TJDFT - 0709501-11.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
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25/04/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709501-11.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAILHAN VINICIUS DOS SANTOS RICARDO D E C I S Ã O A parte requerida comparece ao feito realizando o pagamento integral do débito, para fins de garantia do Juízo e para assegurar a apresentação de impugnação à fase de cumprimento de sentença (ID 194092642).
Tendo em vista que não houve até o presente momento a fase de deflagração do cumprimento de sentença e que a sentença já se encontra transitada em julgado, intime-se a credora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Em nada sendo requerido, converto o depósito em pagamento em favor do autor, para fins de quitação.
Após, proceda-se com a transferência do montante depositado 194092643 para a conta informada pelo autor em ID 194115496.
Feito, retornem os autos ao arquivo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 09:59
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:59
Outras decisões
-
22/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/04/2024 11:48
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 12:16
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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02/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709501-11.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAILHAN VINICIUS DOS SANTOS RICARDO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por TAILHAN VINÍCIUS DOS SANTOS RICARDO contra BANCO DO BRASIL S/A.
Narra a parte autora, em suma, que foi vítima de um sequestro relâmpago no dia 29/08/2021 e que os criminosos lhe obrigaram a realizar diversas transações bancárias, inclusive via pix, no montante de R$ 3.810,00.
Aduz que a instituição financeira intermediou as transações mesmo em discrepância com o seu perfil.
Pugna, assim, ao final, no sentido de que a requerida seja condenada (i) ao ressarcimento dos valores transferidos aos criminosos e (iii) ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável.
O banco requerido, então, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade.
No mérito, alegou que não praticou qualquer ato ilícito, inexistindo qualquer falha na prestação dos serviços, diante do “fortuito externo”.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos, inclusive quanto ao pretendido dano moral. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Antes de adentrar no mérito, necessária se faz a análise da preliminar aventada pela ré.
Da ilegitimidade.
De início, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, rejeito-a.
A legitimidade de parte é aferida pela relação jurídica de direito material deduzida em juízo, observada a teoria da asserção.
No caso, a alegação de falta de responsabilidade é questão afeta ao mérito da demanda, a ser analisada oportunamente.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Observo, de início, que é indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ainda que por equiparação.
Ainda, dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Pois bem.
Após análise das provas carreadas aos autos pelas partes, entendo que merece acolhimento o pedido de ressarcimento dos valores, uma vez que restou suficientemente comprovado nos autos que as operações bancárias não foram realizadas livremente pela parte autora, estando evidentemente fora do seu perfil e de forma seguida, o que demonstra sim uma falha na prestação dos serviços, ao menos sob o aspecto da segurança.
Consigno, aliás, por oportuno, que o consumidor realizou a contestação das operações e o registro da ocorrência policial, fatos que, a princípio, corroboram a versão descrita na inicial.
Tenho, assim, que na espécie o réu não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, qual seja, o de demonstrar algum fato impeditivo do direito do autor.
Sabe-se que as instituições financeiras auferem grandes lucros com as operações bancárias realizadas com seus clientes.
Desta forma, devem aquelas instituições oferecer aos consumidores, em contrapartida, o máximo de segurança nessas transações, sob pena de responderem, objetivamente, pelos danos daí advindos, em virtude do risco inerente à sua atividade empresarial.
Ademais, é sabido que as transações bancárias, nelas inclusas aquelas realizadas através dos instrumentos tecnológicos de conveniência, como caixas eletrônicos, internet, telefones, além de reduzir os custos com a contração de trabalhadores e de instalação de agências físicas para o seu processamento, geram aos bancos consideráveis lucros.
Desta forma, é obrigação da instituição financeira zelar pela constante modernização e atualização dos seus sistemas com vistas a cumprir com seu dever de fornecer a segurança necessária e esperada por seus clientes/consumidores, em obediência às normas protetivas da legislação consumerista.
Mostra-se oportuno ao caso presente salientar o que estipula o Enunciado n. 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Referido enunciado é perfeitamente aplicável ao caso em tela, haja vista que é atribuição da requerida, diante da natureza de sua atividade econômica, e para sua própria segurança e de seus clientes, a conferência minuciosa dos dados dos solicitantes e das respectivas operações bancárias, com o objetivo de evitar fraudes, falhas e equívocos como o da espécie.
Não havendo nos autos prova que o réu assim procedeu, não é possível afastar a sua reponsabilidade objetiva pelos danos oriundos da fraude perpetrada.
Destarte, tenho que restou demonstrada a falha na prestação do serviço.
Assim, é de rigor o acolhimento do pleito relativo ao ressarcimento dos valores indevidamente transferidos/debitados de sua conta corrente, nos dias 29/08/2021 e 30/08/2021 (ID 181638265).
De resto, não alcanço da espécie a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade da parte autora, a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral, por não vislumbrar qualquer reflexo deletério a sua pessoa.
Assim, tenho que as dificuldades e os aborrecimentos eventualmente enfrentados, conquanto possam ter gerado algum desconforto e indignação não demonstram maiores reflexos que pudessem atingir os atributos de sua personalidade, eis que nada há que indique que tenha sido violada concretamente em sua honra, bom nome, imagem ou intimidade.
Não geraram, assim, aquele plus que pudesse interferir substancialmente em sua esfera psicológica, posto que a situação declinada não se mostrou intensa e duradoura ao ponto de comprometer o equilíbrio psicológico, sob pena de se legitimar a configuração do dano moral em situações de sensibilidade exacerbada que não encontra amparo na órbita do direito.
Trata-se, portanto, de mero infortúnio do cotidiano, cujas conseqüências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não constituindo causa eficiente e autônoma para configuração do dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial apenas para CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 3.810,00 (três mil oitocentos e dez reais), corrigidos os valores monetariamente desde a data de cada transferência indevida (ID 181638265), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nessa data.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/03/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de TAILHAN VINICIUS DOS SANTOS RICARDO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:13
Decorrido prazo de TAILHAN VINICIUS DOS SANTOS RICARDO em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:29
Juntada de ressalva
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27/02/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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27/02/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:38
Recebidos os autos
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26/02/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/12/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:10
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:10
Deferido o pedido de TAILHAN VINICIUS DOS SANTOS RICARDO - CPF: *27.***.*83-61 (AUTOR).
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13/12/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/12/2023 00:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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