TJDFT - 0720487-09.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 15:57
Expedição de Alvará.
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31/08/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:40
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:34
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
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12/08/2024 21:59
Expedição de Carta.
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06/08/2024 10:35
Recebidos os autos
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06/08/2024 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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05/08/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 14:01
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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31/07/2024 09:39
Recebidos os autos
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04/04/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:14
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/04/2024 08:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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28/03/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0720487-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIA ADRIANA BARROS, AILTON DE PAULA BEZERRA, LEONARDO ARAUJO ABREU SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de ANTONIA ADRIANA BARROS, AILTON DE PAULA BEZERRA e LEONARDO ARAÚJO ABREU, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 132443147: No dia 06/06/2022, por volta de 22h30, na DF 250, entre o KM 09 e KM 10, Paranoá/DF, os denunciados, com vontade livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRANSPORTAVAM/TRAZIAM CONSIGO para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção material de tonalidade amarelada na forma de duas pedras, vulgarmente conhecida como crack, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 175,29g (cento e setenta e cinco gramas e vinte e nove centigramas); conforme Laudo Preliminar de Substância nº 2760/2022 de ID 127139793.
Consta nos autos que a equipe policial realizava ponto de bloqueio na DF-250 entre o KM 09 e KM 10, em ambos os sentidos, quando o veículo Fiat Punto, cor branca, placa JJK 8276/DF, se aproximou do local.
Em seguida, os policiais visualizaram o momento em que o denunciado LEONARDO, motorista do referido veículo, um pouco antes do ponto de bloqueio, dirigiu o carro até o acostamento como se quisesse retornar na pista, porém depois voltou para a via e passou pelo bloqueio policial.
Posteriormente, LEONARDO obedeceu ao comando de parada da equipe policial, encostou o carro e foi questionado sobre o motivo de ter parado com o carro no acostamento, respondendo que seria porque não possuía carteira de motorista.
Além do denunciado LEONARDO, também estavam no veículo, o denunciado AILTON, no banco de passageiro da frente; e a denunciada ANTÔNIA, no banco de passageiro na parte de trás.
Diante da situação, equipe policial realizou revista no automóvel e nos ocupantes do veículo.
Em poder do denunciado LEONARDO foi encontrada uma porção de maconha enrolada em um pedaço de plástico, a qual ele, informalmente, assumiu a propriedade e disse ser usuário da droga.
Na revista veicular, foi encontrada uma sacola rosa contendo uma pedra grande de crack, que estava no assoalho do carro, atrás do banco de motorista, onde a denunciada ANTÔNIA estava inicialmente.
Informalmente, durante a abordagem, ANTÔNIA negou a propriedade do crack e afirmou que a sacola pertencia ao denunciado AILTON, dono do carro.
Os denunciados LEONARDO e AILTON, informalmente, disseram que a droga pertencia a ANTÔNIA.
Na Delegacia, os policiais encontraram um cigarro de maconha escondido na capa do aparelho celular do denunciado AILTON, o qual assumiu a propriedade dessa droga.
No interrogatório policial, os denunciados AILTON e ANTÔNIA não assumiram a propriedade da porção de crack, alegaram que não sabiam que o entorpecente estava naquele local, bem como afirmaram não saber a quem pertencia.
A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 136211343.
A denúncia foi recebida em 21 de novembro de 2022, id. 142939235.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas MARIANA VIDAL BAHIA CAMARGOS e FREDERICO DUARTE MENEZES.
Passou-se, por fim, ao interrogatório dos acusados, id. 160326191.
Encerrada a instrução, a Defesa do acusado LEONARDO ARAÚJO requereu o prazo de 5 (cinco) dias para juntada de documentos e o Ministério Público requereu a juntada do laudo de informática e das folhas de antecedentes penais atualizadas e esclarecidas.
O Ministério Público, em seus memoriais, id. 178021754, pugnou pela condenação da acusada ANTONIA ADRIANA BARROS, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como a absolvição dos acusados AILTON DE PAULA BEZERRA e LEONARDO ARAUJO ABREU, das imputações previstas no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Por fim, em relação às substâncias entorpecentes apreendidas sejam incineradas, bem como determinado o perdimento dos bens e valores, vinculados à acusada, igualmente apreendidos, em favor da União.
A Defesa da acusada ANTONIA ADRIANA, também por memoriais, id. 178763765, não argui, preliminares.
No mérito, em razão da confissão espontânea, requer a aplicação da pena-base no mínimo legal, com reconhecimento da referida atenuante da confissão espontânea, reduzindo-se a reprimenda em 1/6 (um sexto), bem como a eleição do regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com a substituição por restritiva de direitos.
Por fim, requer a concessão à acusada do direito de apelar em liberdade.
A Defesa do acusado LEONARDO ARAÚJO, em alegações finais, id. 179892000, não argui preliminares.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um édito de censura, requer a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou a absolvição com base no princípio da insignificância, com fulcro no artigo 386, inciso III, do mesmo diploma legal.
Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para o previsto no artigo 28, da lei 11.343/06.
A Defesa do acusado AILTON DE PAULA, em alegações finais, sob id. 180155839, também não argui questão prejudicial ou preliminares de mérito.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura, requer a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou a absolvição com base no princípio da insignificância, com fulcro no artigo 386, inciso III, do mesmo diploma legal.
Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para o previsto no artigo 28, da lei 11.343/06.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 127139777; auto de apresentação e apreensão, id. 27139785 e 12713978; comunicação de ocorrência policial, id. 127139794; laudo preliminar de exame de substância, id. 127139793; relatório final da autoridade policial, id. 127750830; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 135548708; laudo de exame de informática, id. 74614731 e 174614732; ata de audiência de custódia, id. 127337002; e folha de antecedentes penais, id. 163047640. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas somente em relação à acusada ANTONIA ADRIANA, por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo: auto de prisão em flagrante, id. 127139777; auto de apresentação e apreensão, id. 27139785 e 12713978; comunicação de ocorrência policial, id. 127139794; laudo preliminar de exame de substância, id. 127139793; relatório final da autoridade policial, id. 127750830; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 135548708; laudo de exame de informática, id. 74614731 e 174614732, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas MARIANA VIDAL BAHIA CAMARGOS e FREDERICO DUARTE MENEZES.
Inicialmente importa observar que a acusada ANTONIA ADRIANA, em Juízo, confessou o cometimento do delito, noticiou, para tanto, que conhece o acusado AILTON há muitos anos e há alguns meses conheceu o acusado LEONARDO; que a droga era de sua propriedade e os demais acusados não tinham nada a ver e sequer sabiam que ela transportava crack; que os acusados AILTON e LEONARDO moram próximo a sua casa; que chamou AILTON para ir à Planaltina, pois ele tinha carro; que o veículo era de propriedade de AILTON e era ele quem o conduzia, quando ele e LEONARDO foram busca-la em casa; que, posteriormente, o acusado LEONARDO pegou a direção, pois estava aprendendo a dirigir; que deixaria o crack em Planaltina; que uma pessoa lhe propôs levar a droga para Planaltina, em troca de dinheiro, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) ou de uma porção de crack; que se escolhesse pegar a porção de crack a venderia; que, no Vale do Amanhecer, deveria esperar por alguém que buscaria a droga; que o dono da droga foi deixá-la em sua casa; que aceitou transportar a droga porque passava por dificuldades financeiras; que o acusado AILTON não questionou sobre o que ela faria em Planaltina; que os acusados LEONARDO e AILTON eram companheiros; que o acusado AILTON estava no banco do passageiro, na frente, e ela estava no banco de trás; que havia colocado a droga no assoalho, atrás do banco do motorista; que o acusado LEONARDO reduziu a velocidade do veículo, mas não chegou a parar; que o acusado LEONARDO disse aos policiais que não tinha habilitação; que, em nenhum momento disse que a droga era do acusado AILTON; que só falou sobre a droga para os demais acusados quando os policiais pediram para desembarcar do carro; que não assumiu a propriedade das drogas nem para os policiais e nem na Delegacia.
O acusado AILTON DE PAULA, em Juízo, negou o cometimento do delito, noticiou que ele e os acusados ANTONIA e LEONARDO moravam na mesma Quadra; que ele e LEONARDO sairiam para jogar vôlei; que ANTONIA perguntou para onde eles estavam indo, ao que responderam que era para Planaltina e ela pediu uma carona; que ANTONIA perguntou no meio na rua, mas não disse o que faria em Planaltina; que disseram para ANTONIA que estavam indo jogar vôlei; que estava na direção do veículo e, saindo do Paranoá, trocou com LEONARDO; que ANTONIA ainda não estava no carro; que o acusado LEONARDO só dirigia seu carro quando sua perna estava doendo; que ficou no banco do passageiro da frente e ANTONIA no banco de trás; que não viu se ANTONIA entrou com algum objeto; que o acusado LEONARDO não era habilitado; que LEONARDO parou o veículo, antes do bloqueio, pois o local era muito escuro e eles estavam tentando entender do que se tratava; que em nenhum momento ANTONIA falou o que tinha na sacola; que só soube após a revista policial que ANTONIA possuía entorpecentes; que em nenhum momento afirmou que a droga era de ANTONIA ou LEONARDO; que possuía uma porção de maconha na capinha do seu aparelho celular, que só foi localizada na Delegacia; que não sabe onde estava a sacola; que o veículo é automático; que é usuário de maconha.
O acusado LEONARDO ARAÚJO, em Juízo, também negou o cometimento do delito, noticiou, para tanto, que morava com o acusado AILTON; que AILTON e ele pegaram o carro para que treinasse direção, na rodovia, como de costume; que o carro era de AILTON; que o trajeto seria até o “balão da rajadinha” e depois retornariam para casa; que não desembarcariam do veículo, pois o único intuito era o treinamento de direção; que haviam retornado de uma partida de vôlei; que estava na condução do veículo e, no meio do caminho, parou o carro, pois AILTON viu ANTONIA; que os acusados AILTON e ANTONIA conversaram e ANTONIA entrou no automóvel, no banco de trás; que não perguntou o motivo de ANTONIA ter entrado no carro e não sabia para onde ela iria; que ANTONIA entrou com uma sacola cor de rosa, com pertences pessoais; que a via estava escura e quando o farol iluminou os cones, reduziu a velocidade e entrou no acostamento, cerca de oito a dez metros antes do bloqueio, pois não era habilitado; que portava uma porção de maconha, para consumo pessoal; que soube do crack que a acusada portava pelos policiais; que ANTONIA não comentou com AILTON sobre a droga; que disse ao delegado que ANTONIA tinha entrado no carro com uma sacola; que, na DP, foi ouvido como testemunha, segundo o delegado.
A confissão apresentada pela acusada ANTONIA, quando confrontada com os demais elementos de prova, mostra-se verossímil e, portanto, de valor probatório.
Nesse sentido, a testemunha MARIANA VIDAL BAHIA CAMARGOS, policial, em juízo, noticiou que sua equipe realizava ponto de bloqueio na DF-250 e decidiu pela abordagem do veículo em que estavam os acusados; que, ao perceber a presença da polícia, o veículo parou, bruscamente, no acostamento, antes da barreira, e só depois foi até o ponto de bloqueio; que o acusado LEONARDO, que era o condutor, informou não ser habilitado e por esse motivo freou bruscamente; que os policiais viram quando a acusada escondeu, embaixo do banco do motorista, uma sacola cor de rosa; que, no banco do passageiro, estava o proprietário do carro, o acusado AILTON; que LEONARDO portava uma porção de maconha; que o crack estava dentro da sacola; que ao serem questionados, os acusados apresentaram versões diferentes; que um deles afirmou que estavam indo sentido Colorado, porém, o sentido do bloqueio era Paranoá/Planaltina, ou seja, sentido contrário; que a acusada disse que não conhecia os acusados LEONARDO e AILTON muito bem, e que só estava dando uma volta com eles; que LEONARDO relatou que estava aprendendo a dirigir e pegou o carro emprestado, o que foi confirmado por AILTON; que ANTONIA dizia que a droga era de LEONARDO e AILTON, que diziam que a droga pertencia a ANTONIA; que, já em sede inquisitiva, foi encontrada outra porção de maconha, na capinha do celular do AILTON.
A testemunha E.
S.
D.
J., também policial, em juízo, noticiou que não conhecia os acusados antes dos fatos; que realizava ponto de bloqueio na DF-250 e decidiu pela abordagem do veículo em que estavam os acusados, uma vez que frearam abruptamente ao avistarem o ponto de bloqueio; que em busca pessoal foi encontrada uma porção de maconha com o motorista do veículo; que em busca veicular foi encontrada a porção de crack; que conduziram os acusados à delegacia de polícia; que os acusados ficaram acusando uns aos outros, sendo que os acusados LEONARDO e AILTON disseram que pertenciam à acusada ANTONIA e essa dizia que pertenciam aos outros dois acusados; que a droga estava acondicionada em uma sacola, no banco traseiro do veículo; que a via era bem iluminada; que os acusados não lhe informaram o que porquê haviam parado no acostamento; que o condutor do veículo não era habilitado.
Como se observa, as declarações dos policiais são coesas e harmônicas, no sentido de indicar a acusada ANTONIA ADRIANA como a pessoa que portava quantidade considerável de entorpecentes quando abordada por equipe policial.
Convém ressaltar, ainda, que a respeito dos depoimentos dos mencionados policiais, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudessem levá-los a imputar falsamente os fatos à acusada, uma vez que sequer a conhecia antes dos fatos.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se nota, pelos depoimentos prestados pelos policiais, estavam em serviço de bloqueia em uma via do DF, ocasião em que avistou um veículo, que freou bruscamente e parou no acostamento, assim que avistaram o bloqueio, sendo que com a acusada, no banco de trás do veículo, foram encontradas mais de cento e setenta e cinco gramas de crack, tendo ela assumido a propriedade, em Juízo.
Dessa forma, as circunstâncias em que se deram a abordagem e prisão em flagrante da acusada, aliadas ao teor dos depoimentos judiciais prestados pelos policiais, bem como pela confissão espontânea, revelam suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, portanto não há falar em insuficiência probatória ou desclassificação para o delito de porte para consumo pessoa, vez que o acervo probatório confirma o cometimento do delito, sem margem para qualquer dúvida.
Ademais, o laudo de informática de id. 174614732, corrobora a comercialização de entorpecentes pela acusada, que negocia, bem como recebe os comprovantes, via pix, no aplicativo WhatsApp.
Nota-se, pois, prova suficiente a confirmar que a acusada comercializava substância entorpecente.
Lado outro, razão assiste as defesas dos acusados AILTON DE PAULA e LEONARDO ARAUJO, uma vez que, embora a existência de indícios de que eles estivessem traficando, tendo sido denunciados, em Juízo, referidos indícios não restaram devidamente comprovados, devendo-se a absolvição ser medida a tomada, pois, em caso de dúvida é cediço que esta deve beneficiar os acusados.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 135548708) que se tratava de: 01 (uma) porção de “maconha”, com 1,25g (um grama e vinte e cinco centigramas); 01 (uma) porção de “crack”, com 175,29 (cento e setenta e cinco gramas e vinte e nove centigramas); 01 (uma) porção de “maconha”, com 0,47g (quarenta e sete centigramas).
Assim, verifica-se que a acusada ANTONIA ADRIANA praticou a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE ROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR ANTONIA ADRIANA BARROS, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como para ABSOLVER AILTON DE PAULA BEZERRA e LEONARDO ARAUJO ABREU, das imputações previstas no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade da acusada vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) possui antecedentes criminais, id. 163047640, ostentando condenações com trânsito em julgado em data anterior aos fatos, caracterizando a dupla reincidência, de modo que destaco a primeira para efeito de maus antecedentes e a remanescente será analisada somente na segunda fase de aplicação da pena, a fim de se evitar a figura do bis in idem; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida justifica análise desfavorável nesta fase, vez que se trata de mais de cento e setenta e cinco gramas da droga conhecida como “crack”, de grande poder destrutivo e viciante.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhe são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 666 (SEISCENTOS E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, verifico a presença de circunstância atenuante, consubstanciada na confissão espontânea, presente também a circunstância agravante da reincidência.
Promovo a compensação entre as circunstâncias e mantenho a pena intermediária em 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, além de 666 (SEISCENTOS E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de aumento.
Incabível a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusada duplamente reincidente.
Assim, deixo de minorar a reprimenda e, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, além de 666 (SEISCENTOS E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais da sentenciada, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o fechado.
Embora o regime inicial estabelecido para início do cumprimento da pena, em razão de a acusada ter respondido o processo em liberdade, faculto-lhe o direito de recorrer dessa decisão em liberdade, salvo, se presa por outro, devendo ser mantidas até o trânsito em julgado eventuais medidas cautelares diversas da prisão que tenham sido impostas no curso do processo.
Custas processuais pela condenada, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne as porções de substâncias entorpecentes, descritas nos itens 1, 2 e 4, do AAA de id. 127139785, determino a incineração/destruição da totalidade.
Decreto, ainda, o perdimento do aparelho celular, descritos no item 3, do AAA de id. 127139785, em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento à SENAD.
Caso o valor do telefone não justifique a movimentação estatal, fica, desde já determinada a destruição.
No que se refere ao aparelho celular, descrito no item 1, do AAA de id. 127139786, aguarde-se o prazo previsto no artigo 123, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
30/11/2023 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 09:13
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:10
Juntada de ata
-
23/10/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:58
Expedição de Ofício.
-
07/06/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 20:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/06/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 04:08
Expedição de Ata.
-
29/05/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:59
Expedição de Ofício.
-
11/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2022 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 01:01
Recebidos os autos
-
21/11/2022 01:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/11/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
17/11/2022 19:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/09/2022 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 21:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 22:05
Expedição de Ofício.
-
29/08/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 21:04
Expedição de Ofício.
-
18/08/2022 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 15:22
Desentranhado o documento
-
16/08/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:15
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:15
Outras decisões
-
27/07/2022 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
26/07/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 22:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 19:05
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 22:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 20:14
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
15/06/2022 12:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/06/2022 23:38
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 22:27
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 16:26
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/06/2022 16:26
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
-
08/06/2022 16:26
Homologada a Prisão em Flagrante
-
08/06/2022 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 17:11
Juntada de laudo
-
07/06/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:20
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/06/2022 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 10:49
Juntada de laudo
-
07/06/2022 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 04:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/06/2022 02:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 02:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 02:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 02:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/06/2022 02:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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