TJDFT - 0764404-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 16:33
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de GEREMIAS GASPAR PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:58
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0764404-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEREMIAS GASPAR PEREIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Da análise da pretensão e da resistência, bem como dos documentos carreados aos autos, tem-se como incontroversos os fatos da perda do voo de ida do autor, trecho Brasília-DF/Congonhas-SP programado para 07h:35 do dia 21/08/2023, da sua não reacomodação em outro voo.
O requerente alega que ficou aguardando o embarque em frente ao portão 21 do aeroporto de Brasília-DF, como indicado em seu cartão, respondendo mensagens e lendo livros.
Assevera que, quando se levantou e se aproximou do portão, verificou que o painel apresentava outro voo, com destino a Recife-PE.
Destaca que perguntou a atendente sobre seu voo para Congonhas-SP, sendo por ela informado que o portão de embarque havia mudado para o de número 12.
Relata que correu ao referido portão, porém ao chegar ao local foi informado pelo atendente da ré que o embarque já havia encerrado.
Aduz que questionou o atendente porque não houve aviso sonoro sobre a mudança de portão, ao que respondido que era responsabilidade do passageiro se atentar para o painel do portão de embarque.
Sustenta que ainda tentou uma remarcação do voo na loja da requerida no aeroporto, porém somente foi ofertada a reacomodação com o pagamento de R$ 2.000,00 a mais.
Narra que foi obrigado a viajar de ônibus para o seu destino, para não perder seus compromissos assumidos.
Afirma que não conseguiu fazer check-in no voo de volta pelo localizador presente na reserva e que, por essa razão, buscou atendimento na loja da requerida no aeroporto de Congonhas-SP, tendo explicado a situação ocorrida no voo de ida.
Afirma que a atendente da ré informou que, diante da perda do voo de ida, o localizador foi cancelado, mas não o voo de volta, bem assim que teria sido possível o encaixe em outro voo de ida, com o pagamento apenas do mesmo valor da passagem promocional adquirida.
Entende que a má prestação do serviço por parte da ré causou enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes, além de prejuízo material.
Requer, em razão dos fatos, a condenação da ré à reparação dos danos materiais, no valor de R$ 984,84, referentes às despesas com transporte terrestre para São Paulo-SP (R$ 635,00); deslocamento com carros de aplicativo (R$ 34,91 e R$ 39,91); alimentação (R$ 75,00); e pagamento da passagem aérea não usufruída (R$ 200,00); bem assim ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
A ré, em contestação, sustenta a excludente de responsabilidade objetiva baseada na culpa exclusiva do autor/consumidor.
Afirma que o autor deixou de comparecer no portão de embarque no horário previsto para o voo de ida e não manifestou o desejo de manutenção do voo de volta.
Ressalta que o autor teve pleno conhecimento de todas as regras tarifárias do bilhete aéreo no momento da sua aquisição.
Assevera que as passagens aéreas adquiridas nas tarifas promocionais apresentam restrições, que são previamente informadas aos compradores.
Destaca que a necessidade de manifestação quanto a manutenção do voo de volta, até o horário de partida do voo de ida, está em conformidade com a Resolução ANAC n.400/2016.
Defende, por conseguinte, a inexistência de ato ilícito de sua parte, o descabimento de reparação por danos materiais e a ausência de danos morais no caso em tela.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Em que pesem as alegações autorais, tenho que a situação vivenciada pelo requerente – perda do voo de ida de Brasília-DF/Congonhas-SP - não decorreu da apontada má prestação do serviço por parte da ré, e, sim, por culpa exclusiva do autor/consumidor.
Com efeito, o próprio autor afirma na exordial que ficou em frente ao portão de embarque original, n.21, respondendo mensagens e lendo livros, o que, portanto, permite concluir que o requerente não estava com sua atenção voltada ao painel de indicação do voo presente no portão de embarque.
Dessa feita, caso o autor não tivesse se distraído com as tarefas que realizava durante a espera pelo voo, certamente poderia ter percebido a mudança apresentada no painel do portão de embarque original.
Cabe frisar que, ciente o requerente de suas limitações visuais – que não o impedem, contudo, de enxergar as informações no painel quando está bem próximo dele, haja vista ter percebido, ainda que tardiamente, que ele indicava outro voo – caberia ao autor se manter, desde sempre, em local que pudesse visualizar o referido instrumento de forma adequada, e não ter se distraído totalmente durante a espera, não sendo obrigação da ré suprir eventual limitação do requerente, especialmente quando dela não informada previamente.
Destarte, não vislumbro, no caso em tela, nenhuma falha na prestação do serviço por parte da requerida.
Noutra ponta, pelo que dos autos consta, a perda do voo pelo autor decorreu, exclusivamente, de falta de atenção do requerente às informações contidas no painel do portão de embarque.
Dessa forma, diante da constatada culpa exclusiva do requerente pelo fato relatado, resta afastada a responsabilidade objetiva da ré pelos danos apontados na peça de ingresso, a teor do disposto no art.14,§3º, II, CDC, supracitado, o que impõe a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:51
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:51
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/03/2024 15:21
Decorrido prazo de GEREMIAS GASPAR PEREIRA - CPF: *61.***.*12-15 (AUTOR) em 22/02/2024.
-
15/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 18:52
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/03/2024 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764404-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEREMIAS GASPAR PEREIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação de ressarcimento, sob o rito sumaríssimo.
Destaco que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, conforme resolução 5/2021, deste TJDFT, que dispõe sobre as Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal e suas respectivas áreas de jurisdição, de acordo com as regiões administrativas do DF.
No caso em apreço, a parte autora está domiciliada na circunscrição Judiciária de Sobradinho II/DF (RA V); a parte requerida, por sua vez, está domiciliada em outra unidade da federação.
Logo, não há qualquer vínculo das partes ou do objeto da presente demanda com esta Circunscrição Judiciária, motivo pelo qual não se aplica o art. 63, § 1º, do CPC, mas impõe-se o reconhecimento da abusividade, na forma do § 3º, do mesmo dispositivo legal.
O posicionamento deste Juízo encontra-se perfeitamente embasado, por analogia, na Nota técnica CIJDF 8/2022 deste TJDFT, a qual foi emitida após um minucioso “Estudo sobre a incompetência territorial nas ações em que não há fator de ligação entre a causa e o foro local (...)”.
O que se tem verificado é o desvirtuamento da faculdade de eleição de foro, objetivando burlar o juiz natural e direcionar a propositura de ações para aquelas circunscrições com maior celeridade e/ou número menor de processos em trâmite.
Ademais, o teor do artigo 4º, da Lei nº 9.099/95 define as regras quanto ao foro em geral nas ações que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis e, apesar da possibilidade da aplicação do art. 63 do CPC em situações específicas, tal aplicação será somente subsidiária, dado que a LEJ se configura como lei especial, sobrepondo-se, portanto, ao disposto no referido artigo.
Veja-se o que dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.”.
Aliás, similar entendimento é esposado no acórdão 1609696, deste TJDFT: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARTES NÃO DOMICILIADAS NO DF.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
FORUM NON CONVENIENS.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O enunciado da Súmula 33 do STJ é parcialmente excepcionado pelo art. 63, § 3º, CPC, que autoriza a declaração de ofício da incompetência relativa, caso o juízo, antes da citação, repute abusiva a cláusula de eleição de foro. 2. É abusiva a eleição de foro que não guarda qualquer pertinência com o domicílio das partes, nem com o local da obrigação, haja vista que a eleição só se mostra possível, quando a própria lei faculta várias opções de foro a uma mesma demanda (foros concorrentes). 3.
A eleição de foro aleatório, por mera conveniência das partes, não deve ser chancelada por esta Justiça Distrital, cuja estrutura e organização é concebida a partir do contingente populacional e peculiaridades locais. 4.
O instituto do forum non conveniens autoriza que o juízo decline da competência, caso não se considere o mais adequado a atender a prestação jurisdicional, na hipótese de concorrência de foros. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.” (Acórdão 1609696, 07063148020228070000, Relator: Cruz Macedo.
Sétima Turma Cível, data de julgamento: 24/08/2022, publicado no DJE: 08/09/2022).
Em determinado trecho desse acórdão, o eminente relator discorre com maestria para esclarecer tal posicionamento: “Acerca do tema, é importante esclarecer que a eleição de foro é negócio jurídico processual típico (art. 63, CPC), no qual há modificação de competência relativa pelas partes, hipótese em que há prorrogação voluntária de competência, tal como ocorre quando o réu não alega a incompetência relativa em sua primeira manifestação nos autos (art. 65, CPC).
De outra sorte, não é possível a prorrogação de competência absoluta, eis que atende precipuamente a interesse público e, portanto, indisponível, devendo as convenções particulares a ele se sujeitar.
Assim, ainda que o Código de Processo Civil autorize a eleição de foro, tal escolha não pode ser aleatória e abusiva, sob pena de violação da boa-fé objetiva, cláusula geral que orienta todo o ordenamento jurídico pátrio.
Ademais, para além do aspecto intersubjetivo, convém rememorar que o exercício da autonomia privada encontra limites no interesse público, que planeja e estrutura o Poder Judiciário de acordo com o contingente populacional e com as peculiaridades locais (art. 93, XIII da CRFB).
Tenho que é abusiva, por si só, a eleição de foro que não guarda qualquer pertinência com o domicílio das partes, nem com o local da obrigação, haja vista que a eleição só se mostra possível quando a própria lei faculta várias opções de foro a uma mesma demanda (foros concorrentes). É dizer: se não há qualquer elemento legal que autorize a propositura da demanda perante esta Justiça Distrital, não constitui faculdade das partes assim convencionar.” (sem grifo no original).
Ainda, temos o Enunciado 89 do FONAJE, que já ancorou posição no sentido de que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Por fim, o deslocamento do foro sem que o Judiciário tenha o cuidado de analisar e, se preciso, barrar seu uso indiscriminado, acaba por corromper e contrariar até mesmo as normas de fixação da competência circunscricional, que tem escopo social, dado que a divisão por circunscrições, no caso do Distrito Federal e outros Estados, acaba por comprometer o atendimento à população vizinha às subdivisões intentadas justamente com o fim de tratar de maneira equitativa as demandas propostas em cada uma dessas localidades, angariando a justiça necessária não apenas por sua celeridade, mas com o propósito de amparar de forma mais contundente as ações atinentes às áreas atendidas e suas especificidades.
Nesse mesmo sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
COMPETÊNCIA.
AÇAO DE COBRANÇA.
DOMICÍLIO DAS PARTES E DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DIVERSO DO FORO DE ELEIÇÃO.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz dos Juizados pode declinar de ofício de sua competência quando ficar evidenciada a escolha aleatória e injustificada de forum non conveniens, que se caracteriza pela inexistência de conexão com a territorialidade do juízo, em violação ao princípio do juiz natural e aos critérios que regem a Lei 9.099/95, cuja essência é a busca por processos mais céleres, mais eficazes e processualmente mais econômicos. 2.
A Nota Técnica 8 do Centro de Inteligência do TJDFT traça importante diagnóstico sobre o tema e adverte que a escolha aleatória do foro competente pelo autor implica não apenas no desrespeito à lógica do sistema processual, como no crescimento artificial da quantidade de demandas de determinado tribunal em detrimento de outros, sobrecarregando a utilização dos recursos disponíveis e a capacidade de atendimento. 3.
Referida Nota trouxe a lume também uma leitura atualizada da Súmula 33 do STJ para a nova realidade do Processo Judicial Eletrônico e os limites de gastos orçamentários e ilustrou a posição com precedentes do próprio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 33 DO STJ.
ART. 489, §1º, VI DO CPC.
NOVO CONTEXTO FÁTICO JURÍDICO.
PJE.
PASEP. 1.
Embora o conceito de competência territorial tenha sido superado pelo surgimento do processo judicial eletrônico, é preciso controlar a competência, sob pena de total desconstrução do conceito de Juiz Natural e de desorganização judiciária plena, sobrecarregando ou esvaziando os Tribunais e Juízes estaduais. 2.
Tratando-se de ação na qual a consumidora reside noutra cidade e o réu dispõe de sucursal bem estrutura naquela localidade, admite-se a declinação de competência para preservar a finalidade da norma prevista no CDC, cuja pretensão é facilitar o livre acesso do consumidor ao Poder Judiciário. 3.
A título de distinguishing (CPC, art. 489, §1º, VI), nota-se que a Súmula nº 33 do STJ foi editada em outro contexto, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, aleatória, conforme precedente do próprio STJ (EDcl no AgRg nos EDcl no CC nº 116.009/PB). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Ac 1246595, 07018066220208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 4.
Esses argumentos somados ao Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, segundo o qual a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis autorizam a confirmação da sentença que reconheceu a incompetência do foro de Brasília para processar e julgar a causa em que o réu é domiciliado em Taguatinga, o autor, em Vicente Pires, que é também o local de cumprimento da obrigação, figurando a eleição do foro de Brasília como aleatória e sem vínculo com a territorialidade das partes e da obrigação. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais.
Sem honorários em razão da ausência de contrarrazões." (Acórdão 1698343, 07107235120228070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal, julgado em 08/05/2023, publicado em 18/05/2023).
Nos presentes autos, a regra de prevalência da competência fixada se adequa ao caso concreto, e não há a necessidade de a parte executada arguir a incompetência territorial, sendo certo que este Juízo é incompetente para julgar o feito.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no artigo 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Todavia, com escopo nos princípios consagrados nos Juizados Especiais Cíveis, em especial os da informalidade, da celeridade e da economia processual, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito, mas determino sua redistribuição ao Juizado Especial Cível de Sobradinho/DF, independentemente de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Circunscrições/DF: BRASÍLIA: RA I – Plano Piloto; RA XI – Cruzeiro; RA XVI – Lago Sul; RA XVIII – Lago Norte; RA XXII – Sudoeste/Octogonal; RA XXIII – Varjão; RA XXV – Estrutural / SCIA; RA XXVII – Jardim Botânico; RA XXIX – SIA TAGUATINGA: RA III – Taguatinga GAMA: RA II - Gama SOBRADINHO: RA V – Sobradinho; RA XXVI – Sobradinho II; RA XXXI – Fercal PLANALTINA: RA VI – Planaltina BRAZLÂNDIA: RA IV – Brazlândia SAMAMBAIA: RA XII – Samambaia CEILÂNDIA: RA IX – Ceilândia; RA XXXII – Sol Nascente e Pôr do Sol PARANOÁ: RA VII – Paranoá SANTA MARIA: RA XIII – Santa Maria SÃO SEBASTIÃO: RA XIV – São Sebastião NÚCLEO BANDEIRANTE: RA VIII – Núcleo Bandeirante; RA XIX – Candangolândia; RA XXIV – Park Way RIACHO FUNDO: RA XVII – Riacho Fundo; RA XXI – Riacho Fundo II GUARÁ: RA X – Guará RECANTO DAS EMAS: RA XV – Recanto das Emas ÁGUAS CLARAS: RA XX – Águas Claras; RA XXX – Vicente Pires; RA XXXIII – Arniqueiras (Vicente Pires e Arniqueiras) ITAPOÃ: RA XXVIII – Itapoã -
12/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/03/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/03/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 03:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 22:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 22:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2023 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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