TJDFT - 0069546-27.2010.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 10:13
Recebidos os autos
-
05/09/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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02/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0069546-27.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO DE MELO COSTA EXECUTADO: DAMASCENO & DAMASCENO COMERCIO & REPRESENTACAO LTDA - ME, JERRI ADRIANY DE SOUZA PEREIRA, VANDRE RODRIGUES DAMASCENO CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que o(s) mandado(s) de ID(s) 237843136 foi(ram) devolvido(s) com a finalidade não atingida - ID 241473405 e 247176809.
Nos temos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o autor, em cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2025 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral -
24/08/2025 22:31
Expedição de Ato Ordinatório.
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22/08/2025 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 10:24
Juntada de ato do diretor de secretaria
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23/07/2025 09:23
Recebidos os autos
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23/07/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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18/07/2025 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 09:30
Recebidos os autos
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08/07/2025 09:30
Outras decisões
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02/07/2025 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2025 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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25/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2025 10:20
Desentranhado o documento
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29/05/2025 09:28
Recebidos os autos
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29/05/2025 09:28
Outras decisões
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28/05/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de JERRI ADRIANY DE SOUZA PEREIRA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de DAMASCENO & DAMASCENO COMERCIO & REPRESENTACAO LTDA - ME em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0069546-27.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO DE MELO COSTA EXECUTADO: DAMASCENO & DAMASCENO COMERCIO & REPRESENTACAO LTDA - ME, JERRI ADRIANY DE SOUZA PEREIRA, VANDRE RODRIGUES DAMASCENO ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID 234184902, da parte autora, acompanhada de guia de preparo.
Certifico, ainda, que a parte ré não manejou recurso.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresente a parte apelada, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2025 12:58:04.
TAYNA SOUZA SILVA Estagiário Cartório -
02/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 11:15
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:27
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:27
Outras decisões
-
31/03/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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31/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:38
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 03:11
Decorrido prazo de VANDRE RODRIGUES DAMASCENO em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:15
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:14
Deferido em parte o pedido de CELIO DE MELO COSTA - CPF: *93.***.*69-15 (EXEQUENTE)
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03/02/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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31/01/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 21:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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17/01/2025 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 10:13
Mandado devolvido redistribuido
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18/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CELIO DE MELO COSTA em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 09:08
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:08
Deferido o pedido de CELIO DE MELO COSTA - CPF: *93.***.*69-15 (EXEQUENTE).
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08/12/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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06/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 14:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/12/2024 09:29
Recebidos os autos
-
03/12/2024 09:29
Outras decisões
-
02/12/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/12/2024 16:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:05
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:01
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/11/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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04/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:27
Outras decisões
-
16/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:11
Outras decisões
-
10/10/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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08/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VANDRE RODRIGUES DAMASCENO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CELIO DE MELO COSTA em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:40
Publicado Edital em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0069546-27.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CELIO DE MELO COSTA - CPF/CNPJ: *93.***.*69-15 DAMASCENO & DAMASCENO COMERCIO & REPRESENTACAO LTDA - ME - CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-84, JERRI ADRIANY DE SOUZA PEREIRA - CPF/CNPJ: *00.***.*80-80 e VANDRE RODRIGUES DAMASCENO - CPF/CNPJ: *16.***.*48-91 EDITAL DE HASTA PÚBLICA O Excelentíssimo Doutor Leandro Borges de Figueiredo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Brasília/DF, na forma da lei, FAZ SABER por este Edital de 1º e 2º Leilões para os que o virem ou dele tiverem conhecimento e interessar possa, que foi designada a alienação dos bens abaixo descritos neste edital, com fundamento no artigo 881 e seguintes do Código de Processo Civil.
O leilão realizar-se-á através de plataforma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial GUSTAVO MORETTO GUIMARÃES DE OLIVEIRA, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 118/2021, através dos portais www.gustavomorettoleiloeiro.com.br e www.sumareleiloes.com.br, de acordo com as regras expostas a seguir: 1.
DO LEILÃO: 1.1. 1º LEILÃO: inicia-se no primeiro dia útil subsequente à publicação do Edital e encerra-se dia 08/10/2024, às 15:20 horas, por valor igual ou superior ao da avaliação, atualizada através da Atualização Monetária, calculada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1.2. 2º LEILÃO: inicia-se imediatamente após o encerramento do primeiro leilão e encerra-se no dia 11/10/2024, às 15:20 horas, por valor não inferior a 60% (setenta por cento) da avaliação, atualizada através da Atualização Monetária, calculada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3.
Não ocorrendo a alienação em 1º Leilão, será aberto o 2º Leilão, conforme data e horário supra, nos termos do art. 886, inciso V do Código de Processo Civil. 2.
DOS OBJETOS DO LEILÃO: 2.1.
Imóvel: Direitos aquisitivos sobre o apartamento n° 1101, do Condomínio Residencial Piazza diRoma, contendo: living, banho, varanda e laje técnica; com a área total construída de 82,01m², sendo 38,53m² de área privativa e 43,48m² de área de uso comum, o que equivale a fração ideal de 10,03m² ou 0,3768535% da área total do terreno constituído do Lote n° 4-R, da Quadra n° 11, n°102, situado na Rua São Carlos, no loteamento denominado “SOLAR DE CALDAS NOVAS”, nesta cidade, com a área de 2.661,60m².
Imóvel cadastrado no CCI sob o n° 885467.
Matrícula nº 116.764 do Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO. 3.
AVALIAÇÃO DO BEM: 3.1.
O bem imóvel foi avaliado em R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme laudo de avaliação (ID 191178459), realizado em 25 de março de 2024. 4.
DOS DÉBITOS 4.1.
Caberá ao interessado a realização de pesquisas atualizadas, inclusive a verificação de outros débitos incidentes sobre o bem, que não constem dos autos. (art. 18 da Resolução 236/CNJ). 4.2.
O arrematante recebe o bem livre de ônus, débitos ou constrições até a data de expedição da respectiva Carta de Arrematação nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. 4.3.
Ainda, consoante o art. 130 do Código Tributário Nacional, e art. 908, §1º, do Código de Processo Civil, os débitos de natureza propter rem sub-rogam-se sobre o respectivo preço, já que a arrematação em hasta pública é considerada aquisição originária, desse modo, cabera a parte arrematante indicar nos autos os débitos atualizados, no prazo de 30 (trinta) dias contados da expedição da carta de arrematacao, a fim de que seja resguardado de eventuais débitos remanescentes, ainda, deverá solicitar a expedição de ofício ao órgão público competente a fim de que promova a cobrança e/ou inscrição em dívida ativa dos débitos sob responsabilidade do ex proprietário. 5. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): 5.1.
Conforme certidão de ônus (id 204418282) acostada aos autos, não constam na matrícula imobiliária quaisquer gravame, à exceção da penhora determinada por este Juízo, conforme R3-116.764 da matrícula imobiliária.
Não constam outros ônus, recursos e processos pendentes.
Deve o interessado se atualizar das informações. 5.2.
Caberá ao interessado se atualizar das informações junto aos órgãos públicos ou de controle a respeito de eventuais restrições. 5.3.
Após a expedição da carta de arrematação deverá o interessado diligenciar junto aos órgãos competentes a fim de proceder a baixa das constrições e registros necessários. 6.
VISITAÇÃO: 6.1.
Fica desde já, o Leiloeiro e a equipe preparadora do leilão, devidamente identificados, a vistoriar o bem objeto do presente e realizar captação de imagens para inseri-las na plataforma onde o leilão ocorrerá de forma eletrônica. 6.2.
Os interessados nos bens objeto do leilão poderão vistoriá-los em sua localização cujas informações estão disponíveis no endereço eletrônico do Leiloeiro www.gustavomorettoleiloeiro.com.br e www.sumareleiloes.com.br ou nos autos do processo. 6.3.
As visitas poderão ser realizadas até o dia útil antecedente à data de encerramento do leilão, sendo vedado aos proprietários, possuidores ou detentores dos bens criarem embaraços à visitação, sendo desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Não serão aceitos lances condicionados à vistoria futura de bens, posto que é obrigação do interessado em participar da participar da hasta efetuará vistoria antes de sua realização. 7.
DOS LANCES E PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO (CONDIÇÕES DE VENDA): 7.1.
Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.gustavomorettoleiloeiro.com.br ou através do site www.sumareleiloes.com.br, aceitar os termos e condições nos termos da Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14. 7.2.
Os lances ofertados são irrevogáveis e irretratáveis.
O usuário é responsável por todas as propostas e lances registrados em seu nome, que não serão anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese.7.3.
O bem a ser leiloado encontra-se em poder do Executado, o qual foi designado como depositário do bem (caso os bens estejam no depósito, indicar essa situação).
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não. 7.4.
As fotos do bem constante do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do bem constante do edital. 7.5.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência nos equipamentos do participante, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. 7.6.
Nos termos dos § 2º do art. 892 do Código de Processo Civil, se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou ascendente do executado, nessa ordem, devendo este manifestar sua preferência via e-mail ao Leiloeiro designado. 7.7.
Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária.
Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. 7.8.
O usuário declara que tem capacidade e legitimidade para assumir as responsabilidades e obrigações descritas neste Edital. 7.9.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Civil. 8.
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: 8.1.
A arrematação deverá ser à vista, podendo efetuar o pagamento no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), guia de depósito judicial, depositado diretamente no processo, que será encaminhado ao e-mail indicado pelo arrematante em seu cadastro de habilitação para o leilão. 9.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: 9.1.
A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lance (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ). 9.2.
A comissão do leiloeiro deverá ser paga integralmente, à vista, concomitantemente com o pagamento do lance, através guia de depósito judicial, que será encaminhado ao e-mail indicado pelo(a) arrematante em seu cadastro de habilitação para o leilão, não sendo possibilitado seu parcelamento. 9.3.
A comissão será devida ao leiloeiro independentemente da venda ter ocorrido pela modalidade de leilão, já que terá contado com os serviços deste auxiliar.
Desse modo, caso haja a venda direta do bem, ou ainda, seja objeto de dação em pagamento de eventual dívida, será devido o percentual de 5% sobre o valor da venda ou sobre o valor de avaliação ao leiloeiro, pelos serviços desempenhados durante o processo. 9.4.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão, ficando a cargo do executado o pagamento. 9.5.
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. 10.
DAS INTIMAÇÕES E ADVERTÊNCIAS 10.1.
O(a) Executado(a), coproprietário de bem indivisível, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário, ou com penhora anteriormente averbada, os usufrutuários, as partes e demais interessados que não foram intimados pessoalmente, ficam neste ato intimados das realizações dos respectivos leilões, nos termos do art. 889 do CPC. 10.2.
Todos, durante o procedimento do leilão, que cometerem violência ou fraude na arrematação judicial sujeitam-se às penas do crime tipificado no art. 358 do Código Penal. 11.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 11.1.
Fica desde já autorizado, o Leiloeiro e a equipe preparadora do leilão, devidamente identificados, a vistoriar o bem objeto presente e realizar captação de imagens para inseri-las na plataforma onde o leilão ocorrerá de forma eletrônica. 11.2.
O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.11.3.
O leiloeiro público oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. 11.4.
O bem serão vendidos em caráter ad corpus e no estado em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para o leilão, bem como dívidas pendentes sobre o bem e não descritas neste edital (art. 18 da Resolução CNJ nº 236/2016) 11.5.
Correrão por conta do(a) arrematante após a arrematação as despesas a transferência patrimonial dos bens arrematados (29 da Resolução CNJ nº 236/2016), tributos (impostos e taxas), contribuições, seguros, emolumentos, alvarás, certidões, escrituras públicas, débitos apurados junto ao INSS oriundos de construção ou reforma não averbados nos órgãos competentes e todos os débitos que incidirem sobre bem excetuados aqueles quitados com o produto da presente, bem como as providências necessárias para a imissão de posse se for o caso. 11.6.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o imóvel, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização. 11.7.
Os lances ofertados estarão condicionados ao deferimento pela Juíza da Vara. 11.8.
Assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, aplicando-se o expresso no art. 903 do CPC. 11.9.
Este edital está em conformidade com a Resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. 12.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: 12.1.
Contatar com o Leiloeiro ou a equipe da empresa organizadora do Leilão, Sumaré Leilões pelo Telefone/Whatsapp: (61) 3246-5715 ou e-mail: [email protected]. 12.2.
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados através da plataforma. 12.3.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, quais sejam: www.gustavomorettoleiloeiro.com.br, www.sumareleiloes.com.br e www.publicjud.com.br, em atenção ao expresso no art. 887, § 2º do CPC.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 16:23:59. -
23/08/2024 16:34
Juntada de edital
-
22/08/2024 12:34
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
22/08/2024 09:13
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
09/08/2024 22:40
Recebidos os autos
-
08/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
06/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:58
Deferido o pedido de CELIO DE MELO COSTA - CPF: *93.***.*69-15 (EXEQUENTE).
-
18/07/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:07
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0069546-27.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO DE MELO COSTA EXECUTADO: DAMASCENO & DAMASCENO COMERCIO & REPRESENTACAO LTDA - ME, JERRI ADRIANY DE SOUZA PEREIRA, VANDRE RODRIGUES DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para comprovar, em 15 dias, a averbação da penhora dos direitos aquisitivos na matrícula do imóvel.
Int.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 15:39:17.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
24/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:50
Outras decisões
-
24/06/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:33
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:33
Outras decisões
-
17/06/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 11:55
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CELIO DE MELO COSTA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de VANDRE RODRIGUES DAMASCENO em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:32
Deferido o pedido de CELIO DE MELO COSTA - CPF: *93.***.*69-15 (EXEQUENTE).
-
26/03/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de JERRI ADRIANY DE SOUZA PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de VANDRE RODRIGUES DAMASCENO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de DAMASCENO & DAMASCENO COMERCIO & REPRESENTACAO LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0069546-27.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO DE MELO COSTA EXECUTADO: DAMASCENO & DAMASCENO COMERCIO & REPRESENTACAO LTDA - ME, JERRI ADRIANY DE SOUZA PEREIRA, VANDRE RODRIGUES DAMASCENO ATO ORDINATÓRIO A carta precatória foi devolvida com a finalidade atingida.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diam as partes acerca da avaliação do imóvel, em cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 09:27:58.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
14/03/2024 09:24
Juntada de comunicações
-
27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de VANDRE RODRIGUES DAMASCENO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de JERRI ADRIANY DE SOUZA PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de CELIO DE MELO COSTA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de DAMASCENO & DAMASCENO COMERCIO & REPRESENTACAO LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:33
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:59
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/11/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de DI ROMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 14:40
Juntada de comunicações
-
20/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:09
Decorrido prazo de VANDRE RODRIGUES DAMASCENO em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 15:27
Expedição de Carta.
-
10/07/2023 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de VANDRE RODRIGUES DAMASCENO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de VANDRE RODRIGUES DAMASCENO em 06/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:29
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
22/06/2023 10:16
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
22/06/2023 10:13
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
18/06/2023 08:41
Expedição de Termo.
-
15/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:56
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:56
Deferido o pedido de CELIO DE MELO COSTA - CPF: *93.***.*69-15 (EXEQUENTE).
-
10/02/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:06
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 18:27
Recebidos os autos
-
13/12/2022 18:27
Indeferido o pedido de CELIO DE MELO COSTA - CPF: *93.***.*69-15 (EXEQUENTE)
-
09/11/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/10/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 15:03
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de VANDRE RODRIGUES DAMASCENO em 29/07/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de JERRI ADRIANY DE SOUZA PEREIRA em 29/07/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de DAMASCENO & DAMASCENO COMERCIO & REPRESENTACAO LTDA - ME em 29/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 13:29
Expedição de Ofício.
-
17/06/2022 15:40
Recebidos os autos
-
17/06/2022 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/06/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 02:21
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/02/2022 08:38
Expedição de Ofício.
-
18/10/2021 15:26
Expedição de Ofício.
-
15/10/2021 14:15
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/04/2021 08:33
Expedição de Ofício.
-
24/03/2021 07:24
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 11:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/01/2021 15:55
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/12/2020 09:37
Expedição de Ofício.
-
25/11/2020 08:24
Recebidos os autos
-
25/11/2020 08:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2020 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/11/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:19
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 15:13
Recebidos os autos
-
11/11/2020 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2020 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/10/2020 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2020 09:16
Expedição de Mandado.
-
24/06/2020 15:41
Recebidos os autos
-
24/06/2020 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2020 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/06/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de CELIO DE MELO COSTA em 23/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 12:45
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 16:23
Recebidos os autos
-
27/05/2020 10:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2020 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/05/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 13:15
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de CELIO DE MELO COSTA em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 16:10
Expedição de Ofício.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
20/04/2020 17:54
Recebidos os autos
-
20/04/2020 06:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/04/2020 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/04/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 15:19
Recebidos os autos
-
28/03/2020 12:55
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2020 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/03/2020 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2020 15:16
Expedição de Ofício.
-
05/03/2020 14:18
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/03/2020 15:30
Recebidos os autos
-
04/03/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/02/2020 02:12
Decorrido prazo de JERRI ADRIANY DE SOUZA PEREIRA em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:12
Decorrido prazo de CELIO DE MELO COSTA em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:12
Decorrido prazo de DAMASCENO & DAMASCENO COMERCIO & REPRESENTACAO LTDA - ME em 10/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 03:09
Decorrido prazo de VANDRE RODRIGUES DAMASCENO em 05/02/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2019.
-
18/12/2019 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 15:23
Recebidos os autos
-
16/12/2019 15:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2019 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/12/2019 18:12
Juntada de Petição de impugnação
-
26/11/2019 22:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 14:48
Publicado Decisão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 15:20
Recebidos os autos
-
19/11/2019 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2019 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/11/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2019 16:34
Expedição de Ofício.
-
19/09/2019 14:58
Recebidos os autos
-
19/09/2019 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2019 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/09/2019 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 18:18
Recebidos os autos
-
27/08/2019 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/08/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
17/08/2019 07:48
Decorrido prazo de CELIO DE MELO COSTA em 16/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 14:44
Expedição de Ofício.
-
30/07/2019 09:33
Publicado Decisão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 15:38
Recebidos os autos
-
26/07/2019 15:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/07/2019 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/07/2019 11:59
Recebidos os autos
-
26/07/2019 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/07/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 15:43
Recebidos os autos
-
17/07/2019 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2019 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/07/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 09:02
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2019.
-
04/07/2019 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 15:36
Expedição de Certidão.
-
28/06/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 16:30
Decorrido prazo de VANDRE RODRIGUES DAMASCENO em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 16:30
Decorrido prazo de JERRI ADRIANY DE SOUZA PEREIRA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 16:30
Decorrido prazo de DAMASCENO & DAMASCENO COMERCIO & REPRESENTACAO LTDA - ME em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 16:30
Decorrido prazo de CELIO DE MELO COSTA em 26/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 06:14
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2019.
-
01/06/2019 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 15:46
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/05/2019 15:46
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2019 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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