TJDFT - 0706206-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0706206-77.2024.8.07.0001 AGRAVANTE: REBECA PAULINO CARVALHO DA SILVA AGRAVADO: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
23/09/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MATÉRIA JORNALÍSTICA VEICULADA EM REDE DE TELEVISÃO E EM PORTAL DE NOTÍCIAS NA INTERNET.
INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO OU DA INTENÇÃO DE OFENSA À HONRA DA PARTE AUTORA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso de apelação, acolheu preliminar de nulidade parcial da sentença em virtude de julgamento extra petita e, no mérito, reformou o decisum recorrido, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de veiculação de matéria jornalística.
A embargante alegou omissão na análise de dispositivos constitucionais e do Código Civil que tratam da ofensa à honra e do dever de reparação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no v. acórdão a respeito da aplicação das disposições contidas no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; (ii) determinar se os embargos de declaração apresentam caráter protelatório, justificando a imposição de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado, bem como corrigir erro material. 3.1.
Incabível o acolhimento dos embargos de declaração, fundamentados em omissão, quando observado que, no caso concreto, o egrégio Colegiado analisou adequada e exaustivamente as questões suscitadas e debatidas pelas partes litigantes, fazendo remissão aos dispositivos legais aplicáveis à hipótese em exame e deixando assinalado que a matéria jornalística veiculada pela parte ré não teria o condão de ofender a honra da embargante, a justificar o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. 4.
A mera insatisfação da parte embargante em relação ao entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 5.
Consideram-se manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos sem que seja apontado, de modo claro e consistente, qualquer dos defeitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo o intento do recurso.
Precedentes. 5.1.
Constatado que os embargos de declaração foram opostos com o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo egrégio Colegiado, desvirtuando a finalidade do citado recurso, mostra-se caracterizado o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1.
A mera insatisfação com o resultado desfavorável do julgamento do recurso não justifica a interposição de embargos de declaração com efeitos infringentes. 2.
A oposição de embargos de declaração com o nítido objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo egrégio Colegiado, desvirtuando a finalidade do recurso, caracteriza o intuito manifestamente protelatório, justificando a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X, XIV e art. 220, § 1º; CC, arts. 186, 187, 927; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel.
Min.
Carlos Britto, Plenário, j. 30.04.2009. -
20/09/2024 00:00
Intimação
0706206-77.2024.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 19 de setembro de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio, ocorrerá a 16ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 18 de setembro de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
20/08/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CONFIGURAÇÃO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
MÉRITO.
MATÉRIA JORNALÍSTICA VEICULADA EM REDE DE TELEVISÃO E EM PORTAL DE NOTÍCIAS NA INTERNET.
INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO OU DE INTENÇÃO DE OFENSA À HONRA DA PARTE AUTORA.
ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1.
Os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil consagram o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, segundo o qual o magistrado, ao decidir a lide, deve observar os limites objetivos traçados pelo pedido e pela causa de pedir. 1.1.
Observado, no caso concreto, que o d.
Magistrado sentenciante impôs à ré obrigação de fazer com conteúdo diverso do que foi vindicado na petição inicial, tem-se por caracterizado o julgamento extra petita, a justificar o reconhecimento da nulidade parcial da sentença, com a consequente exclusão da obrigação imposta. 2.
De acordo com o artigo 5º, inciso XIV, a Constituição Federal, é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional 2.1.
Estando em rota de colisão direitos fundamentais amparados pela Carta Magna, a solução do litígio deve observar juízo de ponderação, balanceamento ou sopesamento em relação aos princípios colidentes. 3.
Em se tratando de ação indenizatória fundamentada na veiculação de matéria jornalística, somente nos casos em que há abuso do direito à informação, com o desvirtuamento dos fatos, de forma a causar abalo à honra subjetiva ou à imagem do indivíduo, é cabível indenização por danos morais. 3.1.
Observado, no caso concreto, que a matéria jornalística veiculada pela ré contempla apenas uma narrativa de fatos de interesse público, de cunho eminentemente informativo, é de se considerar evidenciado o exercício regular do direito de informação, insuscetível de causar abalo de ordem moral. 4.
Apelação cível conhecida.
Preliminar de nulidade parcial da sentença acolhida.
No mérito, recurso provido.
Sentença reformada.
Pedido inicial julgado improcedente. -
29/06/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/06/2024 04:16
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 23:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 19:08
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706206-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECA PAULINO CARVALHO DA SILVA REU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por REBECA PAULINO CARVALHO DA SILVA em desfavor de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, em virtude de estar desempregada, presta a terceiros serviço de agendamento em órgãos públicos, cobrando R$ 20,00 para tanto; que oferece tais serviços em razão da dificuldade que as pessoas têm em realizar tal agendamento por conta própria, muitas vezes por própria falha do sistema; que o serviço toma tempo, uma vez que a requerente fica tentando acesso ao sistema por diversas vezes até conseguir o agendamento; que, em 16/01/2024, recebeu mensagem em seu celular na qual era questionada se poderia realizar um agendamento no CRAS e qual seria o valor; que respondeu afirmativamente à indagação e informou o valor cobrado; que, no dia 17/01/2024, foi surpreendida com reportagem veiculada pela requerida mostrando a troca de mensagens, expondo, inclusive seu nome completo e sua chave PIX; que a reportagem era intitulada de "Cobrança ilegal", sendo que o repórter afirmou que a conduta da requerente era uma malandragem, consubstanciando venda de vaga com a promessa de passar as pessoas na frente na fila de agendamento; que apenas utiliza de seu conhecimento de cidadã para realizar o agendamento para terceiros, o que não é ilegal; que a reportagem também foi publicada nas redes sociais, sendo afirmado que a requerente, ilegalmente, estaria vendendo vagas e praticando crime de extorsão; e que a exposição da imagem da autora feita pela requerida é ilegal, ultrapassando o direito de informar.
Por fim, formula os seguintes pedidos: 5.
DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: a) Os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da lei 1.060/50, por ser pobre a requerente no sentido legal, não podendo demandar em juízo sem prejuízo próprio sustento ou de sua família; b) Que a parte requerida seja citada para apresentar defesa no prazo legal no prazo legal; c) A concessão da tutela de urgência/evidência a fim que a requerida retire, no prazo de 48 horas, a reportagem de todos os seus veículos de comunicação, sob pena de multa diaria de R$1.000,00 (hum mil reais); d) No mérito, a PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO, para confirmar a tutela de urgência, determinar que a requerida retire, a reportagem sobre a requerente de todos os seus veículos de comunicação, sob pena de multa diaria de R$1.000,00 (hum mil reais); e) Ainda no mérito, a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); f) A condenação da requerida, ainda, a pagar custas processuais e aos honorários advocatícios, nos termos legais; A decisão de Id 188644187deferiu a tutela de urgência pleiteada, mas o provimento teve seus efeitos suspensos por determinação da relatora do agravo de instrumento n. 0708867-32.2024.8.07.0000, interposto pela ré contra a decisão proferida.
Em contestação, a requerida defende, em síntese, que é lícita a matéria jornalística; que é vedada a prática exercida pela autora, por se tratar o agendamento de serviço público e gratuito; que inexiste abuso de direito na veiculação da reportagem jornalística; que a Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES/DF reprova qualquer prática de venda de vagas; que a reportagem não foi apta a ofender a honra da autora; que é vedada a censura, de modo que a exclusão da matéria jornalística situa-se como última ratio, sendo preferível outras formas de tutela específica.
Por todo o exposto, pugna pela improcedência dos pedidos formulados.
Réplica apresentada ao Id 191845628.
Oportunizada a especificação de provas, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Relatado o necessário, decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida a hipótese de ação de conhecimento que tem por objeto indenização por danos morais e exclusão de reportagem que imputa à autora a suposta venda de vagas e crime de extorsão para atendimento no CRAS – Centro de Referência da Assisstência Social.
DO DIREITO À REPARAÇÃO Dispõe o artigo 5º, inciso X da CF/88, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” De outro lado, não se pode perder de vista que a Carta Magna também garante o direito à informação, previsto no mesmo artigo 5º, XIV: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.” Tem-se, portanto, no presente caso, o que a doutrina convencionou nomear de conflito aparente de normas, uma vez que subsiste de um lado o direito fundamental de inviolabilidade à honra, imagem e intimidade da requerente, e de outro o direito ao acesso à informação prestada pelo requerido.
Desta forma, quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual (contradição de princípios), sempre em busca do verdadeiro significado na norma e da harmonia do texto constitucional com sua finalidade precípua. (DE MORAES, Alexandre.
Direito Constitucional.
São Paulo: Editora Atlas SA, 2013, pág. 30). É inconteste, assim, que os direitos e garantias fundamentais encontram limites no próprio texto constitucional.
Nesta linha de raciocínio, tem-se que a liberdade de informação não é um direito irrestrito, encontrando limitações tais como os direitos da personalidade, neles incluídos os direitos à honra, imagem e privacidade, devendo esse direito ser exercido em caráter estritamente informativo e divulgar fatos verídicos, no sentido de evitar a ofensa à honra da pessoa objeto da reportagem.
Contudo, no presente caso, verifica-se evidente excesso por parte da requerida, que não exerceu de forma profissional seu dever de informar, assumindo postura ofensiva e difamatória com a matéria publicada, atingindo a honra da autora, sem antes averiguar a veracidade das informações.
Na reportagem intitulada “Venda de vagas no CRAS: mulher cobra R$ 20 para agendar atendimento do DF”, a requerida insinua que a autora realiza prática criminosa de extorsão ao mencionar: “O agendamento de atendimentos nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) estão sendo vendidos pelas redes sociais no Distrito Federal.
O serviço, que é gratuito, passou a ser cobrado por pessoas que tentam extorquir dinheiro de usuários do sistema público”.
O fato também foi noticiado na televisão, referendando as acusações, conforme demonstra o vídeo de Id 187379043.
Na ocasião, foram apresentados trechos da conversa que a autora teve com a repórter que se passou por parte interessada no serviço, tendo sido divulgado o nome da requerente e a sua chave Pix.
No entanto, diferentemente do que foi divulgado nos veículos de comunicação, a autora não promove a venda de vagas de atendimento no CRAS, mas apenas ajuda pessoas com dificuldade de inserir seus nomes na lista de agendamento virtual do órgão.
Apesar de o serviço de agendamento virtual ter sido criado para facilitar a marcação de atendimento, acabou por criar obstáculos às pessoas simples que não têm familiaridade com o meio digital ou a burocracia estatal.
E por isso necessitam da ajuda de quem se disponha a fazê-lo.
A dificuldade criada pelo Estado encontra soluções na esfera privada, com o oferecimento de serviços por pessoas que têm familiaridade com a burocracia estatal.
O caso se assemelha ao serviço de despachante, que também é prestado àquelas pessoas que desconhecem ou não têm interesse em enfrentar a burocracia estatal para a resolução de problemas que por vezes se mostram simples.
A autora apenas valeu-se dos seus conhecimentos civis para realizar o agendamento para terceiros.
Tal prática não sugere que ela estaria extorquindo dinheiro de usuários de serviços públicos.
Aliás, no próprio contato simulado pela repórter, a autora, em nenhum momento, exigiu quantia para que aquela tivesse acesso ao serviço público.
Foi a própria repórter que, passando-se por usuária do serviço, procurou a autora para auxiliá-la no agendamento do CRAS.
Da situação exposta na reportagem não se conclui que autora estaria exigindo dinheiro de pessoas como condição para que obtivessem atendimento em serviço público.
O auxílio prestado pela autora é contratado de forma voluntária pelo usuário que encontra dificuldades em realizar o agendamento por meio virtual.
Além disso, não há elementos na reportagem ou nos autos que indiquem que a autora ofereça ajuda com algum tipo de extorsão ou abuso da vulnerabilidade das pessoas.
A prática da autora não se confunde com aquela outra narrada na reportagem veiculada no sítio eletrônico, em que uma mulher abordava pessoas na fila de atendimento vendendo vagas.
Desse modo, considerando que a autora não praticou qualquer crime, a informação prestada pelo veículo de imprensa violou sua esfera patrimonial imaterial, na medida em que lhe imputou a prática de ilícito criminal.
A imputação de prática de crime é conduta extremamente gravosa e aquele que a divulga deve se cercar de toda cautela a fim de não cometer injustiça à pessoa a quem imputa o crime. É dever de todo jornalista, antes de divulgar qualquer matéria informativa que identifique a pessoa e ofereça a ela a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos.
Cabia à repórter melhor avaliar as atividades da autora antes de afirmar textualmente que esta estaria extorquindo pessoas.
Esse tipo de notícia, que dá conta de prática de conduta extremamente gravosa, uma vez divulgada, torna-se um verdadeiro “rastilho de pólvora”, sendo a informação rapidamente disseminada na comunidade e nas redes sociais o que, indubitavelmente, gera repercussão social negativa da vida da pessoa exposta.
De acordo com a Jurisprudência do Eg.
STJ, é dever da imprensa verificar a veracidade das informações que serão divulgadas, consignando no julgamento do Resp 1676393 que “a liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula, em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade” (REsp 896.635/MT, Terceira Turma, DJe 10/03/2008).
Em outro julgado, a Corte acrescenta que “a honra dos cidadãos não é atingida quando são divulgadas informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito, as quais, outrossim, são de interesse público.
Por sua importância, a imprensa deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade.
O veículo de comunicação somente se exime de culpa quando buscar fontes fidedignas, exercendo atividade investigativa, ouvindo as diversas partes interessadas e afastando quaisquer dúvidas sérias quanto à verossimilhança do que divulgará. (REsp 1676393/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) É evidente que não é dado à imprensa investigar a fundo os fatos que serão transmitidos, contudo, não pode divulgar informações sem um mínimo de verificação quanto à credibilidade do que será publicado.
Assim, verifica-se que a requerida atingiu indevidamente a honra e imagem da autora, extrapolando o limite da simples informação, pois assumiu postura sensacionalista, voltada a hostilizar a requerente e causando polêmica a suas custas, já que a autora não praticou qualquer conduta delituosa, e sem qualquer apuração prévia.
Resta, portanto, comprovado o ato ilícito praticado pela requerida, sendo certo ademais o nexo de causalidade e o dano causado a honra da autora.
A responsabilidade é exclusiva da empresa jornalística, uma vez que os jornalistas agiram na conformidade de suas orientações, não havendo nos autos qualquer indicativo de que tenha publicado a matéria sem a condução da pessoa jurídica empregadora.
Dispõe o Código Civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Sobre o dano moral, tem-se que este consiste em lesões sofridas pelas pessoas em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, é aquele que atinge a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores e outros sentimentos ou sensações negativas.
Segundo Aguiar Dias, o "conceito de dano é único e corresponde a lesão de direito, de modo que, onde há lesão de direito, deve haver reparação do dano.
O dano moral deve ser compreendido em relação ao seu conteúdo, que não é o dinheiro, nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado." (Da Responsabilidade Civil, 6ª edição, vol.
II, pág. 414).
E no caso de pessoa jurídica, o dano moral ocorre com o abalo de crédito perante seus consumidores e fornecedores, atingindo sua imagem perante a comunidade que afeta sua exploração comercial Em situações análogas a que ora se analisa, o Eg.
STJ tem diversos posicionamentos quanto ao dever de indenizar diante do excesso praticado pela imprensa em seu direito de informação.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CONDENATÓRIA - PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EXPERIMENTADOS EM VIRTUDE DE MATÉRIA JORNALÍSTICA PUBLICADA EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO NACIONAL E NO CORRESPONDENTE ELETRÔNICO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, ISENTANDO A EMISSORA DE PUBLICAR O TEOR DA DECISÃO JUDICIAL.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A VERBA INDENIZATÓRIA.
Hipótese: Trata-se de ação condenatória julgada parcialmente procedente pelas instâncias ordinárias para condenar a requerida ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de danos extrapatrimoniais experimentados pelo autor da demanda em razão de matéria jornalística publicada em jornal de circulação nacional e em meio eletrônico. 1.
No caso sub judice, o teor da notícia é fato incontroverso nos autos, portanto proceder a sua análise e o seu devido enquadramento no sistema normativo, a fim de obter determinada conseqüência jurídica (procedência ou improcedência do pedido), é tarefa compatível com a natureza excepcional do recurso especial, a qual não se confunde com o reexame de provas, desta forma, descabida a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2.
A ampla liberdade de informação, opinião e crítica jornalística reconhecida constitucionalmente à imprensa não é um direito absoluto, encontrando limitações, tais como a preservação dos direitos da personalidade, nestes incluídos os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade.
Assim, a vedação está na veiculação de críticas com a intenção de difamar, injuriar ou caluniar. 3.
Da notícia veiculada, evidencia-se o excesso por parte da imprensa, que foi além do seu direito de crítica e do dever de informação, assumindo postura ofensiva e difamatória na publicação da matéria, a ponto de atingir a honra do recorrido, à época, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Danos morais configurados. 4.
Afastada a incidência da Súmula 7/STJ, esta Corte tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais quando irrisório ou abusivo.
Precedentes. 4.1.
Na hipótese, o valor arbitrado a título de reparação por danos morais pelas instâncias ordinárias merece ser reduzido, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ainda conforme a jurisprudência do STJ. 5.
Consoante jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5.1. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Súmula 326/STJ. 6.
Recurso especial parcialmente provido para reduzir a verba indenizatória. (REsp 1322264/AL, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018) DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA DO AUTOR.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXTRAPOLOU EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DE REPARAÇÃO.
NÃO ALTERADO. 1.
Ação ajuizada em 17/05/2007.
Recurso especial interposto em 10/11/2014 e atribuído a este Gabinete em 22/03/2017. 2.
Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 3.
O direito à informação não elimina as garantias individuais, porém encontra nelas os seus limites, devendo atentar ao dever de veracidade, ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. 4.
Na atividade da imprensa é possível vislumbrar a existência de três deveres que, se observados, afastam a possibilidade de ofensa à honra.
São eles: o dever geral de cuidado, o dever de pertinência e o dever de veracidade. 5.
Se a publicação, em virtude de seu teor pejorativo e da inobservância desses deveres, extrapola o exercício regular do direito de informar, fica caracterizada a abusividade. 6.
A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 7.
Recurso especial não provido. (REsp 1676393/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) A liberdade para o exercício da informação não pode ser utilizada como alicerce à prática de atos irresponsáveis e desmedidos, sendo perfeitamente plausível ao ofendido formular em juízo pretensão de obter a reparação pelos danos que entenda injustamente causados à sua imagem ou honra por conduta abusiva do eventual ofensor.
No que toca à fixação do dano, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, por não existirem critérios determinados para sua quantificação, reiteradamente tem-se pronunciado a jurisprudência no sentido de que sua reparação deve ser fixada em montante a desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido da parte adversa.
Assim, na fixação do dano, mister levar em consideração a gravidade deste, o porte econômico do lesante, a quantia envolvida na espécie, além da condição da vítima, sem perder de vista o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular no réu condutas dessa natureza, lesivas ao patrimônio moral das pessoas.
Nota-se no caso que a ré não se atentou para o dever de veracidade da informação por ela veiculada, fazendo imputação de prática de crime sem antes averiguar os fatos, gerando forte abalo à imagem da requerente, ligando-a ao submundo do crime.
Outrossim, verifica-se que a requerida possui grande público, o que certamente lhe rendeu bons retornos com a divulgação da matéria, sendo certo que a reparação do dano deve ser quantificada em valor suficiente ao desestimulo à pratica de jornalismo sensacionalista e açodado, feito em detrimento aos direitos individuais dos cidadãos.
Nesse diapasão, orientando-me pelos critérios sugeridos pela jurisprudência, com razoabilidade e proporcionalidade, fazendo uso de experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso em análise, sem perder de vista o caráter pedagógico da medida, bem como as circunstâncias do caso concreto figura-se razoável, suficiente e imperiosa a fixação no valor de R$ 15.000,00 a título de reparação por dano moral.
DA RETRATAÇÃO A autora almeja a exclusão da matéria jornalística de todos os veículos de comunicação da requerida.
Ocorre, porém, que, na ADPF 130, o Supremo Tribunal Federal ressaltou a excepcionalidade da intervenção estatal na divulgação de notícias e opiniões.
De tal maneira, deve prevalecer outras formas de tutela específica, ficando a exclusão de conteúdo jornalístico reservada a casos excepcionais de extrema gravidade e repercussão.
Nesse sentido, deve prevalecer o dever de retratação, o qual, juntamente com as reparações civis, constitui o mais importante mecanismo à disposição do cidadão frente ao exercício abusivo da liberdade de imprensa, possuindo a finalidade de proteger a honra do ofendido e potencializar o direito à informação, aprimorando o próprio conteúdo da liberdade de imprensa, para que se constate a incorreção da veiculação jornalística.
De acordo com a jurisprudência do Eg.
STJ, o “direito de resposta, de esclarecimento da verdade, retificação de informação falsa ou à retratação, com fundamento na Constituição e na Lei Civil, não foi afastado; ao contrário, foi expressamente ressalvado pelo acórdão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 130.
Trata-se da tutela específica, baseada no princípio da reparação integral, para que se preserve a finalidade e a efetividade do instituto da responsabilidade civil (Código Civil, arts. 927 e 944).” (REsp 1440721/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016).
Confira-se, ainda, o seguinte julgado daquela Eg.
Corte em caso semelhante: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AMEAÇA DE VIOLAÇÃO À HONRA SUBJETIVA E À IMAGEM.
MATERIAL DE CUNHO JORNALÍSTICO.
TUTELA INIBITÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
CENSURA PRÉVIA.
RISCO DE O DANO MATERIALIZAR-SE VIA INTERNET.
IRRELEVÂNCIA.
DISPOSTIVOS LEGAIS ANALISADOS: 5º, IV, V, X, XIII e XIV, E 220 DA CF/88; 461, §§ 5º E 6º, DO CPC; 84 DO CDC; E 12, 17 E 187 DO CC/02. 1.
Ação ajuizada em 30.10.2010.
Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 31.05.2013, discutindo o cabimento da tutela inibitória para proteção de direitos da personalidade, especificamente diante da alegação de ameaça de ofensa à honra subjetiva em matérias de cunho jornalístico. 2.
O deferimento da tutela inibitória, que procura impedir a violação do próprio direito material, exige cuidado redobrado, sendo imprescindível que se demonstre: (i) a presença de um risco concreto de ofensa do direito, evidenciando a existência de circunstâncias que apontem, com alto grau de segurança, para a provável prática futura, pelo réu, de ato antijurídico contra o autor; (ii) a certeza quanto à viabilidade de se exigir do réu o cumprimento específico da obrigação correlata ao direito, sob pena de se impor um dever impossível de ser alcançado; e (iii) que a concessão da tutela inibitória não irá causar na esfera jurídica do réu um dano excessivo. 3.
A concessão de tutela inibitória para o fim de impor ao réu a obrigação de não ofender a honra subjetiva e a imagem do autor se mostra impossível, dada a sua subjetividade, impossibilitando a definição de parâmetros objetivos aptos a determinar os limites da conduta a ser observada.
Na prática, estará se embargando o direito do réu de manifestar livremente o seu pensamento, impingindo-lhe um conflito interno sobre o que pode e o que não pode ser dito sobre o autor, uma espécie de autocensura que certamente o inibirá nas críticas e comentários que for tecer.
Assim como a honra e a imagem, as liberdades de pensamento, criação, expressão e informação também constituem direitos de personalidade, previstos no art. 220 da CF/88. 4.
A concessão de tutela inibitória em face de jornalista, para que cesse a postagem de matérias consideradas ofensivas, se mostra impossível, pois a crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não pode ser aprioristicamente censurada. 5.
Sopesados o risco de lesão ao patrimônio subjetivo individual do autor e a ameaça de censura à imprensa, o fiel da balança deve pender para o lado do direito à informação e à opinião.
Primeiro se deve assegurar o gozo do que o Pleno do STF, no julgamento da ADPF 130/DF, Rel.
Min.
Carlos Britto, DJe de 06.11.2009, denominou sobredireitos de personalidade - assim entendidos como os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa, em que se traduz a livre e plena manifestação do pensamento, da criação e da informação - para somente então se cobrar do titular dessas situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também formadores da personalidade humana. 6.
Mesmo que a repressão posterior não se mostre ideal para casos de ofensa moral, sendo incapaz de restabelecer por completo o status quo ante daquele que teve sua honra ou sua imagem achincalhada, na sistemática criada pela CF/88 prevalece a livre e plena circulação de ideias e notícias, assegurando-se, em contrapartida, o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis e penais que, mesmo atuando após o fato consumado, têm condição de inibir abusos no exercício da liberdade de imprensa e de manifestação do pensamento. 7.
Mesmo para casos extremos como o dos autos - em que há notícia de seguidos excessos no uso da liberdade de imprensa - a mitigação da regra que veda a censura prévia não se justifica.
Nessas situações, cumpre ao Poder Judiciário agir com austeridade, assegurando o amplo direito de resposta e intensificando as indenizações caso a conduta se reitere, conferindo ao julgado caráter didático, inclusive com vistas a desmotivar comportamentos futuros de igual jaez. 8.
A aplicação inflexível e rigorosa da lei também produz efeito preventivo - tal qual o buscado via tutela inibitória - desestimulando não apenas o próprio ofensor, mas também terceiros propensos a adotar igual conduta.
Ademais, nada impede o Juiz de compensar os danos morais mediante fixação de sanções alternativas que se mostrem coercitivamente mais eficazes do que a mera indenização pecuniária.
Em outras palavras, a punição severa do abuso à liberdade de imprensa - e ainda mais severa da recalcitrância - serve também para inibir lesões futuras a direitos da personalidade como a honra e a imagem, cumprindo, ainda que de forma indireta, os ditames do art. 12 do CC/02.9.
O fato de a violação à moral correr o risco de se materializar por intermédio da Internet não modifica as conclusões quanto à impossibilidade de prévia censura da imprensa.
A rede mundial de computadores se encontra sujeita ao mesmo regime jurídico dos demais meios de comunicação. 10.
O maior potencial lesivo das ofensas via Internet não pode ser usado como subterfúgio para imprimir restrições à livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação, cuja natureza não se altera pelo fato de serem veiculadas digitalmente.
Cumpre ao Poder Judiciário se adequar frente à nova realidade social, dando solução para essas novas demandas, assegurando que no exercício do direito de resposta se utilize o mesmo veículo (Internet), bem como que na fixação da indenização pelos danos morais causados, se leve em consideração esse maior potencial lesivo das ofensas lançadas no meio virtual.
Para além disso, caso essas medidas se mostrem insuficientes, nada impede a imposição de sanções alternativas que, conforme as peculiaridades da espécie, tenham efeito coator e pedagógico mais eficientes do que a simples indenização. 11.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1388994/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 29/11/2013).
Dessa forma, para reparação do dano causado à autora, é adequada a tutela específica da retratação.
Assim, a ré deve ser compelida a divulgar as informações verídicas sobre a atividade desenvolvida pela autora, como alternativa a minimizar os danos ocasionados, devendo ser publicados os esclarecimentos no mesmo meio de comunicação utilizado na difusão da matéria jornalística.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: 1) Condenar a primeira requerida ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 15.000,00, com correção monetária a contar da publicação desta sentença (súmula 362 STJ) e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (17/01/2024 - data da divulgação da matéria) (art. 398, CC, e súmula 54 STJ). 2) determinar à ré que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da presente sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00, divulgue nos mesmos meios de comunicação em que veiculou a matéria os esclarecimentos prestados pela autora sobre as atividades por ela desenvolvidas, retificando as acusações de crime formuladas.
Extingo o feito com a resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Ante a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro, na forma do art. 85, §2º, do NCPC, em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de maio de 2024 17:01:48.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/04/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de REBECA PAULINO CARVALHO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:47
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706206-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECA PAULINO CARVALHO DA SILVA REU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 13:18:51.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/04/2024 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/04/2024 19:45
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706206-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECA PAULINO CARVALHO DA SILVA REU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 11:35:10.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
12/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/03/2024 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:13
Deferido o pedido de REBECA PAULINO CARVALHO DA SILVA - CPF: *57.***.*21-63 (AUTOR).
-
04/03/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:52
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/02/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720997-25.2022.8.07.0000
Distrito Federal
Marila Tereza de Castro Kapassi
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2022 17:03
Processo nº 0707808-06.2024.8.07.0001
Rogerio de Albuquerque Vieira
Confiauto Veiculos Eireli
Advogado: Dayane Rodrigues Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 16:03
Processo nº 0717238-53.2022.8.07.0000
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2022 18:40
Processo nº 0747908-37.2023.8.07.0001
Mayra Nelcinda Ferreira Mouzinho
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Otavio Jorge Assef
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 17:16
Processo nº 0747908-37.2023.8.07.0001
Mayra Nelcinda Ferreira Mouzinho
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 12:30