TJDFT - 0744506-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:32
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
04/09/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de AUTENTICA CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de AUTO POSTO SAO JUDAS TADEU LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de POSTO COMERCIAL NORTE LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 13:24
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744506-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA, POSTO COMERCIAL NORTE LTDA, AUTO POSTO SAO JUDAS TADEU LTDA REU: AUTENTICA CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte autora interpor recurso.
Fica a parte autora, ora apelada, intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de ID 223886064, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 19:11:59.
SIMONE DA COSTA SOARES Servidor Geral -
07/02/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de AUTO POSTO SAO JUDAS TADEU LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de POSTO COMERCIAL NORTE LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:59
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:35
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:35
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 19:14
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:59
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de AUTENTICA CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:31
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744506-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA, POSTO COMERCIAL NORTE LTDA, AUTO POSTO SAO JUDAS TADEU LTDA REU: AUTENTICA CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA, POSTO COMERCIAL NORTE LTDA e AUTO POSTO SÃO JUDAS TADEU LTDA em desfavor de AUTÊNTICA CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narram que as partes celebraram com a demandada contrato de prestação de serviço de contabilidade, a fim de se apurar créditos de PIS e COFINS originados de custos operacionais e, se efetivamente existentes, pleitear os respectivos Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento (PER's) perante a Receita Federal.
Informam que procederam ao pagamento de honorários contratuais no valor total de R$ 291.951,18.
Descrevem que "foram notificadas em janeiro/2023 pela Receita Federal do Brasil (doc.03) para promoverem as retificações contábeis decorrentes das informações apostas nas escriturações fiscais digitais (EFD-C) e respectivos pedidos de ressarcimentos de créditos de PIS e COFINS realizados pela ré, bem como a devolução ao erário dos valores indevidamente ressarcidos", haja vista a apuração de inclusões de créditos inexistentes nas escriturações fiscais digitais (EFD-C), retificadas pela Ré.
Ponderam que notificaram a demandada para elucidar a situação e obter a restituição dos honorários pagos, mas esta quedou-se silente.
Apontam que contrataram auditoria independente, a qual ratificou os apontamentos da Receita Federal.
Esclarecem que promoveram retificações determinadas pela Receita Federal, com a devolução integral dos valores indevidamente ressarcidos.
Desse modo, diante da falha na prestação de serviços, formulam pedido de tutela antecipada de urgência para que seja determinado o arresto cautelar dos valores pagos à ré.
No mérito, requerem a confirmação da tutela e a condenação da demandada à devolução dos honorários a ela pagos e ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Sobreveio decisão ao ID nº 176530601, a indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
As autoras informaram a interposição de recurso ao ID nº 177391348 (AGI nº 0747441-61.2023.8.07.0000), ao qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID nº 177612520).
Citada na diligência de ID nº 177953375, a demandada ofertou contestação ao ID nº 180400911, a arguir que, após minuciosa análise dos arquivos entregues pelas empresas à Receita Federal, constatou-se que as autoras possuíam o direito de pleitear créditos de PIS e COFINS sobre suas despesas operacionais (período entre 2016 a 2020) nos valores de R$ 1.049.147,76 (AUTO POSTO CINCO ESTRELAS), R$ 460.145,24 (POSTO COMERCIAL NORTE) e R$ 170.965,32 (AUTO POSTO SÃO JUDAS TADEU).
Assevera que os pedidos de créditos foram integralmente deferidos pela Receita Federal, homologados e ressarcidos às demandantes.
Destaca que emitiu notas fiscais destinadas às autoras referentes ao assessoramento nos pedidos de ressarcimento e ao pagamento de honorários contratuais, que se deram no montante de R$ 291.951,18.
Sustenta que as autoras a procuraram para esclarecimentos quanto ao Comunicado de Procedimento de Conformidade emitido pela Receita Federal, de modo que informou às demandantes sobre o contexto da Operação Inflamável, de que não se tratava de uma reconsideração (revisão) das decisões administrativas que haviam deferido, homologado e ressarcido os valores, bem como que as operações das autoras não se alinhavam ao padrão identificado pela Operação Inflamável.
Contudo, aponta que as autoras procederam com a devolução à Receita Federal dos valores ressarcidos e requereram à ré a restituição dos honorários, o que não foi atendido, haja vista que a ré já havia pontuado que a devolução pleiteada não se enquadrava aos contratos das autoras.
Tece considerações acerca da Operação Inflamável em Minas Gerais, do primor dos serviços por ela prestados, da regularidade nos pedidos de ressarcimento e ausência de cobrança fiscal.
Impugna a aplicação do CDC e a concessão da tutela.
Requer a improcedência dos pedidos autorais e a condenação das autoras em ônus sucumbenciais.
Em réplica (ID nº 184082168), as autoras refutam as alegações da demandada e reiteram os termos da inicial.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID nº 186770164), as autoras (ID nº 189723467) e a demandada (ID nº 189737649) requereram a expedição de ofício à Receita Federal para que informe se obrigou as empresas a devolverem os valores anteriormente ressarcidos em suas contas bancárias; se houve qualquer reconsideração das decisões administrativas anteriores já homologadas; ou se a “Operação Inflamável” era apenas um “alerta” para que aquelas empresas que entendessem que seus pedidos de ressarcimentos de créditos de PIS e COFINS não estavam adequados à legislação tributária, optassem pela retificação de seus arquivos e, consequentemente, devolvessem os valores ressarcidos.
Nos termos do art. 357, do CPC, passa-se ao saneamento e organização do processo.
Decido.
Depreende-se das alegações das partes que o ponto controverso da demanda refere-se à regularidade do serviço prestado pela ré.
As autoras entendem que fora identificada inconsistência pela Receita Federal no Procedimento de Conformidade (“Operação Inflamável”), acarretando o ressarcimento dos valores indevidamente restituídos nos PER's formulados pela ré.
Por seu turno, a demandada sustenta que prestou adequadamente os serviços, que as autoras não se enquadrariam nas hipóteses apontadas pela Receita Federal e que o ressarcimento dos tributos decorre de opção das próprias contribuintes em retificar de imediato os PER's.
Desse modo, DEFIRO o requerimento das partes e determino a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que preste informações ao Juízo se: 1) se as empresas autoras foram notificadas a devolver os valores anteriormente ressarcidos em suas contas bancárias; 2) se houve reconsideração das decisões administrativas que homologaram os Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento das autoras; 3) se a retificação dos arquivos apontados no comunicado da Receita Federal era procedimento facultativo.
Instrua-se com cópia dos documentos de ID's 176524032, 176524034 e 176524039.
Ressalte-se que a resposta poderá ser enviada por meio eletrônico, para o e-mail do Juízo: [email protected].
Vindo em termos, dê-se vista às partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mais, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Após, sem mais requerimentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
27/04/2024 08:50
Recebidos os autos
-
27/04/2024 08:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744506-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA, POSTO COMERCIAL NORTE LTDA, AUTO POSTO SAO JUDAS TADEU LTDA REU: AUTENTICA CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição dos Autores (ID 189723467).
Certifico ainda que foi apresentada petição e documentos da parte Ré (ID 189737649).
Nos termos do art. 437, §1º, do CPC, dê-se vistas à parte Autora acerca dos documentos juntados, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 15:45:19.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
13/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 19:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:24
Outras decisões
-
29/01/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/01/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 12:12
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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