TJDFT - 0701134-88.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701134-88.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANE KIRST EXECUTADO: SANDRA MOREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 21/08/2029, eis que o título executivo é uma sentença, que condenou a requerida ao pagamento das despesas decorrentes de contrato locatício, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2025 16:47:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2025 20:49
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/08/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SANDRA MOREIRA DE SOUSA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIANE KIRST em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 19:45
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:45
Outras decisões
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01/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/07/2025 20:08
Recebidos os autos
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30/07/2025 20:08
Outras decisões
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28/07/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/07/2025 12:50
Recebidos os autos
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26/07/2025 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701134-88.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANE KIRST EXECUTADO: SANDRA MOREIRA DE SOUSA DECISÃO Defiro parcialmente a petição de ID 241093998, no tocante à pesquisa SNIPER.
Realizada pesquisa SNIPER, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do seu resultado.
Após, retornem os autos conclusos para decisão quanto aos pedidos constantes das alíneas A e B da petição de ID 241093998.
Paranoá/DF, 1 de julho de 2025 16:05:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:01
Outras decisões
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30/06/2025 22:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 19:38
Recebidos os autos
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29/04/2025 19:38
Deferido o pedido de MARIANE KIRST - CPF: *41.***.*23-15 (EXEQUENTE).
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21/03/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:55
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:55
Outras decisões
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28/02/2025 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/02/2025 17:17
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:16
Outras decisões
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27/02/2025 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SANDRA MOREIRA DE SOUSA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 18:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701134-88.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANE KIRST EXECUTADO: SANDRA MOREIRA DE SOUSA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Assim, intime-se a devedora para promover o pagamento do débito no valor de R$ 22.117,38, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada pessoalmente no endereço localizado na QUADRA 354, LOTE 12, CONDOMÍNIO DEL LAGO, PARANOÁ/DF, CEP: 71.593-495.
Consigno que a intimação pessoal da parte para pagamento será considerada válida quando a parte executada houver mudado de endereço sem realizar a comunicação a este Juízo (CPC, artigo 513, § 3º).
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 8 de janeiro de 2025 17:49:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/01/2025 18:04
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:04
Deferido o pedido de MARIANE KIRST - CPF: *41.***.*23-15 (EXEQUENTE).
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08/01/2025 17:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/12/2024 13:51
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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06/12/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:45
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/12/2024 16:41
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SANDRA MOREIRA DE SOUSA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIANE KIRST em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0701134-88.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANE KIRST REU: SANDRA MOREIRA DE SOUSA SENTENÇA MARIANE KIRST ajuizou ação de cobrança contra SANDRA MOREIRA DE SOUSA.
Relata que celebrou com a ré contrato de locação do imóvel localizado na CLSW 104, Bloco B, Loja 03, Sudoeste/DF, com vigência de 36 (trinta e seis) meses, com início em 15/02/2021 e fim em 14/02/2024.
Informa a inadimplência dos débitos de condomínio entre março/2021 a outubro/2022, totalizando o montante de R$ 14.652,90.
Pede a condenação da requerida ao pagamento da quantia atualizada de R$ 19.466,01.
Custas recolhidas.
A ré foi citada e não apresentou resposta.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Diante da ausência de resposta, foi decretada a revelia da parte ré (ID 210215940).
A matéria de fato encontra-se demonstrada pelos documentos juntados aos autos.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, II do Código de Processo Civil.
A revelia produz a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na planilha de ID 187853173 a autora indica a existência débito de R$ 14.652,90 relacionado às taxas condominiais do imóvel locado.
Os débitos se referem ao período de março de 2021 a outubro de 2022 e guardam pertinência como o contrato de locação, inclusive a multa devida.
A parte ré não se insurgiu contra tal valor.
Não há causa para afastar a cobrança realizada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 14.652,9, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês e multa de 10%, incidentes a partir do vencimento.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/10/2024 19:08
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:08
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701134-88.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANE KIRST REU: SANDRA MOREIRA DE SOUSA DECISÃO Regularmente citada, a parte requerida deixou de oferecer defesa no prazo legal.
Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intime-se.
Paranoá/DF, 6 de setembro de 2024 13:56:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/09/2024 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/09/2024 18:14
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:14
Decretada a revelia
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04/09/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SANDRA MOREIRA DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701134-88.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANE KIRST REU: SANDRA MOREIRA DE SOUSA RÉU: Nome: SANDRA MOREIRA DE SOUSA Endereço: Quadra 354, Lote 12, Del Lago II (Itapoã), DF - CEP: 71593-495 Telefone: DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Recebo a emenda apresentada bem como nova petição inicial.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
Cite-se a parte ré, por oficial de justiça, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, I e § 1º do CPC.
Paranoá/DF, 14 de maio de 2024 17:24:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 2- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 3- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187853151 Petição Inicial Petição Inicial 24022618451882500000171909422 187853154 DOC. 01 - Procuração Ad Judicia Procuração/Substabelecimento 24022618451951100000171909425 187853155 DOC. 02 - Procuração de Administração Outros Documentos 24022618451996600000171909426 187853157 DOC. 03 - Contrato de Locação Contrato 24022618452082500000171909428 187853160 DOC. 04 - Termo de Entrega de Chaves Outros Documentos 24022618452160200000171909431 187853158 DOC. 05 - Débitos Condominiais Ocorrência 24022618452230200000171909429 187853162 DOC. 06 - Comprovante de Pagamentos -Débitos Condominiais Outros Documentos 24022618452272300000171909433 187853170 DOC. 07 - Acordo Descumprido - Anuência pelo WPP Outros Documentos 24022618452417600000171911891 187853166 DOC. 08 - Conversa WPP - Comprometimento da Locatária Outros Documentos 24022618452479600000171911887 187853173 DOC. 09 - Apoio de Cálculos - Maria Kirst x Sandra Santos Outros Documentos 24022618452523200000171911894 187853171 DOC. 10 - Guia de Custas e Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 24022618452564200000171911892 189818744 Decisão Decisão 24031319093048100000173664286 189818744 Decisão Decisão 24031319093048100000173664286 190081313 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031503122540800000173890154 192970681 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24041116285314500000176457946 -
14/05/2024 20:44
Recebidos os autos
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14/05/2024 20:44
Deferido o pedido de MARIANE KIRST - CPF: *41.***.*23-15 (AUTOR).
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14/05/2024 17:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/04/2024 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701134-88.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIANE KIRST EXECUTADO: SANDRA MOREIRA DE SOUSA DECISÃO Emende-se a petição inicial para apresentação de nova inicial, com adequação do pedido e causa de pedir, adequando ao procedimento comum, considerando não constar nos autos título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 13 de março de 2024 14:56:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/03/2024 19:09
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/02/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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