TJDFT - 0723827-86.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:47
Processo Desarquivado
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19/07/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:51
Expedição de Carta.
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18/07/2024 09:06
Recebidos os autos
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18/07/2024 09:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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09/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/07/2024 14:19
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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03/07/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
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03/04/2024 02:58
Publicado Edital em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, -, 1º ANDAR, SALA 140, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n.º 0723827-86.2021.8.07.0003 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: REU: ANDERSON DA CRUZ BRAGA Incidência Penal: CP 2848, Art. 168, § 1, III; CP 2848, Art. 180, § 1; CP 2848, Art. 69 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Edital de Intimação de Sentença Prazo: 90 (noventa) dias O Dr.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Taguatinga, na forma da lei, faz saber a todos que do presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal nº. 0723827-86.2021.8.07.0003, em que é réu ANDERSON DA CRUZ BRAGA (CPF nº. *69.***.*98-79), filho de ALOIZIO BRAGA e WALDINA MARIA DA CRUZ, brasileiro, natural de Águas Lindas/GO, nascido aos 05/06/1999.
E como não tenha sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente, INTIMA-SE o aludido réu do inteiro teor da sentença condenatória, proferida no dia 05/03/2024, da qual poderá interpor em 05 (cinco) dias, a contar do prazo fixado neste edital, o recurso cabível, sob pena de ver passar em julgado dita decisão, começando a correr o prazo a partir de sua publicação.
Do teor da Sentença, extrai-se que o réu acima qualificado foi CONDENADO, definitivamente, por infração ao art. 171, caput, do Código Penal, por quatro vezes, a pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e multa no valor de 15 (quinze) dias-multa, correspondentes a 1/15 de um salário mínimo à época do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas outras restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviço à comunidade à razão de 01 hora de trabalho para cada dia de condenação em instituição a ser indicada pelo Juízo da Execução, e na limitação de fim de semana, nos moldes do art. 48, do Estatuto Repressivo.
Ainda, o acusado foi ABSOLVIDO das imputações dos delitos de receptação qualificada com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou-se passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico.
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Fórum Desembargador Antonio Mello Martins - AE 23 Setor C Norte, Taguatinga/DF, Atendimento das 12h às 19h.
Eu, DIANA NOGUEIRA DE QUEIROZ, Diretora de Secretaria, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara Criminal.
Dado e Passado nesta cidade de Taguatinga, BRASÍLIA-DF, 1 de abril de 2024 13:36:09. -
01/04/2024 14:07
Expedição de Edital.
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25/03/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 02:57
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0723827-86.2021.8.07.0003 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Apropriação indébita (3436) INQUÉRITO: 290/2021 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: ANDERSON DA CRUZ BRAGA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ANDERSON DA CRUZ BRAGA, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 168, § 1º, III (por quatro vezes) e 180, § 1º (por duas vezes), ambos do Código Penal, nos seguintes termos: “(...) PRIMEIRO FATO - ocorrência 1046/2021 – 24DP (ID 102101821) Entre o dia 17/02/2021 e 08/03/2021, no Distrito Federal, o requerido, consciente e voluntariamente, apropriou-se de coisa alheia móvel (motocicleta), de que tinha a posse em razão de ofício e contrato de locação.
No dia 17/02/2021, na QNC 13, lote 33, TaguatingaDF, o requerido se dirigiu ao estabelecimento comercial de E.
S.
D.
J., com a finalidade de alugar uma motocicleta Yamaha/YBR 150, placa REH8D77, para que pudesse exercer seu ofício de motoboy.
A motocicleta foi entregue no dia seguinte, com o compromisso de o requerido pagar semanalmente a quantia de R$ 250,00 pela locação.
No entanto, o requerido pagou apenas a taxa inicial de R$ 500,00 e o aluguel da primeira semana.
Já a partir do dia 25/02/2021, o requerido deixou de pagar as taxas semanais, não tendo a vítima mais contato com o requerido.
A partir daí, o requerido, conscientemente, apropriou-se da motocicleta, eis que, desde o início, seu intento era de apropriar-se do bem e não devolver, tomando-o para si.
No dia 08/03/2021, a vítima assistiu a uma reportagem pela televisão onde tomou conhecimento de um golpe com as mesmas características, o que o levou até a delegacia, para registrar ocorrência.
Quando lá chegou, tomou conhecimento de que o requerido já era conhecido das autoridades policiais pela prática do mesmo crime.
Verifica-se que, com sua conduta, o requerido ludibriou a vítima, eis que, consciente e voluntariamente, obteve vantagem ilícita em prejuízo de Claudemir dos Santos, induzindo-o em erro mediante o engodo de que estava alugando a motocicleta para pagamento regular semanal.
SEGUNDO FATO - ocorrência 1046/2021 – 24DP (ID 102101821) Entre o dia 17/02/2021 e 08/03/2021, no Distrito Federal, o requerido, consciente e voluntariamente, expôs à venda em grupos de whatsapp e efetivamente vendeu, no exercício de atividade comercial irregular e clandestina, a motocicleta Yamaha/YBR 150, placa REH8D77, sabendo e devendo saber ser a motocicleta produto de crime de apropriação indébita praticado por ele mesmo contra a vítima Claudemir dos Santos.
Após praticar o crime de apropriação indébita contra Claudemir dos Santos, o requerido anunciou a motocicleta em grupos de whatsapp, praticando, assim, atividade comercial irregular, já que não habilitado para tanto.
Visualizando a exposição da motocicleta à venda, E.
S.
D.
J. (ID 107669115) entrou em contato com o requerido, concretizando a transação pelo valor de R$ 6.000,00, devidamente pago.
Nesse passo, o requerido, além de expor à venda o bem, efetivamente vendeu a motocicleta para Julio Cesar, sabendo ser produto de crime.
Alguns dias após, a autoridade policial conseguiu recuperar a motocicleta em poder de Julio Cesar, tendo ele narrado como a adquiriu.
TERCEIRO FATO - ocorrência 211/2021 – 38DP (ID 102101824) Entre o dia 31/12/2020 e 23/01/2021, no Distrito Federal, o requerido, consciente e voluntariamente, apropriou-se de coisa alheia móvel (motocicleta), de que tinha a posse em razão de ofício e contrato de locação.
No dia 31/12/2020, na Rua 6, chácara 274, lote 22, Vicente Pires-DF, o requerido se dirigiu ao estabelecimento comercial de E.
S.
D.
J., com a finalidade de alugar uma motocicleta Honda/CG 150 FAN, placa JFP3773, para que pudesse exercer seu ofício de motoboy.
A motocicleta foi entregue ao requerido, com o compromisso de o requerido pagar semanalmente a quantia de R$ 230,00 pela locação.
No entanto, o requerido pagou apenas a primeira e a segunda parcelas, realizando a transação por transferência via PIX.
A partir da terceira semana o requerido não mais realizou o pagamento iniciando uma série de desculpas, até que, a partir do dia 23/01/2021, a vítima não mais teve contato com o requerido.
A partir desse momento, o requerido, conscientemente, apropriou-se da motocicleta, eis que, desde o início, seu intento era de apropriar-se do bem e não devolver, tomando-o para si.
Verifica-se que, com sua conduta, o requerido ludibriou a vítima, eis que, consciente e voluntariamente, obteve vantagem ilícita em prejuízo de E.
S.
D.
J., induzindo-o em erro mediante o engodo de que estava alugando a motocicleta para pagamento regular semanal.
QUARTO FATO - ocorrência 211/2021 – 38DP (ID 102101824) Entre o dia 31/12/2020 e 23/01/2021 (provavelmente no dia 04/01/2021), no Distrito Federal, o requerido, consciente e voluntariamente, expôs à venda em grupos de rede social (whatsapp OLX) e efetivamente vendeu, no exercício de atividade comercial irregular e clandestina, a motocicleta Honda/CG 150 FAN, placa JFP3773, sabendo e devendo saber ser a motocicleta produto de crime de apropriação indébita praticado por ele mesmo contra a vítima E.
S.
D.
J..
Após praticar o crime de apropriação indébita contra E.
S.
D.
J., o requerido anunciou a motocicleta em grupos de whatsapp e OLX, praticando, assim, atividade comercial irregular, já que não habilitado para tanto.
Visualizando a exposição da motocicleta à venda, um indivíduo identificado apenas por Ricardo entrou em contato com o requerido, concretizando a transação no dia 04/01/2021.
Nesse passo, o requerido, além de expor à venda o bem, efetivamente vendeu a motocicleta para Ricardo, sabendo ser produto de crime.
Como a motocicleta possuía rastreador, o requerido procurou o indivíduo chamado Ricardo solicitando a motocicleta para retirar o rastreador.
Após isso, o requerido não mais devolveu a motocicleta para Ricardo, ao que ele, Ricardo, procurou o proprietário da motocicleta, reclamando de que, segundo ele, teria sido vítima de golpe praticado pelo requerido.
QUINTO FATO - ocorrência 1312/2021 – 5DP (ID 102101826) Entre o dia 01/02/2021 e 22/02/2021, no Distrito Federal, o requerido, consciente e voluntariamente, apropriou-se de coisa alheia móvel (motocicleta), de que tinha a posse em razão de ofício e contrato de locação.
No dia 01/02/2021, na Avenida das Araucárias, lote 855, Águas Claras-DF, o requerido se dirigiu ao estabelecimento comercial de João Paulo do Nascimento, com a finalidade de alugar uma motocicleta Honda CG 125, placa PAV6769, para que pudesse exercer seu ofício de motoboy (entregador de delivery).
A motocicleta foi entregue ao requerido por Walter Gomes Magalhães, com o compromisso de o requerido pagar semanalmente pelo aluguel.
O requerido pagou apenas o primeiro aluguel semanal, no importe de R$ 250,00.
Na oportunidade do pagamento da segunda parcela, ou seja, da segunda semana de aluguel, o requerido não mais foi localizado, sumindo em seguida com o bem.
O requerido, desde o início da locação, conscientemente, apropriou-se da motocicleta, eis que seu intento era de apropriar-se do bem e não devolver, tomando-o para si.
Verifica-se que, com sua conduta, o requerido ludibriou a vítima, eis que, consciente e voluntariamente, obteve vantagem ilícita em prejuízo de E.
S.
D.
J., induzindo-o em erro mediante o engodo de que estava alugando a motocicleta para pagamento regular semanal.
SEXTO FATO - ocorrência 857/2021 – 24DP (ID 102101825) Entre o dia 25/01/2021 e 03/02/2021, no Distrito Federal, o requerido, consciente e voluntariamente, apropriou-se de coisa alheia móvel (motocicleta), de que tinha a posse em razão de ofício e contrato de locação.
No dia 25/01/2021, na QNN 6, conjunto O, lote 46, Ceilandia-DF, o requerido se dirigiu ao estabelecimento comercial de João Miguel de Lima, com a finalidade de alugar uma motocicleta Honda CG 150 Titan, placa JIF8330, pelo prazo de dez dias, para que pudesse exercer seu ofício de motoboy (entregador de delivery), pagando a importância de R$ 215,00 pela primeira semana.
No vencimento da segunda semana, a vítima encaminhou via whatsapp o boleto para pagamento, mas o requerido não visualizou o documento, mesmo estando com o aplicativo em uso.
Findo o prazo, o requerido não devolveu a motocicleta ao proprietário, ao que a vítima procurou a delegacia, quando soube que várias ocorrências haviam sido registradas contra o requerido pelo mesmo modus operandi.
O requerido, desde o início da locação, conscientemente, apropriou-se da motocicleta, eis que seu intento era de apropriar-se do bem e não devolver, tomando-o para si.
Verifica-se que, com sua conduta, o requerido ludibriou a vítima, eis que, consciente e voluntariamente, obteve vantagem ilícita em prejuízo de Joao Miguel Lima, induzindo-o em erro mediante o engodo de que estava alugando a motocicleta para pagamento regular semanal. (...)” O representante do Ministério Público deixou de propor o ANPP ao acusado, à vista da quantidade de crimes praticados pelo réu e de suas condições pessoais (id 107939790).
A denúncia instruída pelo inquérito policial que a acompanha foi recebida em 09/11/2021, conforme decisão de id 108029574.
O réu foi citado, por edital (ids 110762315 e 115388990), e por ele não ter comparecido aos autos e nem constituído advogado particular, suspendeu-se o curso do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do CPP (id 115581751).
Neste átimo processual, admitiu-se a vítima João Paulo do Nascimento representada por seu patrono (id 141856595) como assistente de acusação (id 142105050).
Cientificado, pessoalmente, acerca da presente ação penal (id 174198683), o acusado apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública, sem argüir teses preliminares, arrolando as mesmas testemunhas do Ministério Público (id 175477965), razão pela qual se retomou o curso processual e prescricional outrora suspenso, bem como determinaram-se o prosseguimento do processo, tendo em vista não haver nos autos elementos a indicar a aplicação do disposto no artigo 397, do CPP, e a designação de audiência de instrução e julgamento, por decisão proferida em 18/10/2023 (id 175533906).
O feito fora instruído com as oitivas das vítimas Júlio Cesar Aires, João Miguel, João Paulo, Walter Gomes, Ildete Pinto, Claudemir dos Santos e E.
S.
D.
J., e da testemunha Daniela Sanches, além ter sido interrogado o réu, conforme os arquivos audiovisuais constantes dos autos.
Na fase do artigo 402, do CPP, nada foi requerido pelas partes.
O representante do Ministério Público, por meio de suas alegações finais (id 179749534), pugnou pela condenação do réu, nos exatos termos da denúncia, inclusive, pela reparação mínima dos danos causados pelas infrações penais às vítimas.
Já o assistente de acusação, nas finais alegações (id 180614407), requereu fosse dada aos fatos imputados ao acusado a definição jurídica de furto, bem como a condenação deste às penas de tal delito e à reparação civil dos danos causados às vítimas.
Por sua vez, a Defesa, em suas derradeiras alegações (id 182212623), requereu a absolvição do réu, com base no artigo 386, III e VII do CPP, e, subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da continuidade delitiva entre o primeiro, terceiro, quinto e sexto fatos atribuídos ao réu, com aplicação da exasperação mínima de um sexto, bem como a imposição do regime aberto para o início do cumprimento da pena. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cabe ressaltar que o processo se desenvolveu de maneira válida e regular, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido adotado o rito adequado para a espécie, de acordo com os artigos 394 e seguintes, do Código de Processo Penal.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 1-DA MATERIALIDADE E AUTORIA Os elementos de prova colhidos nos autos, a exemplo da Portaria de id 102101820, Ocorrências Policiais de ids 102101821, 102101824, 102101825, 102101826, 107669115, Auto de Apreensão de id 107669116, Termo de Restituição de id 107669117; além da prova oral produzida sob o crivo do contraditório, comprovam, a meu ver, a materialidade e autoria de quatro delitos de estelionato.
Com efeito, a vítima Claudemir, ao ser ouvida por este Juízo, informou que, à época dos fatos, possuía empresa de locação de motocicletas quando o acusado alugou um de seus veículos, pelo qual lhe pagaria, em contrapartida, a quantia semanal de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que, no entanto, não foi feito por ele.
Acrescentou que o acusado, além de não devolver a motocicleta alugada por ele, vendeu o veículo para pessoa desconhecida com quem o bem foi encontrado pela polícia, com o auxílio de rastreador, pessoa esta que afirmou que havia comprado a referida motocicleta do acusado.
Por fim, esclareceu que recuperou o referido veículo, mas não recebeu os valores que lhe são devidos pelo acusado.
A vítima Julio César, em Juízo, declarou que negociou a motocicleta Yamaha/YBR 150, placa REH8D77 (pertencente a Claudemir) com o acusado, ocasião em que verificou no sistema do departamento de trânsito do DF que o veículo não possuía restrições, motivo pelo qual o adquiriu, pagando ao acusado a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de entrada e o valor remanescente, parceladamente, esclarecendo que Anderson lhe entregaria a documentação para transferência da moto após a amortização das parcelas do pagamento.
Afirmou, outrossim, que fora abordado na posse da motocicleta pela polícia que o conduziu à delegacia, oportunidade em que tomou conhecimento dos fatos apurados nestes autos.
Por sua vez, a vítima João Miguel, ainda em Juízo, informou que, à época dos fatos, deu ao acusado, em locação e por prazo indeterminado, a motocicleta Honda CG 150 Titan, placa JIF8330, cujo pagamento seria feito semanalmente.
Declarou que o acusado utilizaria a motocicleta alugada para trabalhar e que, após ele permanecer com o veículo por duas semanas, desapareceu e não lhe restituiu o bem, suportando um prejuízo no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A vítima João Paulo, em audiência de instrução, declarou que emprestou sua motocicleta Honda CG 125, placa PAV6769 a seu amigo Walter que, por sua vez, a alugou para o acusado que deixou de restituí-la àquele.
Afirmou, por fim, que não conhece o acusado e que teve prejuízo equivalente ao valor da motocicleta, a saber, R$ 7.000,00 (sete mil reais), tendo em vista que não conseguiu reavê-la.
Walter, de sua parte, informou que anunciou o aluguel da aludida motocicleta pertencente a João Paulo com o fim de ajudá-lo, haja vista que estava enfrentando problemas financeiros.
Seguiu relatando que o acusado firmou contrato de locação do veículo com pagamento semanal do valor aproximado de R$ 200,00 (duzentos reais) que foi cumprido por apenas duas semanas, vindo a descobrir que Anderson havia oferecido à venda referida moto a uma terceira pessoa, bem como que ele utilizou documento falso no ato da contratação do aluguel, motivo pelo qual tentou contatá-lo, porém não obteve êxito.
A vítima Yuri, ao ser ouvido em Juízo, informou que deu ao acusado, em locação, por intermédio de Ildete, sua auxiliar, sua motocicleta Honda/CG 150 FAN, placa JFP3773.
Afirmou que, após permanecer com a moto por certo tempo, o acusado apropriou-se dela, não a devolvendo mais, a qual estava avaliada em, aproximadamente, R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Acrescentou, ainda, que verificou a falsidade do documento apresentado pelo acusado quando da locação da motocicleta, bem como esclareceu que tomou conhecimento de que Anderson havia vendido a moto para terceiros quando uma pessoa, de cujo nome não se recorda, entrou em contato com ele para fornecer a documentação de transferência do veículo, a quem informou o que, realmente, havia ocorrido.
Ildete, ainda em Juízo, confirmou as declarações prestadas por Yuri ao afirmar que trabalhava com ele, à época dos fatos, e que alugou e entregou a referida motocicleta ao acusado que pagou o aluguel por algumas semanas, após o que desapareceu com o veículo, com o qual não conseguiu mais ter contato.
Ratificou, outrossim, que a vítima Yuri recebeu ligação de pessoa para quem Anderson vendeu sua motocicleta.
A testemunha policial Daniela, ainda em Juízo, ratificou o que foi relatado por ela em sede policial, afirmando que chegou ao conhecimento da polícia, por intermédio da vítima Claudemir, que acusado apropriou-se de motocicleta recebida a título de aluguel, vendendo-a a terceira pessoa.
Esclareceu que, em investigação aos fatos, localizou a referida motocicleta com o auxílio de localizador instalado nela de posse do terceiro adquirente.
No mais, informou que Anderson figurava em outras quatro ocorrências policiais em que se narravam fatos semelhantes.
De sua parte, o acusado, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, confessou a autoria dos fatos que lhe são imputados.
Esclareceu, no entanto, que, após receber em locação a motocicleta pertencente à vítima Yuri, a emprestou a alguém, negando que a tenha vendido.
Com relação às demais motocicletas alugadas por ele, afirmou que as vendeu, não sabendo informar o seu paradeiro.
Por fim, salientou que alugou os referidos veículos com o objetivo inicial de utilizá-los em trabalho e que, posteriormente, decidiu vendê-los.
Concluo, portanto, que as provas carreadas aos autos comprovam a materialidade de quatro crimes de estelionato (1º, 3º, 5º e 6º fatos descritos na denúncia) e sua autoria que recai sobre o acusado.
Com efeito, extrai-se das declarações das vítimas prestadas nas duas fases da persecução penal que o acusado agiu com idêntico “modus operandi” ao receber, em locação, as motocicletas pertencentes àquelas, sob o pretexto de utilizá-las em seu trabalho, pagar-lhes apenas os valores referentes às primeiras semanas do aluguel e abster-se de restituí-las a quem de direito, bem como aliená-las, por fim, a terceiros de boa-fé, o que evidencia que ele agiu com dolo preordenado de obter a vantagem indevida consistente nos referidos veículos, em prejuízo das vítimas, mediante fraude.
O expediente fraudulento utilizado pelo acusado consubstanciou-se na afirmação feita por ele de que alugaria os veículos com o fim de utilizá-los em seu trabalho de motoboy e na falsa promessa de que cumpriria o contrato firmado com as ofendidas, pagaria pela locação e restituiria, ao final do negócio jurídico, os bens que lhe foram entregues, o que, evidentemente, não ocorreu.
Além do mais, as vítimas Yuri e Walter afirmaram, em contraditório, que Anderson usou documento falso ao contratar o aluguel das motocicletas, o que é corroborado pelo relatório policial de id 102101822 do qual consta a informação de que a CNH utilizada pelo acusado continha todos os seus dados verdadeiros, à exceção do número de registro que pertencia a outro condutor, evidenciando, pois, que tal circunstância contribuiu para a indução e manutenção das vítimas em erro, haja vista que, ao que tudo indica, ele não possuía, à época dos fatos, habilitação para conduzir veículo automotor que, obviamente, traduz-se em requisito para o aluguel de veículos automotores.
Sendo assim, a versão dos fatos apresentada por Anderson de que alugou as motocicletas com o intuito inicial de laborar no serviço de transporte e que somente, ulteriormente, teve a ideia de vendê-las, negando, portanto, que tinha, desde o início, a intenção de causar prejuízo às vítimas, não encontra respaldo nos autos.
Desta forma, tendo em vista que os 1º, 3º, 5º e 6º fatos descritos na denúncia melhor se amoldam ao tipo penal de estelionato previsto no artigo 171, caput, do CP, procedo à “emendatio libelli” para dar aos referidos fatos a definição jurídica do aludido crime, o que faço com esteio no artigo 383, do CPP.
No que atine aos demais fatos imputados ao acusado a título de receptação, entendo que eles são atípicos, haja vista que a venda das motocicletas pertencentes às vítimas levada a efeito pelo acusado constituiu-se em pós fato impunível, não passando, pois, de mero exaurimento do crime de estelionato, sendo este o entendimento adotado pelo E.
TJDFT sobre o assunto. 2-DAS TESES AVENTADAS PELO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO E DEFESA O assistente de acusação requereu, em suas alegações finais, a desclassificação dos delitos de apropriação indébita atribuídos ao acusado para o crime de furto qualificado pela fraude.
Pois bem, este magistrado atribuiu aos fatos imputados ao acusado como apropriação indébita a definição jurídica do crime de estelionato, conforme fundamentação feita acima, com base no artigo 383, do CPP.
Como é cediço, a distinção entre o furto mediante fraude e o estelionato reside primordialmente na análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente.
No caso em tela, a fraude consistiu no ardil utilizado pelo réu em alugar os veículos das vítimas, sob o pretexto de utilizá-los em seu trabalho e devolvê-los, após o término do negócio jurídico, o que não ocorreu, utilizando, ainda, documento falso.
Fácil concluir, portanto, que o acusado recebeu, voluntariamente, das vítimas as motocicletas alugadas que consistem na vantagem indevida percebida por ele.
Houve, portanto, participação das vítimas na concessão do patrimônio ao fraudador, de modo que existiu o induzimento ou a manutenção delas em erro.
Com efeito, a fraude foi empregada para possibilitar que a vítima entregasse o patrimônio de forma definitiva, razão pela qual deixo de acolher o pedido em questão.
Já a defesa pleiteou o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estelionato (1º, 3º, 5º e 6º fatos descritos na denúncia), pleito este que merece prosperar, tendo em vista que, o fatos foram praticados em parecidas condições de tempo, modo de execução, e lugar, bem como evidenciada a unidade de desígnio. 3 – CONCLUSÃO Dessa forma, restaram, suficientemente, demonstradas a materialidade dos delitos de estelionato e sua autoria que recai sobre o réu.
E, como não há causa excludente de ilicitude ou isentiva de pena, a condenação é medida que se impõe. 4 - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo, parcialmente, procedente a pretensão punitiva Estatal para condenar o acusado CLAYTON VIEIRA SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal, por quatro vezes; bem como para absolvê-lo das imputações dos delitos de receptação qualificada que lhe foram feitas, o que faço com fundamento no artigo 386, III, do CPP.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, à míngua de apuração do efetivo dano material provocado.
Nada impede,
por outro lado, que a vítima postule a liquidação e execução desta sentença no juízo cível, conforme preceituam o art. 91, inciso I, do CP e os artigos 515-VI, inc.
II, e 516, inc.
III, ambos do CPC.
Reconheço a circunstância legal atenuante da confissão espontânea em favor do acusado, tendo em vista que utilizei suas declarações para formar o meu convencimento, apesar dele ter admitido, em parte, a autoria delitiva.
Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à individualização e cálculo da pena.
Compulsando-se os autos, não vislumbro qualquer elemento fático ou jurídico que possa justificar a fixação da pena em patamar diferente para cada um dos crimes de estelionato.
Dessa forma, para não ser repetitivo, procederei à fixação das reprimendas em conjunto. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, que na espécie limita-se à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente.
No caso vertente, o réu não ostenta condenação transitada em julgado, em sua folha de antecedentes penais; c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Na hipótese vertente, não há, nos autos, maiores informações acerca deste aspecto; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Assim, como nada foi produzido, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, não constando nos autos quaisquer dados significativos de registros.
Portanto, não representam aumento na pena; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, e no presente caso, são as exigidas para o tipo penal; g) Conseqüências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso vertente, as consequências foram graves, haja vista o vultoso prejuízo suportado pelas vítimas que, na sua maioria, não lograram êxito na recuperação de seus bens, motivo pelo qual majoro a pena base em 06 (seis) meses; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima.
No presente caso, não houve qualquer contribuição da vítima para a consecução da empreitada criminosa.
Entretanto, embora tenha posicionamento diverso, o nosso Egrégio Tribunal tem firme entendimento de que a não contribuição da vítima para o evento danoso deve ser observado nesta fase com neutralidade.
Desse modo, considerando-se que as consequências do crime são desfavoráveis ao réu e tendo em vista o decorrente aumento da pena, fixo a reprimenda base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, por entender ser a pena necessária para a reprovação e prevenção do crime.
Na segunda fase, diminuo a pena fixada na etapa anterior em 03 (três) meses, em razão da confissão espontânea, a qual resulta, provisoriamente, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Na terceira fase, torno a pena, definitivamente, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, ante a ausência de qualquer outra causa modificativa.
Quanto à pena de multa, utilizo-me dos mesmos critérios utilizados para fixação da pena privativa de liberdade, aliado à regra de proporcionalidade, para fixar a reprimenda pecuniária definitivamente em 12 (doze) dias-multa, calculado cada dia à base de 1/15 (um quinze avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento, tendo em vista a condição financeira do apenado, o qual aufere a quantia mensal aproximada de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). 5 - DO CRIME CONTINUADO Com efeito, compulsando-se os autos verifica-se que o apenado praticou, com mais de uma conduta, quatro estelionatos em condições nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, configurando-se, portanto, a continuidade delitiva.
Diante disso, com base no artigo 71, do Código Penal, majoro uma das reprimendas, por serem idênticas, em 1/4 (um quarto), tendo em vista a quantidade de delitos praticados (quatro), redundando, em definitivo, em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias.
Já a pena de multa, utilizando-se o mesmo critério da pena privativa de liberdade, torno-a, definitivamente, em 15 (quinze) dias-multa, calculado cada dia multa à razão de 1/15 (um quinze avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento. 6 – DO REGIME PRISIONAL Considerando o “quantum” da pena aplicada, aliada à condição de primário do acusado, estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal). 7 – DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando-se que o crime não foi praticado com violência, nem com grave ameaça, e estando presentes os demais requisitos, com fulcro no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
A primeira, consistente na prestação de serviço à comunidade à razão de 01 hora de trabalho para cada dia de condenação em instituição a ser indicada pelo Juízo da Execução, nos termos do artigo 46, § 3º do Código Penal.
Já a segunda, consubstanciada na limitação de fim de semana, nos moldes do art. 48, do Estatuto Repressivo. À vista do consignado no parágrafo anterior, restou prejudicada a análise acerca da suspensão da pena. 8 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Permito que o sentenciado recorra da presente sentença em liberdade, tendo em vista a ausência de pedido de prisão preventiva em seu desfavor por parte do Ministério Público, o que faço com base no artigo 311, do CPP.
Condeno ainda o acusado ao pagamento das custas processuais.
Eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Criminais.
Transitada em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, expeça-se carta de sentença ao Juízo das Execuções Criminais e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, conforme preceitua o art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 5 de março de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
06/03/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:50
Outras decisões
-
05/03/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
05/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2023 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
16/12/2023 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 23:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 15:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
22/11/2023 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 02:52
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:36
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 14:25
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 15:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
18/10/2023 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:24
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
18/10/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/10/2023 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 13:53
Mandado devolvido dependência
-
02/10/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 01:03
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:55
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
03/05/2023 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:45
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:45
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
20/01/2023 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
20/01/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:20
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:01
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
09/11/2022 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 20:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 17:28
Recebidos os autos
-
14/02/2022 17:28
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
11/02/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
11/02/2022 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Edital em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 18:50
Expedição de Edital.
-
06/12/2021 18:08
Recebidos os autos
-
06/12/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
01/12/2021 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 17:12
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 17:09
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 17:08
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 10:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/11/2021 13:56
Recebidos os autos
-
09/11/2021 13:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/11/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
08/11/2021 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 19:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2021 19:15
Recebidos os autos
-
14/09/2021 19:15
Declarada incompetência
-
14/09/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
14/09/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 12:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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