TJDFT - 0704965-72.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 10:42
Recebidos os autos
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26/07/2025 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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21/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRUTUOSO VIANA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704965-72.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REU: ALEXANDRE FRUTUOSO VIANA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:09
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:27
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:26
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 03:38
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:25
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRUTUOSO VIANA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 10:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704965-72.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REU: ALEXANDRE FRUTUOSO VIANA CERTIDÃO Certifico que a parte autora se manifestou quanto aos embargos à ação monitória tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 17:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRUTUOSO VIANA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
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05/02/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 17:30
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 15:31
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:31
Recebida a emenda à inicial
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20/11/2023 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:39
Recebidos os autos
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09/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:39
Gratuidade da justiça não concedida a FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (AUTOR).
-
02/10/2023 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/10/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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