanto à instauração de inquérito para apurar a conduta de MARIA AUCILIADORA, de acordo com os fatos relatados na ocorrência policial nº 1.328/2024-0 – 16ª DP e Laudo de exame de corpo de delito nº 05035/24 (ID 186445642).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias e, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
28/05/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:24
Juntada de Alvará de soltura
-
28/05/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:53
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:43
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 16:43
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 16:42
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 16:42
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 16:41
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 16:41
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 16:40
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 16:40
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 16:39
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 16:38
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 16:37
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 16:37
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 16:37
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 16:36
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 16:36
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 16:35
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 16:34
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 16:34
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 16:34
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 16:33
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 16:33
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 16:32
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 16:32
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 16:32
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 16:31
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:53
Outras decisões
-
20/05/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/05/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
08/05/2024 18:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 14:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
08/05/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:34
Outras decisões
-
08/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/05/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/05/2024 05:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0701954-19.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO I.
Relatório: Trata-se de ação penal deflagrada em desfavor GERALDO ALVES SOBRINHO, tendo o Ministério Público lhe imputado a prática de infração penal em contexto de incidência da Lei n. 11.340/06 (conforme denúncia de ID 186664450).
Em audiência de custódia, a prisão flagrancial do denunciado foi convertida em prisão preventiva (ID nº 186453369).
A vítima foi intimada acerca da prisão, ID 186460729.
A exordial acusatória foi recebida em 19 de fevereiro de 2024, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (decisão de ID 186955844).
Não há notícias, ainda, da citação do réu (ID 187412169), todavia, por intermédio de Defesa técnica constituída, apresentou a correspondente resposta à acusação, na qual, em preliminar, postulou a revogação da prisão preventiva (ID 188724272).
Instado a se manifestar, o Ministério Público postulou o indeferimento do pleito defensivo (ID 189354854).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
Da prisão: Compulsando os autos, verifica-se que a Defesa postulou, em apertada síntese, a revogação da prisão preventiva de urgência e a adoção de medida menos gravosa.
O Parquet reafirmou a necessidade da prisão preventiva para garantia das integridades da vítima e da ordem pública, manifestando-se pela insuficiência de medidas diversas da prisão.
Sopesando os argumentos trazidos aos autos, entendo ser o caso de manutenção da prisão preventiva ora decretada.
Explico.
No caso em tela, há situação de excepcionalidade que exige a adoção de medidas gravosas para a proteção das integridades da vítima, não tendo sido trazido aos autos qualquer notícia que infirme a decisão de decretação da prisão preventiva.
Isso porque, nos termos da decisão que decretou a segregação cautelar, "a vítima e o flagranteado possuem um relacionamento amoroso há pelo menos cinco anos.
Durante a convivência, houve diversos episódios de agressões, tendo o autuado, inclusive, sido condenado pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas.
Na data do fato, ambos estavam bebendo na casa do flagranteado e, em determinado momento, ele começou a xingar e ameaçar a vítima.
Não satisfeito, segurou o pescoço da ofendida e tentou enforcá-la, mas ela conseguiu se desvencilhar ao aplicar um golpe nas costas do ofensor.
Após a filha da vítima, YASMIN, ser comunicada das agressões, acionou a polícia e o ofensor foi preso em flagrante." Além disso, consoante doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “O magistrado não está obrigado a seguir a ordem indicada no art. 282, §4º, do CPP.
Na verdade, incumbe a ele analisar qual das medidas é mais adequada para a situação concreta”. (Código de Processo Penal Comentado, 2016, Ed.
Juspodivm, p. 766).
Na análise do caso em concreto, diante dos elementos colhidos, da gravidade das condutas praticadas e da suposta reiteração delitiva em desfavor da mesma mulher, a prisão preventiva mostra-se a única medida apta a resguardar suas integridades.
Nesse sentido, tem-se que o substrato fático do decreto prisional se mantém hígido, mormente porque a defesa não trouxe aos autos elementos capazes de afastar os fundamentos do anterior pronunciamento judicial.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que, para a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, são necessárias alterações substanciais no quadro fático que ensejou o encarceramento provisório: “Se não houve alteração no quadro que ensejou o decreto de prisão preventiva, o indeferimento de novo pedido de revogação não configura constrangimento ilegal. 4.
Ordem denegada. (Acórdão n. 823410, 20140020227242HBC, Relator: HUMBERTO ULHÔA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/10/2014, Publicado no DJE: 06/10/2014.
Pág.: 241).
Não há grifos no original.
Tem-se, ainda, que a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria foram evidenciados, uma vez que a denúncia já foi recebida e teve como sustentáculo o auto de prisão em flagrante, no qual foi colhido elemento de informação aptos a autorizar a persecução criminal em Juízo.
Também pelos elementos coligidos nos autos, não há o enquadramento do caso em tela a uma das recomendações de reavaliação de situação prisional feitas pelo CNJ, mormente porque o acusado está segregado cautelarmente há poucos dias e responde pela suposta prática de infrações penais que envolvem violência e grave ameaça contra a pessoa, tratando-se, no caso, de possível reiteração de violência em desfavor da vítima mulher.
Outrossim, também não há nos autos notícias de que o réu se enquadra em algum dos grupos de risco apontados pelos organismos de saúde internacional, podendo a prisão ser reavaliada em caso de novas notícias e/ou fatos que a tornem desproporcional frente à necessidade de proteção da vítima.
Assim sendo, resta evidente que nenhuma medida pessoal não prisional se mostra eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Por todo exposto, INDEFIRO o pleito de revogação da prisão preventiva do réu.
III.
Do saneamento do procedimento: Com efeito, oferecida resposta à acusação escrita pela Defesa, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque as alegações defensivas não se subsumem a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, com a redação da Lei nº 11.719/08.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
IV.
Das disposições finais e diligências cartorárias: Ante o exposto, determino à Secretaria cartorária o cumprimento das seguintes diligências: (i) Designe-se audiência una de instrução e julgamento. (ii) Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa para a realização da audiência.
Acaso alguma testemunha resida em Comarca não contígua ou na qual haja necessidade de expedição de carta precatória, proceda-se na forma do art. 222, caput, do Código de Processo Penal, atentando-se a Secretaria cartorária ao teor do Enunciado n. 273 da Súmula do Eg.
Superior Tribunal de Justiça. (iii) Intimem-se o réu, a Defesa e o Ministério Público para o ato, e estes dois últimos também quanto à presente decisão.
Verifique se há documentos com visualização restrita e, se o caso, se a Defesa está com o acesso.
Ademais, intime-se o patrono do réu para juntar aos autos documento de procuração devidamente assinado, a fim de regularizar sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias.
Ainda, verifique se houve o retorno do mandado de citação e, em cago negativo, reitere-se a citação do réu. Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
11/03/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:43
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 14:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
10/03/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:50
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/03/2024 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/03/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 12:22
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/02/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 13:02
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:02
em cooperação judiciária
-
21/02/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/02/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 13:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/02/2024 19:26
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/02/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/02/2024 13:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/02/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
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11/02/2024 18:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/02/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
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11/02/2024 14:22
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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11/02/2024 11:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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11/02/2024 11:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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11/02/2024 11:42
Homologada a Prisão em Flagrante
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11/02/2024 09:29
Juntada de gravação de audiência
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11/02/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
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10/02/2024 15:24
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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10/02/2024 14:33
Juntada de laudo
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10/02/2024 09:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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10/02/2024 03:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 03:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 03:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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10/02/2024 03:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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