TJDFT - 0710434-91.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:01
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710434-91.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SORAIA MENDONCA TAVARES REQUERIDO: SEVENPAY SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BRB em face da sentença, ao argumento de que há contradição no ato, pois, ao fim, determinou-se a transferência da obrigação de pagar, sem esclarecimento sobre o encargo que recairia sobre a autora em caso de inadimplência.
Após contrarrazões, o processo veio concluso. É o relatório.
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, em razão da inexistência da omissão.
Isso porque a sentença já foi expressa quanto ao fato da impossibilidade de substituição do devedor em face do credor (BRB), dada a não anuência da parte credora.
Em outros termos, embora a primeira ré tenha, agora, obrigação em face de SORAIA de quitar o financiamento, o negócio jurídico firmado entre a autora e a instituição financeira em nada foi modificado, como já fundamentado na sentença.
Diante desses fundamentos, nego provimento aos embargos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, Sentença registrada na data da assinatura eletrônica.
CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
23/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
09/04/2025 08:13
Recebidos os autos
-
09/04/2025 08:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
07/04/2025 23:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/04/2025 20:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Remetam-se os autos ao NUPMETAS, para apreciação dos Embargos de Declaração opostos ID n. 225804569. -
27/03/2025 11:52
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/03/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SORAIA MENDONCA TAVARES em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2025 02:40
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
23/01/2025 06:53
Recebidos os autos
-
23/01/2025 06:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
17/12/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 14:51
Recebidos os autos
-
12/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
10/07/2024 00:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2024 12:41
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:29
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
14/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
06/06/2024 11:53
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:22
Decorrido prazo de SEVENPAY SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/03/2024 11:23
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/02/2024 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 04:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
09/01/2024 12:17
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/07/2023 22:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:17
Decorrido prazo de SEVENPAY SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-16 (REQUERIDO) em 20/06/2023.
-
21/06/2023 01:42
Decorrido prazo de SEVENPAY SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:32
Publicado Edital em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 15:19
Expedição de Edital.
-
26/04/2023 10:26
Transitado em Julgado em 03/11/2021
-
19/01/2023 09:50
Recebidos os autos
-
19/01/2023 09:50
Deferido o pedido de SORAIA MENDONCA TAVARES - CPF: *03.***.*06-49 (REQUERENTE).
-
18/01/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/01/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 23:47
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de SORAIA MENDONCA TAVARES em 15/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 22:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/05/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 14:08
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/05/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/05/2022 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 15:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 21/01/2022.
-
12/04/2022 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2022 01:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/01/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de SEVENPAY SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA em 14/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 18:17
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 18:09
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de SEVENPAY SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de SORAIA MENDONCA TAVARES em 30/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 06:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2021 00:26
Publicado Sentença em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 18:32
Recebidos os autos
-
03/11/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 18:31
Homologada a Transação
-
03/11/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 23:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/10/2021 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/10/2021 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 14:52
Expedição de Mandado.
-
10/10/2021 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2021 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 14:11
Recebidos os autos
-
30/09/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
29/09/2021 17:01
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 14:28
Recebidos os autos
-
23/09/2021 14:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SORAIA MENDONCA TAVARES - CPF: *03.***.*06-49 (REQUERENTE).
-
22/09/2021 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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