TJDFT - 0719920-78.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:04
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/03/2025 10:50
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:49
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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21/03/2025 18:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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24/01/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:00
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2025 18:00
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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24/01/2025 18:00
Negado seguimento ao recurso
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24/01/2025 15:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/01/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/01/2025 15:31
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/01/2025 15:29
Juntada de decisão de tribunais superiores
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24/01/2025 15:29
Juntada de decisão de tribunais superiores
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25/08/2024 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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25/08/2024 20:01
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE MARIO PARENTE DO NASCIMENTO em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0719920-78.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JOSÉ MARIO PARENTE DO NASCIMENTO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 55525396, sobrestou os recursos especial e extraordinário interpostos pelo Distrito Federal, tendo em vista a afetação, pelo STJ, do tema referente à “possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV” (REsp 2.029.636/SP – Tema 1.190) A parte recorrida, então, apresentou o requerimento de ID. 57096995, fundado no artigo 1.037, §9º, do Código de Processo Civil, suscitando a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no citado representativo da controvérsia.
Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Desembargadora Relatora do acórdão vergastado, consoante determina o artigo 1.037, § 10, inciso III, do CPC, que levando a efeito a devida apreciação do requerimento apresentado, concluiu que (ID 59663417): (...) Dentre as insurgências apresentadas no Recurso Especial do ente distrital está a suposta divergência do acordão recorrido com a Súmula 519 do STJ, entendendo o DISTRITO FEDERAL que não cabe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 40717084, p. 28-30), o que, em um primeiro momento, poderia indicar uma congruência entre a matéria impugnada com aquele tema submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Contudo, o recurso representativo de controvérsia (REsp 2.029.636 - SP) refere-se a pedido de honorários sucumbenciais em um cumprimento de sentença no qual a Fazenda Pública não apresentou impugnação, cujo pleito restou indeferido nas instancias ordinárias. (...) Percebe-se do cotejo analítico descrito que tratam-se de casos distintos em que o precedente qualificado aborda um cumprimento de sentença sem impugnação, enquanto a situação aqui examinada foi tempestivamente impugnada pela Fazenda Distrital.
Assim, pedindo vênias ao eminente Presidente desta Corte, entendo que a situação aqui enfrentada é diversa do precedente qualificado que sustentou a ordem de sobrestamento e, por isso, deve ele ser afastado do caso.
Por estes fundamentos, RECONHEÇO e ACOLHO o pedido de distinção formulado pelos recorridos JOSE MARIO PARENTE DO NASCIMENTO e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA para afastar a incidência do Tema 1.190 do STJ ao caso aqui examinado.
Nesse contexto, reconhecido o distinguishing, remeto os recursos especial e extraordinário às Cortes Superiores, em estrita observância ao procedimento disciplinado no 1.037, § 12, inciso II, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
24/07/2024 12:07
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1190
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24/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:40
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/07/2024 19:40
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/07/2024 19:40
Recurso especial admitido
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23/07/2024 19:40
Recurso extraordinário admitido
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23/07/2024 16:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/07/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/07/2024 16:43
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:43
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE MARIO PARENTE DO NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0719920-78.2022.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: JOSE MARIO PARENTE DO NASCIMENTO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de requerimento de distinção formulado pelos recorridos JOSE MARIO PARENTE DO NASCIMENTO e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA que, em manifestação juntada no ID. 57096995, entendem que a questão a ser submetida a julgamento perante as instâncias superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça), não se enquadra dentre as matérias objeto de análise nos autos do Recurso Especial nº. 2.029.636/SP (Tema 1.190).
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou resposta, declinando pela rejeição do pedido (ID. 58735970). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.037, §9º, do CPC, poderá a parte requerer o prosseguimento do seu processo previamente afetado, mediante distinção clara entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada nos recursos especial ou extraordinário afetados, requerimento este que deve ser direcionado ao relator do processo, nas hipóteses em que o processo sobrestado estiver no tribunal de origem, como na situação ora em exame.
Passo, então, a análise da pretensão.
Apenas para relembrar, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE MARIO PARENTE DO NASCIMENTO e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 0710063-85.2021.8.07.0018, acolheu impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor exequendo em R$ 9.203,85 (nove mil, duzentos e três reais e oitenta e cinco centavos), condenando a ora exequente, ainda, em honorários sucumbenciais estabelecidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso reconhecido (ID. 122766933 dos autos de origem).
O Agravo de Instrumento foi provido para determinar que o índice de correção monetária utilizado seja o IPCA-E, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos nos termos em que definidos pelos Tribunais Superiores em julgamentos vinculantes (ID. 39098565).
JOSE MARIO PARENTE DO NASCIMENTO e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, em seguida, opuseram Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos nos seguintes termos: “(...) Com estes fundamentos, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS.
NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL.
DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por JOSÉ MÁRIO PARENTE DO NASCIMENTO e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA para, suprindo a omissão apontada, inverter o ônus sobre o pagamento dos honorários advocatícios estabelecidos na decisão agravada fixados em 10% (dez por cento) do excesso alegado que deverão ser arcados integralmente pela parte executada/embargada. (ID. 40340676).
Em seguida, o Distrito Federal interpôs Recursos Especial e Extraordinário (IDs. 40717084 e 40717083), os quais restaram sobrestados pela Presidência desta Corte, enquanto não ocorrer a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170 do STF (ID. 41859451).
Na mais recente decisão da Presidência, destacou-se que, não obstante a publicação do acórdão referente ao Tema 1.170/STF, os Recursos Especial e o Extraordinário, este último em razão de eventual prejudicialidade, deveriam permanecer sobrestados em razão da afetação promovida pelo STJ quanto ao tema 1.190, em que se discute a “possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV” (ID. 55525396).
Pois bem.
Dentre as insurgências apresentadas no Recurso Especial do ente distrital está a suposta divergência do acordão recorrido com a Súmula 519 do STJ, entendendo o DISTRITO FEDERAL que não cabe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 40717084, p. 28-30), o que, em um primeiro momento, poderia indicar uma congruência entre a matéria impugnada com aquele tema submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Contudo, o recurso representativo de controvérsia (REsp 2.029.636 - SP) refere-se a pedido de honorários sucumbenciais em um cumprimento de sentença no qual a Fazenda Pública não apresentou impugnação, cujo pleito restou indeferido nas instancias ordinárias.
Vejam-se os fundamentos adotados na decisão de afetação pelo douto relator, Ministro Herman Benjamin: “(...) O Recurso Especial preenche os requisitos de admissibilidade.
O tema trazido é apresentado reiteradamente no STJ e tem relevância e impacto significativos no âmbito processual.
Em meu Gabinete, identifiquei acórdãos divergentes do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a matéria.
A título de exemplo, cito o REsp 2.046.602/SP.
Nele, a Corte bandeirante deu provimento ao Agravo de Instrumento dos particulares, para "arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de cumprimento de sentença, relativamente aos créditos submetidos ao regime de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, em valor equivalente a 10% do crédito exequendo, em obséquio ao art. 85, §3º, inciso I, do CPC." Há acórdãos das duas Turmas da Primeira Seção a respeito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO SUBMETIDA AO REGIME DE RPV.
ART. 85, § 7°, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravada, em face de decisão proferida em cumprimento de sentença - na qual a obrigação de pagar será satisfeita por meio de RPV -, que indeferiu o pedido de fixação dos honorários advocatícios.
III.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é cabível a fixação dos honorários advocatícios, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme estipulado pelo art. 85, § 7º, do CPC/2015.
Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.019.637/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2022; AgInt no REsp 1.950.451/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022; REsp 1.664.736/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020; AgInt no AREsp 1.461.383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.892.749/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/12/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte, haja vista serem devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.012.137/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/10/2022) Cito, ainda, algumas decisões monocráticas: REsp 2.042.593/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 3/2/2023; REsp 2.044.738/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe de 2/2/2023; REsp 2.033.962/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 19/12/2022; e REsp 2.024.851/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 30/11/2022.
Ante o exposto, proponho que o presente Recurso Especial seja admitido como representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.036, § 5º, do CPC, observando-se o que segue: a) a delimitação da seguinte tese controvertida: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV." (...)” Percebe-se do cotejo analítico descrito que tratam-se de casos distintos em que o precedente qualificado aborda um cumprimento de sentença sem impugnação, enquanto a situação aqui examinada foi tempestivamente impugnada pela Fazenda Distrital.
Assim, pedindo vênias ao eminente Presidente desta Corte, entendo que a situação aqui enfrentada é diversa do precedente qualificado que sustentou a ordem de sobrestamento e, por isso, deve ele ser afastado do caso.
Por estes fundamentos, RECONHEÇO e ACOLHO o pedido de distinção formulado pelos recorridos JOSE MARIO PARENTE DO NASCIMENTO e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA para afastar a incidência do Tema 1.190 do STJ ao caso aqui examinado.
Comunique-se ao ilustre Presidente deste Tribunal, na forma do art. art. 1.037, §12, II, do CPC.
Preclusa esta decisão, retornem estes autos a Presidência desta egrégia Corte.
Publique-se.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora -
29/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:41
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:41
Deferido o pedido de
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06/05/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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05/05/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:15
Desentranhado o documento
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:05
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0719920-78.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: JOSÉ MARIO PARENTE DO NASCIMENTO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de REQUERIMENTO manejado por JOSÉ MARIO PARENTE DO NASCIMENTO (ID 57096995), com fundamento no artigo 1.037, §9º, do Código de Processo Civil, contra decisão que sobrestou o recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, “considerando que o STJ afetou o tema referente à ‘possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV’ (REsp 2.029.636/SP – Tema 1.190)” (ID 55525396).
Consoante se extrai do que preconiza o artigo 1.037, §9º, §10, incisos I ao III, §11, §12, inciso II, e §13, inciso II, do CPC, e tendo em vista as limitações de competência desta Presidência, encaminhem-se os autos ao eminente Desembargador Relator do acórdão recorrido para as providências que entender cabíveis.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
05/04/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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05/04/2024 14:27
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
05/04/2024 12:03
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
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05/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 19:52
Recebidos os autos
-
30/03/2024 19:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/03/2024 19:52
Recebidos os autos
-
30/03/2024 19:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/03/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/03/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/03/2024 10:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0719920-78.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: JOSÉ MARIO PARENTE DO NASCIMENTO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO Em que pese a publicação do acórdão do Tema 1.170 pelo STF (RE 1.317.982), considerando que o STJ afetou o tema referente à “possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV” (REsp 2.029.636/SP – Tema 1.190), o recurso especial deverá aguardar o pronunciamento definitivo de mérito no paradigma citado, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Com relação ao extraordinário, nos termos do artigo 1.040 da Lei Adjetiva Civil, tem-se que eventual posicionamento da Corte Superior sobre aquele tema controvertido, a depender do resultado, pode vir a atingir, diretamente, a pretensão recursal deduzida.
Assim, mantém-se também sobrestado o apelo extremo, sob pena de vulneração ao postulado da economia processual e à própria sistemática vigente no CPC.
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestados os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
06/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:10
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:10
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1190)
-
05/02/2024 14:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/02/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE MARIO PARENTE DO NASCIMENTO em 16/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:08
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2022 02:31
Recebidos os autos
-
31/12/2022 02:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/12/2022 02:31
Recebidos os autos
-
31/12/2022 02:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/12/2022 02:31
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
01/12/2022 14:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/12/2022 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/12/2022 14:39
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/11/2022 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2022 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2022 00:05
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:06
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 18:06
Recebidos os autos
-
25/10/2022 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/10/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 00:23
Publicado Ementa em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:59
Conhecido o recurso de JOSE MARIO PARENTE DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*90-78 (EMBARGADO) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EMBARGADO) e provido
-
14/10/2022 12:59
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
13/10/2022 19:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2022 18:29
Recebidos os autos
-
07/10/2022 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
07/10/2022 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2022 00:06
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:06
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:48
Recebidos os autos
-
27/09/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 14:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
20/09/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
19/09/2022 14:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/09/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 02:19
Publicado Ementa em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:35
Conhecido o recurso de JOSE MARIO PARENTE DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*90-78 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e provido
-
08/09/2022 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2022 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/08/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2022 17:01
Recebidos os autos
-
04/08/2022 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
14/07/2022 15:15
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e JOSE MARIO PARENTE DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*90-78 (AGRAVANTE) em 13/07/2022.
-
14/07/2022 00:06
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:06
Decorrido prazo de JOSE MARIO PARENTE DO NASCIMENTO em 13/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2022 05:33
Recebidos os autos
-
20/06/2022 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
17/06/2022 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/06/2022 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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