TJDFT - 0709026-49.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 12:55
Baixa Definitiva
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04/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:54
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1.085 STJ.
RETENÇÃO DE SALÁRIO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MAJORAÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO DO DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cuidam-se de Recursos Inominados interpostos pela parte requerente e pelo 2º requerido (Cartão BRB) em face da sentença que determinou a restituição de R$ 2.195,38 à requerente, a quem os requeridos também devem pagar R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Em suas razões recursais, a requerente postula a majoração do valor a ser restituído para abranger, também, o montante de R$ 1.067,07, alegando existirem provas nos autos de que esse valor também foi debitado da sua conta corrente.
Na oportunidade, junta documentos.
Por seu turno, o 2º requerido busca a improcedência dos pedidos autorais, argumentando que o desconto do valor indicado pela requerente foi efetivado para aprovisionar o pagamento de débito de cartão de crédito, conforme cláusula contratual.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 3.
Recursos próprios e tempestivos (ID 60800695 e ID 60800687).
Recurso da requerente dispensado de preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida nesta oportunidade.
A instituição recorrente demonstrou a realização do preparo (ID 60800689 a ID 60800692).
Contrarrazões apresentadas pela requerente (ID 60800702) e pelo requerido Banco de Brasília- BRB (ID 60800701). 4.
No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre excepcionalmente, nos casos em que é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Efeito suspensivo indeferido. 5.
Preliminar de ausência de interesse recursal (ID 60800701, pág. 4).
O recurso apresentado pela requerente resta devidamente fundamentado, estando presentes os motivos de fato e de direito da pretensão recursal, bem como o confronto com as teses adotadas no julgado.
Logo, presentes os pressupostos processuais para o conhecimento do recurso, impõe-se a rejeição da preliminar. 6.
A requerente acostou ao recurso cópia de extrato bancário em que consta débito de R$ 1.067,07, pugnando, assim, pela majoração do valor de restituição (ID 60800698).
A juntada, no entanto, é extemporânea, uma vez que o documento foi acostado ao feito após a sentença e não atende ao disposto no artigo 435, do Código de Processo Civil, obstando a pretendida majoração da indenização por dano material, pois não se constata efetiva comprovação do desconto nos extratos bancários oportunamente apresentados pelas partes e o documento de ID 60800388 não permite a identificação dos interlocutores. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 8.
No Tema 1.085, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização o perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação o prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 9.
Do exposto, depreende-se que a intervenção do Poder Judiciário em contratos particulares deve ter caráter excepcional, sob pena de violação aos princípios da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade.
Na espécie, constata-se que a recorrida contratou voluntariamente os serviços do recorrente, anuindo com a cláusula que possibilita os descontos em sua conta (ID 60800676, pág. 35, Cláusula 13.2).
Contudo, em que pese a previsão contratual, tem-se que o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça deve ser ponderado frente ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, mostrando-se ilegal a retenção substancial do salário da contratante, como ocorreu nos autos, por tratar-se de conduta que compromete a sua subsistência digna e a manutenção do mínimo existencial.
Portanto, é devida a restituição determinada em sentença. 10.
Por outro lado, no que se refere à condenação por danos morais, evidenciou-se que os descontos atingiram verbas efetivamente devidas pela recorrida, oriundas de compras efetuadas com uso do cartão de crédito contratado.
O deferimento da indenização implicaria em chancela do Poder Judiciário à inadimplência por dívidas voluntariamente contratadas pela consumidora, o que não se admite.
Ademais, a retenção dos valores, no caso, não causou transtornos capazes de atingir os direitos da personalidade da recorrida, devendo ser reformada a sentença para exclusão da condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. 11.
RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.
RECURSO DO 2º REQUERIDO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE para julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 13.
Responderá a requerente pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. 14.
A súmula de julgamento servirá de acordão (art. 46 da Lei 9099/95). -
13/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:58
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:36
Conhecido o recurso de CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/08/2024 13:36
Conhecido o recurso de METUSSALEM DA COSTA - CPF: *22.***.*58-22 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 16:30
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/06/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:35
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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