TJDFT - 0705460-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:46
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
10/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705460-15.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERV DO DEPART DE IMPRENSA NACIONAL REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes para ciência do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para requererem o que entender de direito, o banco réu quedou-se silente (movimento registrado na data de 30/05/2025).
A autora, por sua vez, noticiou o protocolamento do pedido de cumprimento de sentença provisório em autos apartados (ID 238021882).
Ante o exposto, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
05/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:14
Determinado o arquivamento
-
02/06/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
02/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 14:41
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
23/11/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:57
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 20:11
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 20:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERV DO DEPART DE IMPRENSA NACIONAL em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/10/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705460-15.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERV DO DEPART DE IMPRENSA NACIONAL REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE IMPRENSA NACIONAL em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Afirma a autora que teve sua conta bancária bloqueada indevidamente pela instituição financeira ré, sob o fundamento de que o termo de posse e ata de eleição dos mesmos da diretoria da associação não seriam válidos.
Todavia, aduz que os atos de representatividade da atual diretoria da associação indicada no polo ativo deste feito se encontravam em plena vigência até o dia 13/05/2024 e que, portanto, o bloqueio de acesso à conta bancária seria indevido.
Afirma que o ato praticado pelo réu resultou em transtornos pela impossibilidade de realizar movimentações bancárias, bem como honrar seus compromissos financeiros.
Requer a concessão da tutela de urgência, com a imposição de obrigação de fazer consistente no desbloqueio do acesso à conta bancária, cumulada com multa diária e, ao final, a sua confirmação definitiva.
Pugna, ainda, pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (ID 186730693 e seguintes).
Foi determinada a emenda à inicial (ID 186776599).
Por meio da petição de ID 186802183, a autora apresentou emenda à inicial com a juntada dos documentos exigidos.
Indeferida a tutela de urgência (ID 187310827).
A tutela de urgência foi deferida em sede recursal (ID 188110954), arbitrando-se multa cominatória diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Devidamente citada, a sociedade anônima ré apresentou contestação no ID 190012617, alegando, em síntese, que houve bloqueio da conta da autora, sob a alegação de que não foram apresentados os documentos atualizados e registrados em cartório, necessários para a manutenção da referida conta bancária.
Aduz que agiu em exercício regular de direito e que, portanto, mão ocorreu falha na prestação do serviço ou dano na esfera extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão da autora.
Por meio da petição de ID 190493653, a autora noticiou o descumprimento da medida liminar.
Na decisão de ID 192663220, este juízo determinou à ré que o pagamento de multa cominatória no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em razão do descumprimento da ordem judicial, bem como majorou a multa diária para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O réu interpôs agravo de instrumento em face da aludida decisão, porém, foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (ID 195499969).
O réu promoveu depósito judicial no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) (ID 196218121).
Intimada a apresentar réplica (ID 199096599), a autora manteve-se inerte.
Intimadas a manifestarem interesse em eventual dilação probatória, as partes dispensaram a produção de novas provas (ID’s 205684152 e 205841544).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, diante da desnecessidade da produção de outras provas, já que a matéria controvertida está a dispensar a ampliação da fase instrutória, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação na qual a autora solicita a concessão definitiva da tutela de urgência, para fins de obter o desbloqueio de acesso em sua conta corrente, sendo que o ora requerido alega estar irregular a documentação de representação da associação.
No caso concreto, verifica-se constar no documento acostado ao ID 56106633 (pág. 38), a informação de que a associação autora não pode emitir o extrato da conta, o que se infere da seguinte mensagem disponibilizada pelo sistema do Banco do Brasil: “Para solicitar o acesso a uma transação de movimentação financeira, comparecer a sua Agência de Relacionamento com a procuração ou alteração do contrato social com os respectivos poderes”.
Neste sentido, o próprio requerido relata a existência do referido bloqueio, sob o fundamento de que não houve a apresentação da documentação necessária registrada em cartório.
Em um primeiro momento, poderia até parecer adequada a postura do réu no sentido de exigir a comprovação da representação legal atualizada para a movimentação bancária da associação autora.
Contudo, um exame mais apurado demonstra que a conduta do requerido foi mesmo desarrazoada.
Com efeito, os documentos apresentados pela autora demonstram que a gestão possuía mandato até maio de 2024, conforme se verifica das Atas de Posse e Termo de Prorrogação n. 003/2024 (ID 56106633, págs. 18, 24 e 26), o que corrobora a alegação de que a representatividade da atual diretoria à época se encontrava em plena vigência, não se justificando, assim, o bloqueio realizado.
Desse modo, ao que tudo indica, o bloqueio da movimentação da conta da autora, no mês de fevereiro, se mostrou indevido, pois os membros da administração da autora estavam com mandato válido e, portanto, com poderes para administrar a conta da associação, o que faziam anteriormente sem necessidade de apresentação de nova documento durante o tempo de vigência do mandato.
Quanto ao mais, inviável a alegação de inexistência de falha na prestação de serviços, uma vez que a pendência poderia ter sido resolvida sem a medida extrema da instituição financeira, caso tivessem sido observados os documentos que estavam sob a sua posse e espelhados nesta ação.
Em verdade, o banco réu não comprovou, como lhe competia (art. 373, II, do CPC), a alegação de existência de defeito de representação da diretoria da associação autora, ou da inexistência dos demais documentos necessários à manutenção da conta bancária.
Em verdade, o réu não tinha motivo jurídico hábil ao bloqueio do acesso da associação autora à sua conta corrente.
Quanto ao dano moral pretendido, é necessário esclarecer que consiste em violação ao patrimônio imaterial da pessoa, patrimônio este consubstanciado no conjunto das atribuições da personalidade. É a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a imagem e a integridade psicológica da vítima.
No caso dos autos, o amargor suportado pela associação autora não se afasta do padrão de mero aborrecimento do cotidiano, suportável por todo aquele que convive em sociedade, especialmente em se tratando de relações de consumo ou na prestação de serviços.
Não se vislumbra, portanto, ofensa direta à personalidade da associação autora, o que acarreta na improcedência do pedido neste particular Por fim, quanto à tutela de urgência concedida, resta confirmada.
E ainda, conforme acórdão proferido pelo Egrégio TJDFT, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0717695-17.2024.8.07.0000 (ID 209393839), o valor da multa cominatória arbitrada não se mostrou excessivo ou desproporcional, diante do reiterado descumprimento da medida concedida em sede liminar, motivo pelo qual o valor total foi mantido.
Em suma, a pretensão da autora merece procedência em parte.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em sede recursal (ID 200567212), no sentido de proceder à liberação de acesso e movimentação da conta bancária da associação autora, bem como confirmo a decisão proferida no ID 192663220 (AGI nº 0717695-17.2024.8.07.0000 – ID 209393839), que condenou a ré ao pagamento e multa cominatória no total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); Em ato contínuo, DETERMINO, de imediato, a expedição de Alvará judicial em favor da autora, da quantia relativa à multa cominatória (R$ 80.000,00), depositada no ID 196218127, conforme dados bancários indicados na petição de ID 205684152 (pág. 3).
Ante a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% do valor atualizado da ação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/09/2024 19:19
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 19:19
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/08/2024 00:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705460-15.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERV DO DEPART DE IMPRENSA NACIONAL REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes acerca do Acórdão de ID 200567212.
Informe o autor se suas contas bancárias mantidas junto à ré permanecem desbloqueadas.
No tocante ao pagamento da multa arbitrada, aguarde-se o julgamento do AGI nº 0717695-17.2024.8.07.0000, nos termos do Despacho de ID 199096599.
Ademais, digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
29/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERV DO DEPART DE IMPRENSA NACIONAL em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:31
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705460-15.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERV DO DEPART DE IMPRENSA NACIONAL REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Em atenção ao petitório de ID 197701409, à autora para apresentar réplica à contestação de ID 190012617.
Quanto ao pedido para que seja determinado ao réu o pagamento da multa arbitrada, a matéria em questão é tema do AGI nº 0717695-17.2024.8.07.0000 interposto pelo banco requerido (ID 195499969).
Assim, deve-se aguardar o julgamento daquele recurso.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
17/06/2024 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 23:33
Recebidos os autos
-
05/06/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 21:23
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 21:23
Outras decisões
-
09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERV DO DEPART DE IMPRENSA NACIONAL em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
07/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705460-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERV DO DEPART DE IMPRENSA NACIONAL REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a informar se houve o cumprimento da liminar deferida em 2º Grau.
Prazo: 5 (cinco) dias Brasília/DF, 6 de março de 2024.
JESSICA ELISA DOTTA PINTO Servidor Geral -
06/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
16/02/2024 11:58
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
16/02/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/02/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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