TJDFT - 0720152-71.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:42
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:51
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:51
Determinado o arquivamento
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16/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/04/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/04/2024 20:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/04/2024 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/04/2024 16:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 16:40
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:40
Indeferida a petição inicial
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05/04/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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05/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:48
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720152-71.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO MARTINS DA SILVA REQUERIDO: DIEGO MENDES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, visto que nos juizados especiais não é admitido o processamento das tutelas de urgência em caráter antecedente, por incompatibilidade de ritos.
Nesse sentido, dispõe o Enunciado 163 do Fonaje (Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos artigos 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais).
Deve, portanto, esclarecer se almeja a concessão de tutela de urgência em caráter incidental.
Na mesma oportunidade, deve proceder ao cumprimento da decisão de demanda prolatada na ação anteriormente proposta e ora reiterada (0742969-14.2023.8.07.0001), eis que se cuida de pressuposto específico, erigido pelo artigo 486, §1º, do CPC.
Transcrevo o conteúdo do comando judicial: a) a adequação dos pedidos, com o esclarecimento sobre se pretende a rescisão ou a anulação do contrato de compra e venda; b) o esclarecimento e a adequação do valor da causa, uma vez que não há valor cobrado pelo réu.
Observe-se que, em se tratando de ação de anulação de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder à importância atribuída ao ato jurídico que se quer anular.
Em caso de rescisão contratual, o valor da causa deve corresponder ao valor do negócio jurídico.
Em ambos os casos, deve-se cumular com a quantia pleiteada em sede de danos morais; c) a juntada do comprovante de pagamento das custas e da guia de pagamentos completa; d) o esclarecimento sobre quais são os contratos firmados por terceiros que pretende tenham seus efeitos suspensos, ou com a devida adequação do pedido de tutela de urgência; Venha nova inicial, na íntegra.
Prazo: 10 dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 11 de março de 2024, às 21:06:18.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
11/03/2024 21:11
Recebidos os autos
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11/03/2024 21:11
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/03/2024 18:13
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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