TJDFT - 0705262-70.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 08:52
Baixa Definitiva
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11/04/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 08:51
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de CARDOZO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO SANTOS DO NASCIMENTO em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO INEXISTENTE.
INFORMAÇÃO SOBRE O DEFEITO DO VEÍCULO NO CONTRATO.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO PARA CONSERTO DO VEÍCULO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
A presente controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista (Lei n. 8.078/1990), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor. 2.
O vício oculto é aquele que atinge a qualidade (ou a quantidade) do produto tornando-o inadequado ao seu uso (ou consumo) e que não era perceptível ao tempo da tradição (art. 18 do CDC).
A informação destacada no contrato de compra e venda assinado pelas partes de que se trata de veículo sem garantia, com defeitos e avarias no motor, câmbio, suspensão e parte elétrica, que prejudicam ou impossibilitam a utilização do bem, afasta o alegado desconhecimento das condições do bem, e por conseguinte, o vício alegado, sobretudo porque houve abatimento proporcional do preço do veículo para que os defeitos fossem sanados. 3.
Conhecido o defeito do veículo antes da compra e venda, obtendo-se inclusive desconto no preço para custear o conserto do bem, o consumidor não faz jus ao recebimento de indenização por danos materiais nem morais. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Recorrente vencido condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Lei 9.099/95, art. 55).
Suspensa a cobrança diante da gratuidade de justiça deferida. -
12/03/2024 17:00
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:05
Conhecido o recurso de PAULO FERNANDO SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *08.***.*32-04 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 11:05
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/01/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/01/2024 18:10
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:24
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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