TJDFT - 0755379-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 20:57
Recebidos os autos
-
07/03/2025 20:57
Determinado o arquivamento
-
27/02/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/02/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2025 14:54
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 00:18
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2024 00:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:33
Transitado em Julgado em 06/07/2024
-
06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de JOAO SALUSTIANO DE SOUZA JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:02
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755379-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO SALUSTIANO DE SOUZA JUNIOR EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
18/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 22:13
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/05/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:24
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA SA em 07/05/2024 23:59.
-
14/04/2024 21:15
Recebidos os autos
-
14/04/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/04/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 14:41
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
09/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de JOAO SALUSTIANO DE SOUZA JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 01/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755379-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO SALUSTIANO DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: VIA VAREJO S/A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a condenação da parte requerida à restituição do valor pago pelo produto entregue com defeito e condenação a título de danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da restituição do valor do produto A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Narra a parte requerente, em síntese, que adquiriu da parte requerida uma “Lavadora de Alta Pressão Wap Eco Fit 2200 1500 psi 1400W com jato de Água Leque e Concentrado, Sistema Stop Total K Laranja/Preta, SKU 11817400”, no valor de R$ 369,90.
Todavia, alega que o produto teria sido entregue com defeito; que tentou efetuar a troca e solicitou o cancelamento da compra, porém não obteve êxito.
Aduz ainda o autor que, enquanto esperava solucionar o problema com a ré, deixou de pagar o valor correspondente ao produto defeituoso, o que ocasionou restrição junto ao SERASA.
Como nada foi resolvido, alega o requerente que não teve alternativa a não ser pagar o débito, pois, precisava do seu nome sem restrição.
Estabelece o § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor a respeito da responsabilidade por vícios de produtos de consumo que: Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente, e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Verifica-se que o artigo 18 do CDC estabelece uma faculdade ao consumidor que pode, livremente, optar por uma das três soluções em caso de vício do produto.
Conquanto as teses defensivas suscitadas, a ré deixou de comprovar, de forma satisfatória e inconteste, que entregou o produto em perfeitas condições de uso, e reconheceu, inclusive, que houve o cancelamento do produto, impondo-se concluir que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo autor (art. 373, II, do CPC).
Dessa forma, deve a requerida restituir ao autor o valor pago pelo produto com defeito, consoante disciplina do artigo 18, inc.
II, do CDC, sem prejuízo da devolução por parte do requerente do produto avariado.
Dos danos morais Embora se reconheça que a situação possa ter trazido aborrecimentos ao autor, tal fato não foi suficiente para lhe ofender a dignidade ou a honra.
Até porque se deve ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
O abalo moral se configura quando violada a dignidade, mas não em decorrência do aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
Ademais, no que tange à restrição junto ao SERASA, o próprio requerente afirma que, enquanto aguardava a solução do problema, optou por deixar de pagar o valor referente ao produto.
Portanto, inexistindo na hipótese situação que caracterize a ocorrência de dano moral indenizável, impõe-se a improcedência do pedido.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida a restituir ao autor a quantia paga pelo produto com defeito, conforme valor da nota fiscal, correspondente a R$ 381,97 (trezentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos), montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data da citação, bem como proceder à retirada do produto avariado no endereço da parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
12/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/02/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de JOAO SALUSTIANO DE SOUZA JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/12/2023 23:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 04:21
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 02:29
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 14:45
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:45
Recebida a emenda à inicial
-
25/10/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 18:16
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
24/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
18/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:27
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
27/09/2023 20:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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