TJDFT - 0709817-33.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:36
Determinado o arquivamento
-
09/05/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709817-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO STAYNER DE ANDRADE DE OLIVEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o autor sobre o depósito realizado pela requerida (ID 194174374), informando os seus dados bancários para transferência e quitação da obrigação.
Prazo de 5 dias.
I.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:54
Outras decisões
-
22/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de THIAGO STAYNER DE ANDRADE DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709817-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO STAYNER DE ANDRADE DE OLIVEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 188627342 transitou em julgado em 02/04/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
03/04/2024 08:16
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de THIAGO STAYNER DE ANDRADE DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709817-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO STAYNER DE ANDRADE DE OLIVEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por THIAGO STAYNER ANDRADE DE OLIVEIRA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. tendo por fundamento eventual prejuízo material e moral ocasionado pela má prestação de serviços da Requerida.
O autor narrou ter adquirido passagem aérea da requerida no trecho Congonhas(CGH)/Brasília(BSB) no voo G3 1448, no dia 10/09/2023, com decolagem prevista para 13h45.
Ocorre que o voo foi adiado diversas vezes ao longo do dia, mesmo após a realização do check-in, tendo havido a decolagem apenas às 22h30, de forma que chegou em Brasília por volta das 0h05 do dia 11/09/2023.
Afirmou ter recebido assistência material apenas de R$35,00 para sua alimentação durante 12 horas que permaneceu aguardando o voo.
Assim, pediu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 95,49 pela alimentação, bem como pagamento de R$ 10.000,00, a título de dano moral.
A requerida, em sua defesa (ID184544940), alegou que o voo precisou ser alterado devido a reestruturação da malha aérea.
Aduziu não estarem presentes os requisitos para configuração do dano moral.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID184686107), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que concerne à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Não havendo questões preliminares a conhecer, passo à análise de mérito.
A compra do bilhete e o atraso para chegar ao destino configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se tal atraso teria configurado falha na prestação do serviço suficiente a ensejar reparação por danos de ordem material e moral eventualmente suportado pela consumidora, bem como se a assistência foi prestada e de forma devida.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Conforme disposição do art. 14 do CDC a responsabilidade das empresas contratadas pelos danos causados aos seus clientes é objetiva e, em relação ao transportador aéreo, resulta, também, do regramento contido no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuído ao passageiro.
A justificativa apresentada pela requerida de que o voo foi cancelado em razão da alteração da malha aérea, embora relevante, não exime a companhia de reparar os danos causados pelo atraso do voo, pois tais problemas devem ser considerados como fortuito interno, sendo inerentes à atividade desempenhada pelo agente e não afastando a sua responsabilidade nem o eximindo do dever de reparação.
Por outro lado, a alteração no serviço de transporte aéreo é prática adotada em todo o mundo, e visa garantir a segurança dos passageiros e tripulantes e adequar a malha aérea.
Assim, havendo necessidade de qualquer alteração no voo, o consumidor está protegido pela Resolução da ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016, que determina às empresas aéreas a comunicação aos passageiros, com a maior antecedência possível, de sua modificação, bem como a oferta de reembolso ou realocação.
Em que pese a justificativa para o atraso do voo, a ausência de assistência material ao passageiro foi indevida.
Ademais, a requerida, em sua defesa, não demonstrou ter fornecido ou colocado à disposição do consumidor a assistência material, bem como não impugnou os documentos de comprovação das despesas apresentados pela autora.
Assim, o dever de prestação de assistência material não foi observado pela companhia aérea, dado que não forneceu nenhuma ajuda ou custeamento das despesas da passageira enquanto aguardava o embarque no voo em que foi realocada.
A Resolução da ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016 determina que, em espera por mais de quatro horas, a assistência material deve abranger, além de facilidade de comunicação, alimentação adequada, serviço de hospedagem e traslado de ida e volta: “Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.” Portanto, configurada a responsabilidade da requerida ela deverá ressarcir os gastos comprovados pela autora enquanto aguardava novo voo.
A parte autora trouxe comprovante do gasto realizado no dia 10/09/2023 no importe total de R$95,49 (ID175831711, 175831713, 175831715, 175831717), o qual deverá ser indenizado.
Por outro lado, o dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É certo que a alteração do voo trouxe desconforto para o passageiro.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que o consumidor tenha suportado dano a sua honra, incolumidade psíquica, ou foi prejudicado em algum compromisso de trabalho ou estudos.
Assim, em que pese tratar-se de situação indesejada, verifica-se tratar de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade que depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência cotidiana.
Aborrecimentos rotineiros ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Nesse sentido, já decidiu, recentemente, o Superior Tribunal de justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
Logo, é improcedente o pedido de reparação moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 95,49 (noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo índice aplicado pelo TJDFT desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de condenação em dano moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/02/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
25/01/2024 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 02:37
Recebidos os autos
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24/01/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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