TJDFT - 0700377-03.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 15:37
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de BRASIL PROTECT ENTIDADE DE AUTOGESTAO em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de RUI DOMINGOS RAMOS em 02/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700377-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUI DOMINGOS RAMOS REQUERIDO: BRASIL PROTECT ENTIDADE DE AUTOGESTAO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Insurge-se o autor contra conduta ilícita imputada à ré, consistente em cobranças e realização de restrição creditícia em seu nome, concernente a débito tido por indevido.
Afirma que possuía um seguro automotivo com a ré, com vigência de maio/2021 a maio/2022, pelo qual pagava mensalidade de R$ 99,90.
Informa que vendeu o veículo segurado em janeiro/2022 e tentou migrar o seguro para o novo veículo adquirido, porém a requerida não permitiu a migração.
Assevera que, diante dessa negativa, continuou pagando o seguro que ainda estava vigente.
Sustenta que, no entanto, em maio/2022, mês da última prestação do seguro, a ré enviou boleto bancário no valor de R$ 262,53.
Aduz que entrou em contato com a requerida e foi informado que o valor correspondia à última prestação acrescida de uma taxa de renovação.
Narra que reclamou com a ré sobre a falta de comunicação sobre a renovação automática e disse que não havia interesse em renovar.
Relata que, nessa ocasião, foi informado pela ré que, em caso de rescisão, haveria uma taxa sobre o valor da prestação.
Ressalta que não descumpriu qualquer obrigação contratual capaz de ensejar a cobrança.
Entende, por conseguinte, que a cobrança e a negativação são indevidas e causadoras de enormes aborrecimentos, constrangimentos e transtornos.
Requer, por conseguinte, a declaração de inexistência do débito cobrado pela ré, a cessação das cobranças, a retirada da restrição creditícia e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00.
A ré, em contestação, apresenta esclarecimentos sobre a atividade por ela desenvolvida como associação, sobre o negócio jurídico estabelecido entre as partes e sobre os serviços contratados pelo requerente/associado.
Ressalta que não é uma empresa de seguros.
Assevera que o autor está inadimplente desde a mensalidade vencida em 10/05/2022 e que também não pagou com o valor do rastreador instalado no veículo segurado.
Destaca que o autor teve plena ciência de todas as cláusulas contratuais, inclusive daquelas destacadas que poderiam representar limitação de direitos ao contratante.
Aduz que o requerente foi previamente notificado sobre o débito em aberto e anotado em cadastros de proteção ao crédito.
Entende, por conseguinte, que não cometeu qualquer ato ilícito e que apenas agiu no exercício regular do seu direito reconhecido como credora.
Defende a exigibilidade dos valores cobrados e a legitimidade da negativação.
Advoga pelo não cabimento da declaração de inexistência do débito.
Aponta a ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Sustenta a inexistência de dano moral no caso em tela, ante a ausência de provas dos fatos alegados pelo requerente.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
O termo de adesão colacionado pela ré em ID 187946368, firmado pelo autor em 02/06/2021, apresenta em sua cláusula 4.1 a seguinte disposição: 4.1.
A taxa de instalação (serviço já realizado após a assinatura do presente instrumento) do rastreador será paga ao final do contrato no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ou no caso de rescisão antecipada, em até 07 (sete) dias a contar da comunicação sobre a resilição, seja pelo Associado ou pela Associação, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), sob pena de arcar com os valores do Equipamento, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Depreende-se, da cláusula contratual acima transcrita, que, no ato da rescisão do contrato, além da última mensalidade, também é cobrada a taxa de instalação do rastreador instalado no veículo objeto da proteção contratada.
O documento de ID 187946370, consistente em print de tela de celular com mensagem de texto trocada entre as partes, atesta que o autor anuiu com os termos do contrato firmado com a requerida e com os itens contratados, entre eles o rastreador.
Instado a se manifestar sobre a contestação, consoante termo de audiência de ID 188111686, o autor se manteve inerte, conforme certidão de ID 189790966.
Nesse cenário, tenho que a ré logrou demonstrar o fato, por ela alegado, impeditivo do direito autoral, consistente na origem regular e contratual do débito impugnado, caracterizado pela taxa de instalação do rastreador instalado no carro do requerente, cuja cobrança no ato da rescisão está expressamente prevista em contrato, consoante cláusula acima transcrita.
Dessa forma, diante da comprovação da origem do débito, a sua cobrança, assim como a correlata anotação restritiva em função do inadimplemento, caracteriza mero exercício regular do direito reconhecido da ré/credora, e, portanto, não constitui ato ilícito, a teor do art.188, I, do Código Civil, in verbis: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Nesse diapasão, inexistindo cobrança indevida, não há falar em declaração de inexistência do débito ou de retirada da anotação restritiva a ele correlata.
Outrossim, ante a inexistência de ilicitude na conduta do réu, ou falha na prestação dos seus serviços, danos de nenhuma espécie daí decorrem, o que impõe a improcedência do pedido indenizatório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:30
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/03/2024 12:29
Decorrido prazo de RUI DOMINGOS RAMOS - CPF: *64.***.*92-34 (REQUERENTE) em 12/03/2024.
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13/03/2024 04:11
Decorrido prazo de RUI DOMINGOS RAMOS em 12/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de BRASIL PROTECT ENTIDADE DE AUTOGESTAO em 08/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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28/02/2024 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 14:18
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/02/2024 16:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
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18/01/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 10:12
Expedição de Carta.
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17/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2024 16:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/01/2024 15:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2024 14:28
Recebidos os autos
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12/01/2024 14:28
Deferido o pedido de RUI DOMINGOS RAMOS - CPF: *64.***.*92-34 (REQUERENTE).
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12/01/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/01/2024 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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