TJDFT - 0701138-28.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:17
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 06:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701138-28.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETH MOREIRA CAIXETA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Prolatada sentença nos autos da presente ação, apresentou a embargada/requerente Embargos de Declaração, alegando omissão na sentença já que pendente de análise o pedido de gratuidade de justiça feito pela embargante.
Assiste razão a embargante.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça a parte requerente conforme pedidos feitos na inicial.
Anote-se.
Destarte, e nos termos do artigo 1022, inciso I, do CPC, acolho os embargos, passando o dispositivo da sentença a conter a seguinte redação: Homologo a desistência requerida pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Custas pelo requerente (artigo 90, CPC), dispensadas do recolhimento em razão da gratuidade de justiça a ela concedida neste ato.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência (artigo 1040, §2º, CPC).
Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 14 de maio de 2024 15:53:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/05/2024 20:45
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701138-28.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETH MOREIRA CAIXETA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Homologo a desistência requerida pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Custas pelo requerente (artigo 90, CPC).
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência (artigo 1040, §2º, CPC).
Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 26 de março de 2024 16:08:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/03/2024 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:30
Extinto o processo por desistência
-
26/03/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701138-28.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETH MOREIRA CAIXETA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Emende-se a inicial anexando comprovante de residência em nome da parte autora.
Prazo: 15 (quinze) dia, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 13 de março de 2024 15:06:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/03/2024 19:09
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/02/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701137-43.2024.8.07.0008
Elizabeth Moreira Caixeta
Banco Bmg S.A
Advogado: Gustavo dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 22:08
Processo nº 0708295-76.2024.8.07.0000
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Rejane Almeida Borges Fleury
Advogado: Diego Christmann Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 15:23
Processo nº 0702018-55.2022.8.07.0019
Cleusa Pinto
Avelar Alves Filho
Advogado: Joao Lucas Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2022 18:01
Processo nº 0700996-24.2024.8.07.0008
Wilson Aureliano de Souza
Banco Master S/A
Advogado: Robson Afonso de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 15:19
Processo nº 0708046-28.2024.8.07.0000
Lb-10 Investimentos Imobiliarios - em Re...
Jordana Felicio Ferreira
Advogado: Bruno Gazzaniga Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 18:17