TJDFT - 0708027-58.2020.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 06:24
Recebidos os autos
-
07/04/2025 06:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
28/03/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/03/2025 16:12
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
26/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/10/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708027-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA ALMEIDA DE SIQUEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca dos esclarecimentos feitos pelo perito, id. 211955768, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 11:22:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/09/2024 11:16
Juntada de Petição de laudo
-
20/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708027-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA ALMEIDA DE SIQUEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o contido na petição de id. 211129527, à Secretaria para que dê baixa no nome da perita ALESSANDRA CACIQUE DE LIMA FERRAZ.
Sem prejuízo, fica o perito WILSON KAZUYOSHI SATO intimado a cumprir o disposto na decisão de id. 210895456 no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2024 13:53:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708027-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA ALMEIDA DE SIQUEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerido apresentou impugnação ao Laudo Pericial sustentando que o Perito desconsiderou saques feitos e apurou crédito em favor da parte autora.
De fato.
O Perito informa em seu Laudo que desconsiderou alguns saques em razão de não encontrar a devida justificativa nos autos do processo.
Nada obstante o costumeiro bom trabalho executado pelo Perito, entendo que assiste razão ao impugnante.
A valoração importa análise que ultrapassa questão técnica e adentra na seara jurídica.
Fica o Perito intimado a se manifestar sobre impugnação apresentada pelo requerido, corrigindo desde já o Laudo para incluir todos os saques identificados nos extratos fornecidos.
Após, dê-se vista às partes.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 15:41:48.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/09/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:42
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
12/09/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708027-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA ALMEIDA DE SIQUEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca do laudo de id. 207799255 no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 14:06:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/08/2024 11:46
Juntada de Petição de laudo
-
13/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708027-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA ALMEIDA DE SIQUEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Reparação de Danos proposta por RAIMUNDA ALMEIDA DE SIQUEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL.
Este Juízo determinou a produção de prova pericial, nos termos da Decisão de Id. n. 189503891.
O perito apresentou proposta inicial de honorários no valor de R$ 3.850,00 (Id. n. 199692112).
O Réu apresentou Impugnação.
Intimado, o expert reduziu o valor dos honorários propostos para R$ 3.465,00 (Id. n. 203154500).
Novamente intimado, o Réu manteve a Impugnação. É o relatório.
Decido.
Considero que o valor dos honorários de R$ 3.465,00 é razoável e proporcional ao trabalho a ser realizado no presente feito.
Em se tratando de perícia, deve-se observar que o trabalho não é só a elaboração do laudo, mas exige conhecimento técnico que não se acumula de forma gratuita ou em curto espaço de tempo, demandando do perito tempo e constante estudo.
Diante do exposto, homologo o valor.
Fica o réu intimado para juntar aos autos comprovante de depósito do valor dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente feito no prazo de 5 dias úteis, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 10:03:48.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz Direito Substituto -
26/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:56
Deferido o pedido de WILSON KAZUYOSHI SATO - CPF: *56.***.*27-01 (PERITO).
-
24/07/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
24/07/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALMEIDA DE SIQUEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:14
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708027-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA ALMEIDA DE SIQUEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca da nova proposta de honorários formulada pelo perito, id. 203154500.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 15:26:56.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
05/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 04:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALMEIDA DE SIQUEIRA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:25
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708027-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA ALMEIDA DE SIQUEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da proposta de honorários de id. 199692112 no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 18:41:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 04:30
Decorrido prazo de WILSON KAZUYOSHI SATO em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/06/2024 17:50
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
11/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/06/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALMEIDA DE SIQUEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/05/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708027-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA ALMEIDA DE SIQUEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Fica a perita intimada a se manifestar acerca da petição de id. 194638185, na qual a proposta de honorários da expert é impugnada.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 12:29:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALMEIDA DE SIQUEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:22
Juntada de Petição de impugnação
-
22/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708027-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA ALMEIDA DE SIQUEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca da proposta de honorários de id. 193612555 no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 13:59:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708027-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA ALMEIDA DE SIQUEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Indenizatória c/c danos morais e materiais movida por RAIMUNDA ALMEIDA DE SIQUEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo do PASEP depositado em sua conta vinculada.
Alega que que os valores depositados por força dos programas PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa, que aplicou índices de correção distintos daqueles determinados pelo Conselho Diretor.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor devidamente corrigido.
O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição, impugnando a gratuidade judiciária e o valor dado à causa e, no mérito, alegando, em síntese, que competia ao Ministério da Fazenda, através de Conselho Diretor constituído para gerir o fundo, determinar a forma de correção dos depósitos e os índices a serem aplicados para remuneração do capital.
Argumenta ainda que o autor aplicou índices distintos daqueles determinados pela legislação e juros na forma capitalizada.
Sustenta que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial.
Decido.
O STJ, por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia n° º 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), fixou as seguintes teses: TEMA 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, as questões relativas à legitimidade do Banco do Brasil e prescrição restaram definidas e são de observância obrigatória.
Por se tratar o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, a competência é da justiça comum.
Assim, rejeito as preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição.
Impugnação à gratuidade judiciária O documento de id 59334476 demonstra que a autora não tem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo para seu sustento.
Rejeito a impugnação.
Impugnação ao valor da causa A autora indicou como valor da causa o proveito econômico que terá com a procedência da demanda.
O valor está correto.
Rejeito a impugnação.
Código de Defesa do Consumidor Não há entre a parte autora e o Banco do Brasil uma relação de consumo.
A parte autora não é destinatária final de serviço oferecido pela instituição financeira, mas beneficiária de recursos públicos geridos pelo requerido, aos quais somente tem direito se cumprir os requisitos estabelecidos por lei.
Não há qualquer obrigação da parte autora frente a instituição financeira, mesmo de natureza pecuniária, inexistindo vínculo contratual entre as partes.
Como dito, o requerido faz a gestão de fundo instituído por lei em benefício dos servidores públicos, não se aplicando à hipótese das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Provas Em especificação de provas, o réu pugnou pela produção de prova pericial.
Mostra-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar se a conta PASEP foi corrigida e acrescida de juros de mora na forma determinada pela legislação.
A prova é necessária para o fim de se verificar se houve falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, conforme determinado no Tema 1.150 STJ.
O Perito deverá verificar, portanto, se houve saques indevidos ou desfalques e se foram aplicados os rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP.
Diante disso, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo requerido e nomeio a contadora ALESSANDRA CACIQUE DE LIMA.
Intime-se a Perita a apresentar sua proposta de honorários, os quais serão suportados pelo requerido.
Ficam as partes desde já intimadas a apresentarem seus quesitos e a nomearem assistentes técnicos.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 15:32:15.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/03/2024 14:23
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
30/12/2022 22:44
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 15:33
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 15:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
27/04/2021 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/04/2021 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/01/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 02:25
Publicado Despacho em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 15:54
Recebidos os autos
-
23/06/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/06/2020 03:19
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 13:26
Recebidos os autos
-
10/06/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 13:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/06/2020 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/06/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 15:24
Recebidos os autos
-
14/05/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 15:24
Declarada incompetência
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/05/2020 21:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 06:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 06:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 06/05/2020.
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 19:57
Expedição de Certidão.
-
30/04/2020 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 17:29
Expedição de Certidão.
-
24/04/2020 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:18
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 13:56
Recebidos os autos
-
16/03/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 12:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/03/2020 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2020
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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