TJDFT - 0708295-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de REJANE ALMEIDA BORGES FLEURY em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708295-76.2024.8.07.0000 RECORRENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA RECORRIDO: REJANE ALMEIDA BORGES FLEURY DECISÃO Considerando a afetação pelo STJ do REsp 1.894.973/PR (Tema 1.230), com a finalidade de uniformizar a controvérsia sobre o “Alcance da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salário mínimos”, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
07/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/10/2024 18:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
-
04/10/2024 11:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/10/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/10/2024 07:59
Recebidos os autos
-
04/10/2024 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/10/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de REJANE ALMEIDA BORGES FLEURY em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 21:43
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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09/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/09/2024 15:24
Juntada de Petição de recurso especial
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16/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de REJANE ALMEIDA BORGES FLEURY em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:15
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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28/06/2024 15:57
Desentranhado o documento
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25/06/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de REJANE ALMEIDA BORGES FLEURY em 21/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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10/06/2024 17:22
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/06/2024 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SALDO EM CONTA CORRENTE.
INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 833, IV e X, do CPC, estabeleceu regras de impenhorabilidade absoluta, para a qual previu, de forma expressa, as exceções, consoante § 2° do mesmo dispositivo, dentre os quais está previsto o saldo disponível em caderneta de poupança até a quantia de 40 salários-mínimos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento formado pela extensão da garantia da impenhorabilidade a todo e qualquer saldo de conta poupança ou conta corrente, bem como investimento de qualquer natureza, até o limite de 40 salários-mínimos. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. -
29/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:24
Conhecido o recurso de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/05/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de REJANE ALMEIDA BORGES FLEURY em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708295-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA AGRAVADO: REJANE ALMEIDA BORGES FLEURY D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA em face de REJANE ALMEIDA BORGES FLEURY contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, em Cumprimento de Sentença (n. 0708881-58.2021.8.07.0020), desconstituiu a penhora de quantia.
A decisão agravada tem o seguinte teor: Trata-se de impugnação à penhora da quantia de R$ 13.473,71 (id. 179076585) sob argumento de que valores penhorados da conta da executada são provenientes de salário.
Como se sabe, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Como se denota, a quantia penhora corresponde aos valores recebidos a título de salário (ids. 174515885, 174515886 e 174515887), ou seja, impenhorável.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Preclusa a presente decisão, DESCONSTITUO a penhora da quantia de R$ 13.473,71 (id. 177850278) e determino o desbloqueio da conta da executada via SISBAJUD.
Indique a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se.
A Agravante aduz que é possível haver a penhora de parte do salário do devedor, inclusive para saldar dívida de natureza não alimentar, desde que isso não prejudique a sua subsistência, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Requer a antecipação de tutela e, no mérito, a reforma da decisão para ser determinada a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do executado. É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal O recurso é cabível, tendo em vista a regra inserta no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, além de ser tempestivo.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do Art. 1.017, § 5º, do CPC.
Da antecipação da tutela recursal A antecipação de tutela recursal deve ser concedida quando há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
No caso, tem-se expressa previsão quanto à impenhorabilidade da verba objeto de penhora, o que afasta a verossimilhança das alegações da parte Agravante (art. 833, IV, CPC).
O caráter absoluto da impenhorabilidade das verbas destinadas à remuneração do trabalho é excepcionado unicamente pelo § 2º do Art. 833 do CPC, que dispõe sobre o pagamento de prestações alimentícias, o que não se enquadra no presente caso.
Importa esclarecer que a mais recente jurisprudência do STJ, embora admita, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, ressalta a importância da observância do mínimo existencial ao devedor, indicando a necessidade de se levar em consideração as peculiaridades do caso.
Confira-se a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) (grifamos) Na presente hipótese, não há prova de que a penhora de parte do salário da devedora não prejudicaria o seu mínimo existencial.
Isso porque não foi demonstrada a existência de salário vultoso, capaz de suportar o desconto, como pretende a Agravante, sem prejuízo direto à subsistência da devedora ou de sua família.
De outro lado, no momento processual, vê-se que o saldo existente em conta-corrente da devedora diz respeito a empréstimo na modalidade “saque aniversário do FGTS”, no valor de R$ 6.137,74 e proventos mensais, que denotam corresponder mensalmente à quantia de R$ 2.670,44 e R$ R$ 3.555,50 (ID 179076587 e 179076588 – origem) Nesse contexto, verifica-se que a remuneração mensal líquida da devedora é inferior a 5 (cinco) salários mínimos e constitui verba que se aproxima do critério de vulnerabilidade econômica adotado pela Defensoria Pública do DF para fins de atendimento (Resolução n. 140/2015).
Por tal razão, seu salário não pode ser entendido como de grande monta.
Portanto, na estreita via do presente instrumento, julgo não ter sido provada a existência de salário capaz de suportar a mitigação da regra da impenhorabilidade salarial, de modo a configurar a plausibilidade jurídica das alegações.
Pelo exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intime-se a Agravada para responder ao recurso.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 6 de março de 2024 12:35:01.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
06/03/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
04/03/2024 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/03/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/03/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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