TJDFT - 0705399-39.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/08/2024 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:48
Recebidos os autos
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04/04/2024 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:17
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 13:25
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:25
Outras decisões
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03/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:58
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705399-39.2024.8.07.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
REU: V.
D.
N.
F.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por AUTOR: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P. em desfavor de REU: V.
D.
N.
F. , partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à inicial, a fim de que fosse comprovada a legitimidade passiva da parte requerida, por meio da juntada do DUT ou documento que comprove a transferência do veículo, uma vez que o veículo está no nome de terceiros, a parte autora não juntou os documentos solicitados na decisão de id189673207. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação judicial o que, por conseguinte, demonstra sua falta de interesse no prosseguimento do feito.
Outrossim, constitui óbice ao prosseguimento da ação, com análise da liminar, a inércia do credor em trazer aos autos o DUT do veículo cuja busca requer, caso a titularidade do veículo não esteja atribuída ao réu junto ao Sistema RENAJUD, como ocorrido nestes autos.
Nesse sentido colaciono os recentes precedentes: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO JURÍDICA.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, a consulta realizada junto ao sistema RENAJUD evidenciou que o veículo objeto da ação de busca e apreensão encontrava-se em nome de terceiro estranho à relação jurídica.
Nesse caso, a juntada aos autos dos documentos elencados no despacho inicial - registro do gravame ou DUT preenchido e assinado - é imprescindível para aferir a pertinência subjetiva do réu na demanda. 2.
O art. 321 do CPC dispõe que o Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete.
Caso a parte autora não cumpra a diligência, a petição inicial será indeferida. 3.
Desse modo, não atendida a determinação de emenda à inicial, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1788136, 07102375320238070009, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A juntada dos documentos elencados no despacho inicial - DUT ou comunicado de venda - é imprescindível para verificar a pertinência subjetiva da parte ré na demanda.
Assim, a inércia do autor em sanear o defeito da petição inicial é obstáculo ao julgamento do mérito, considerando que o veículo objeto da busca e apreensão está em nome de terceiro estranho à relação processual. 2.
Nos termos do art. 321 do CPC, o Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete e, se o autor não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida. 3.
Não acatada a determinação de emenda da petição inicial, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1726709, 07028595220238070007, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AUTOMÓVEL.
PROPRIETÁRIO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL.
PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO (ARTIGO 320 DO CPC).
ORDEM DE EMENDA NÃO ATENDIDA (ARTIGO 321 DO CPC) INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC).
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A princípio, para a concessão da medida de busca e apreensão é suficiente a apresentação do instrumento do contrato de alienação fiduciária e a demonstração do inadimplemento das parcelas, com cientificação do devedor, por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, não se exigindo, sequer, que a assinatura constante do referido aviso fosse do próprio destinatário. 2 - Nos termos do § 1º do art. 1.361, do Código Civil, a propriedade fiduciária só se constitui após o registro do contrato, público ou particular, junto ao Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos automotores, junto à repartição competente para o licenciamento (DETRAN), com a respectiva anotação no certificado de registro (CRLV). 3 - No caso em análise, apesar de o autor ter demonstrado a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a formalização da mora, por meio da Notificação Extrajudicial, a consulta, realizada junto ao sistema RENAJUD, revelou que o veículo AUDI A3, objeto da presente ação de busca e apreensão, estaria em nome de pessoa estranha à lide, e não da parte ré do processo, evidenciando o descumprimento do § 1º, do art. 1.361, do Código Civil, e prejuízo ao direito de sequela. 4 - Nesse caso, a constatação de que o proprietário do veículo é pessoa totalmente desvinculada do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes e à relação processual sob análise, e não tendo sido atendida a ordem de emenda (determinação de juntada aos autos de cópia do DUT ou da nota fiscal de venda), correta a sentença proferida pelo Juízo de origem que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, "caput" e parágrafo único c.c o art. 485, inciso I, ambos do CPC. 5 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (Acórdão 1681799, 07280071420228070003, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Isso posto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - . -
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705399-39.2024.8.07.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
REU: V.
D.
N.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme pesquisa realizada no sistema RENAJUD, comprovante em anexo, o veículo objeto da busca e apreensão encontra-se em nome de terceiro.
Desta forma, emende-se a petição inicial, trazendo aos autos comunicação de venda ou DUT assinado do veículo, a fim de comprovar a legitimidade passiva do requerido.
Prazo: 15 (quinze) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
14/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/03/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/03/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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