TJDFT - 0704059-61.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 18:16
Baixa Definitiva
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27/09/2024 15:26
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 15:24
Juntada de decisão de tribunais superiores
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28/07/2024 08:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/04/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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08/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
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04/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0704059-61.2023.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: DANILO DE ARAUJO DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS HÁ MAIS DE 25 ANOS.
BOA-FÉ.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE. 1.
O STF “admite, em situações excepcionalíssimas, a decadência administrativa na hipótese de acumulação indevida de cargos, quando verificadas a boa-fé do administrado e a inércia da Administração em anular atos favoráveis aos destinatários, por respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE Nº. 1380919/RS, AgR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/09/2022, publicado em 16/09/2022). 2.
Verificando-se que o impetrante, idoso de 73 anos, de boa-fé acumula há mais de 25 anos dois cargos públicos, ainda que não acumuláveis, à luz do s princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, em caso excepcional, é razoável reconhecer a decadência administrativa para impor à parte a escolha por um dos proventos de aposentadoria. 3.
Recurso conhecido e improvido.
O recorrente, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, alega que o acórdão impugnado violou os artigos 42, § 3°, e 37, inciso XVI, alínea “a”, ambos da Constituição Federal.
Assevera que que “o acórdão não observou os limites da regra de exceção autorizadora da acumulação remunerada de dois cargos de professor, pois permitiu a acumulação remunerada do cargo de SubOficial da Marinha com o cargo de professor na rede pública do Distrito Federal.” (id 54416357, pág. 7).
Afirma, ademais, que houve equivocada aplicação da teoria do fato consumado, inexistindo fundamento plausível para a acumulação remunerada de cargos no caso concreto.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso extraordinário merece ser admitido.
Por primeiro, deve-se ressaltar que o recorrente afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Assim, estando a questão constitucional de que trata o apelo devidamente prequestionada e encerrando discussão de cunho estritamente jurídico, é oportuna a submissão do inconformismo à apreciação da Suprema Corte.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
06/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:02
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:02
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:02
Recurso extraordinário admitido
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16/02/2024 14:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/02/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/02/2024 13:43
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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27/12/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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21/12/2023 12:21
Juntada de Certidão
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21/12/2023 12:20
Juntada de Certidão
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21/12/2023 12:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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20/12/2023 17:44
Recebidos os autos
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20/12/2023 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/12/2023 17:44
Juntada de Certidão
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13/12/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 18:03
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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20/10/2023 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2023 22:14
Recebidos os autos
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04/09/2023 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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31/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:17
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 19:59
Recebidos os autos
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29/08/2023 19:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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21/08/2023 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2023 14:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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17/08/2023 21:34
Recebidos os autos
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17/08/2023 21:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/08/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
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