TJDFT - 0720407-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 15:09
Transitado em Julgado em 17/05/2025
-
14/07/2025 18:20
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:20
Determinado o arquivamento definitivo
-
04/07/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de MARINA MAZZUCO DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 12:12
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:12
Deferido em parte o pedido de MARINA MAZZUCO DE SOUZA - CPF: *20.***.*53-79 (EXEQUENTE)
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARINA MAZZUCO DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/03/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2025 19:32
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/03/2025 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
10/02/2025 19:40
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/02/2025 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/01/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2025 09:30
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
03/01/2025 09:30
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
30/12/2024 23:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/12/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/12/2024 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2024 17:59
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:59
em cooperação judiciária
-
25/11/2024 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/11/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
03/11/2024 21:46
Recebidos os autos
-
03/11/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/10/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720407-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA MAZZUCO DE SOUZA EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, o qual aproveita não somente à parte credora, mas também à parte executada.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, valor da causa, assunto e classificação das partes.
A parte devedora TAM LINHAS AEREAS S/A efetuou o pagamento parcial da condenação e procedeu ao depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos.
Não obstante, intime-se a parte executada PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A a se manifestar quanto ao débito remanescente indicado pela parte credora, devendo promover o respectivo depósito ou impugnar o valor almejado.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/09/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 14:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720407-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA MAZZUCO DE SOUZA REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, o qual aproveita não somente à parte credora, mas também à parte executada.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, valor da causa, assunto e classificação das partes.
A parte devedora TAM LINHAS AÉREAS efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos.
Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte exequente a se manifestar quanto a eventual crédito remanescente, em relação à outra executada, apresentando desde já planilha atualizada de valores, sem os acréscimos do art. 523 do CPC, pois não houve, ainda, o pedido de cumprimento de sentença.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
20/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/07/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 16:58
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
25/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:46
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MARINA MAZZUCO DE SOUZA em 17/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720407-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA MAZZUCO DE SOUZA REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais, por ter a requerida efetuado o cancelamento unilateral de sua passagem aérea.
A parte autora foi obrigada a concluir o trajeto por meio de transporte terrestre. É o breve relato, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO Da Preliminar de ilegitimidade Não merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva vergastada pelas requeridas, uma vez que a lei consumerista prevê a responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores que compõem a cadeia produtiva, do contrário se esvaziaria completamente a norma extraída dos artigos 25, § 1º e 7º, parágrafo único, do CDC.
Por isso, quem de qualquer forma aufere vantagem econômica por intermediar transações entre o consumidor e terceiros, participa da cadeia de consumo e, portanto, tem legitimidade para responder eventual ação de perdas e danos frente aos prejuízos causados ao consumidor.
Logo, as demandadas são parte legítimas para compor a lide Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que a parte autora teve seu voo cancelado unilateralmente pela Requerida, sem aviso prévio, tão pouco, obteve o reembolso dos valores, tendo que concluir o seu percurso de transporte terrestre.
Resta, assim, definir, se gera para a empresa requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Ora, conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa aérea pelos danos causados aos seus clientes é objetiva, o que também resulta do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
No caso, o fato de a parte autora ter tido a sua passagem cancelada, sem aviso prévio, tomado ciência apenas no momento do embarque, e as demais consequências daí advindas, em que pesem os judiciosos argumentos da defesa, configura evidente falha na prestação de serviços da empresa ré.
A justificativa por ela apresentada, manutenção não programada, não se revela suficiente para afastar sua responsabilidade pelos danos causados aos seus passageiros, que é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
Demais disso, o ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Na hipótese, a demandada não junta sequer um documento que possa afastar a responsabilidade da empresa, uma vez que não há qualquer comprovação nos autos de que tenha tomado as devidas providências para fornecer novas passagens aéreas à parte requerente.
Ao contrário, disponibilizou transporte terrestre como única opção, totalmente diferente do meio escolhido pela autora para efetuar a sua viagem, não podendo, este, sequer ser considerado como meio de transporte alternativo para substituição daquele originalmente contratado, pois não é de melhor qualidade, ou mesmo se equivale ao objeto do contrato.
Com efeito, é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que os horários sejam cumpridos no tempo e modo contratados, diferentemente do que ocorreu na espécie, porquanto a parte autora teve seu voo cancelado, em razão da falha na prestação de serviços da requerida.
No que tange aos danos materiais, estes para serem devidos devem estar corretamente comprovados.
Na hipótese, a parte autora apresenta os comprovantes dos valores pagos, na passagem não usufruída, de R$ 531,39 (quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), a título de danos materiais, referente a despesas com a passagem, não usufruída, as quais devem ser ressarcidas em sua integralidade.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Incialmente, cumpre destacar que a inexistência do voo programado da parte autora levou-a a gastar várias horas de seu tempo na tentativa de solução do problema, quer seja indo até os balcões de atendimento da requerida, quer seja por meio das várias tentativas de ligação, sendo que tal período deveria ter sido destinado no usufruto de sua viagem, fato que restou devidamente comprovado nos autos.
No caso, verifica-se que a referida conduta praticada pela empresa requerida se amolda à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual preconiza que a perda de tempo imposta de modo abusivo pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor enseja a indenização por danos morais.
Desse modo, tenho que a conduta abusiva e reiterada do réu ultrapassou o mero dissabor do cotidiano de forma a ensejar a sua condenação em danos morais.
Assim, configurada a responsabilidade da parte requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a quantia a ser paga pelo réu.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a requerida a pagar aos autores a importância de, R$ 531,39 (quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), relativo aos danos materiais, corrigida a partir do respectivo desembolso, acrescida de juros de mora a partir da citação. 2) CONDENAR a empresa requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora, a partir do evento danoso.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
02/07/2024 21:17
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 21:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/05/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 03:42
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:22
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 22:35
Juntada de Petição de impugnação
-
03/05/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 17:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0720407-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA MAZZUCO DE SOUZA REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, TAM LINHAS AEREAS S/A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 03/05/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/JK6KVr ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 14:19:27. -
12/03/2024 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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