TJDFT - 0703713-24.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 20:37
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ALCIEDA MOURA GOMES em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703713-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA ALVES GUIMARAES, LUCIANO ALVES DA CRUZ REQUERIDO: ALCIEDA MOURA GOMES, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos foram recebidos da Turma Recursal.
Ficam as PARTES intimadas quanto ao retorno dos autos.
A parte AUTORA deverá, havendo interesse, promover o cumprimento da sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja manifestação, os autos serão arquivados.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 13 de Março de 2025 17:07:44. -
13/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:02
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703713-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA ALVES GUIMARAES, LUCIANO ALVES DA CRUZ REQUERIDO: ALCIEDA MOURA GOMES, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, defiro o sigilo dos ID. 212560857, ID. 212560858, ID. 212560860, ID212560864, ID. 212560865, ID. 212560866, ID. 212560867, ID. 212560870, ID. 212560872, ID. 212560873, ID. 212560874, ID. 212560876, ID. 212560877 e ID. 212560878, uma vez que são documentos com dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, conforme artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que as partes recorrentes comprovaram documentalmente as suas hipossuficiências, defiro o benefício da gratuidade de justiça pleiteado.
Recebo o recurso inominado, no efeito meramente devolutivo (Artigo 43, Lei 9.099/95). Às partes recorridas, para resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 30 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/10/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:11
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/09/2024 21:11
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTINA ALVES GUIMARAES - CPF: *96.***.*07-53 (REQUERENTE), LUCIANO ALVES DA CRUZ - CPF: *26.***.*79-43 (REQUERENTE).
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALCIEDA MOURA GOMES em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 23:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703713-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA ALVES GUIMARAES, LUCIANO ALVES DA CRUZ REQUERIDO: ALCIEDA MOURA GOMES, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a 2.ª parte ré (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL) aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o argumento de que responsável pelo suposto ato ilícito é conhecido, ainda que o evento tenha hipoteticamente ocorrido na rede social por ela administrada.
Quanto à legitimidade, a parte autora formula as suas pretensões com base em atos cuja prática é imputada à 2.ª parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão das partes autoras cinge-se à condenação das partes rés à remoção de conteúdo publicado em rede social; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 4000,00, a cada uma delas.
A 1.ª parte ré (), por sua vez, formula pedido contraposto e requer a condenação das partes autoras ao adimplemento de R$ 5000,00, em face dos danos extrapatrimoniais causados.
O Código de Defesa do Consumidor e a Lei 12965/14 (Marco Civil da Internet) são aplicáveis à relação jurídica descrita nos autos, entabulada entre as partes autoras e o provedor dos serviços da internet (FACEBOOK), em face da amplitude do conceito de consumidor, delineado no artigo 2.º da primeira norma; bem como em homenagem ao disposto nos artigos 2.º e 3.º do segundo regramento legal.
Eventual responsabilidade civil da corré será aferida subjetivamente, nos termos do Código Civil.
Acerca dos fatos, as partes autoras narram que a 1.ª parte ré possui publicações em sua rede social (perfil do Facebook) – a qual é administrada pela 2.ª parte ré – que são prejudiciais à imagem de ambas.
Por este motivo, pugna pela remoção do conteúdo.
A 1.ª parte ré alega que conteúdo cuja remoção é pleiteada pelas partes autoras se trata de uma imagem publicada em 2012 a qual retrata um momento feliz de uma de suas filhas, ou seja: não há qualquer tipo de ofensa no conteúdo.
A 2.ª parte ré sustenta que não pode ser responsabilizada por conteúdos publicados por terceiros, por expressa previsão legal.
Da análise dos autos, afasta-se qualquer possibilidade de responsabilização da 2.ª parte ré, na condição de gestora da rede social, pelo conteúdo publicado pela 1.ª parte ré, diante da autoria conhecida e do disposto no artigo 18 do Marco Civil da Internet.
Do mesmo modo, não há que se falar em responsabilidade subsidiaria por descumprimento do disposto no artigo 21 da mesma norma, na medida em que as publicações questionadas judicialmente não envolvem os assuntos indicados na norma (violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado).
Feitas essas considerações e ao analisar o teor das publicações impugnadas pelas partes autoras (links fornecidos na petição de id. 188413925, página 6), verifica-se que nenhum ato ilícito foi praticado pela parte ré.
O primeiro conteúdo diz respeito a uma imagem da parte ré, de sua filha e da 2.ª parte autora (LUCIANO ALVES DA CRUZ GUIMARÃES), capturada durante a comemoração de um evento, no ano de 2012 (ou seja, 12 anos atrás).
Na legenda da fotografia (cuja publicação certamente foi objeto de autorização à época por todos os interessados), há, inclusive, uma menção carinhosa ao outrora genro, o que corrobora a tese de inexistência de qualquer prejuízo aos envolvidos.
O segundo conteúdo, por sua vez, corresponde a uma mensagem de comparecimento a um evento em que a 2.ª parte autora foi marcada.
Aqui, repete-se o mesmo argumento já suscitado: não há qualquer ilicitude no ato praticado pela 1.ª parte ré.
Isso posto, ciente de que o conteúdo objeto de questionamento nestes autos foi publicado à época por meio de autorização da 2.ª parte autora e não é capaz de causar qualquer tipo de mácula aos direitos da personalidade da 1.ª parte autora (CRISTINA ALVES GUIMARÃES), o pedido formulado não merece acolhimento.
Quanto ao pedido contraposto, a garantia de acesso ao Poder Judiciário, não viola qualquer direito da personalidade da pessoa que figura no polo passivo, cabendo a esta, por meio da ampla defesa e do contraditório, impugnar as alegações tecidas pelas partes adversárias.
Por outro lado, quando há abuso de direito, também existe o direito a indenização, o que não ocorreu no caso em apreço, na medida em que as partes autoras apenas buscaram o acolhimento de suas pretensões baseadas em premissas intrínsecas, ou seja: julgamentos internos de que as condutas praticadas pelas partes rés são ilícitas, o que não é hipótese em apreço.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e na contestação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 10 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:20
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
03/09/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
03/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703713-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA ALVES GUIMARAES, LUCIANO ALVES DA CRUZ REQUERIDO: ALCIEDA MOURA GOMES, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico que sem prejuízo para os prazos já deferidos em ata de audiência, Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre o pedido contraposto formulado pela parte requerida ALCIEDA MOURA GOMES em contestação (ID. 208652998), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de abrir mão do seu direito de resposta.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024 17:37:16. -
26/08/2024 19:27
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
15/08/2024 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:40
Recebidos os autos
-
14/08/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
21/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:33
Deferido o pedido de RAFAEL ALVES - CPF: *17.***.*33-58 (REQUERENTE).
-
19/06/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/06/2024 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 13:07
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 03:13
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/04/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:47
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703713-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA ALVES GUIMARAES, LUCIANO ALVES DA CRUZ REQUERIDO: ALCIEDA MOURA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, novamente, o pedido de ID. 188413925 para reconsiderar a decisão de ID. 186804578 em relação ao sigilo dos autos, visto que não há provas ou argumentos suficientes para alterar o entendimento do juízo.
Determino a baixa do sigilo.
Recebo a emenda apresentada.
Cite-se.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Ceilândia/DF, 7 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/03/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:04
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:04
Recebida a emenda à inicial
-
01/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
01/03/2024 13:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 20:14
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:14
Indeferido o pedido de CRISTINA ALVES GUIMARAES - CPF: *96.***.*07-53 (REQUERENTE)
-
29/02/2024 20:14
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/02/2024 19:27
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
19/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:45
Indeferido o pedido de CRISTINA ALVES GUIMARAES - CPF: *96.***.*07-53 (REQUERENTE) e LUCIANO ALVES DA CRUZ - CPF: *26.***.*79-43 (REQUERENTE)
-
09/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/02/2024 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/02/2024 10:37
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/02/2024 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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