TJDFT - 0718076-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0718076-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: KEMPES CAMPOS AGUIAR RECORRIDO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Vistos, etc.
Dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Não obstante, os recursos, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclamam preparo, na forma do § 1º do artigo 42 do mesmo diploma legal, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95.
Por meio da decisão ID 69432421, houve o indeferimento da gratuidade de justiça, com a intimação da parte recorrente concedendo-lhe prazo para recolher o preparo, todavia, esta quedou-se inerte, conforme certidão ID 69727502.
Sendo assim, não tendo sido demonstrado adequadamente o recolhimento do preparo, o recurso é deserto, pelo que lhe nego seguimento, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95 c/c com o artigo 11, inciso V do RITR.
Custas processuais pela parte recorrente, e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após a preclusão, baixem-se os autos à vara de origem.
I.
Brasília/DF, 14 de março de 2025.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
17/02/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/01/2025 23:59.
-
02/01/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 25/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718076-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEMPES CAMPOS AGUIAR REQUERIDO: FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a condenação das requeridas para retirar o nome do autor do cadastro de inadimplentes e danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da revelia da segunda ré A ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, devidamente citada e intimada, mas deixou de comparecer à audiência sem apresentar qualquer justificativa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
Da falta de interesse de agir Para de postular em Juízo, é necessário possuir interesse e legitimidade (Art. 17 do CPC).
No presente caso restou incontroverso que a parte autora estava inadimplente e que por isso houve a inscrição de seu nome no órgão de proteção ao crédito, portanto, não vislumbro conduta ilícita da parte ré na referida anotação.
Da análise dos autos, verifico que houve a perda do interesse de agir do autor em relação ao pedido de retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, porquanto, como se demonstrou nos autos, a requerida realizou a exclusão antes mesmo da distribuição da presente ação, conforme demonstrado no documento de id 204410600.
Assim, tenho que apenas remanesce o interesse do demandante quanto ao pleito de condenação das requeridas em danos morais, de maneira que em relação ao pedido de retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, diante da perda do interesse de agir, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Não havendo outras questões a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Entendo que não.
Tem-se que a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado.
Assim, além da comprovação dos fatos que contrariam o consumidor, é necessário comprovar que destes fatos tenha decorrido prejuízo à sua honorabilidade.
Daí porque não se concebe a busca de reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido.
Na hipótese, a parte autora não demonstrou nenhuma situação específica capaz de ensejar a indenização pretendida.
Ademais, restou incontroverso que a parte autora estava inadimplente e que por isso houve a inscrição de seu nome no órgão de proteção ao crédito, portanto, não vislumbro conduta ilícita da parte ré na referida anotação.
Ainda, de acordo com o acervo probatório dos autos percebe-se que a requerida realizou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes assim que ocorreu o pagamento do acordo celebrado entre as partes.
Em que pese a alegação da parte autora de que a requerida não promoveu a exclusão dos seu nome do cadastro de inadimplentes (Id 210288937, pág.9).
Cumpre ressaltar que a plataforma SERASA LIMPA NOME se caracteriza como um sistema de cunho meramente informativo, sem caráter público e sem exposição do devedor.
Neste sentido, é o entendimento do STJ: “O objetivo do serviço SERASA LIMPA NOME é criar um canal de comunicação entre as empresas parceiras da SERASA e seus devedores, a fim de possibilitar a transação entre as partes, tanto de dívidas negativadas, quanto daquelas que estiverem apenas em atraso.
O entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência pátria é no sentido de que a mera cobrança, por si só, seja de débito indevido e/ou prescrito, não se apresenta como condição suficiente para subsidiar condenação a título de danos imateriais, sendo imprescindível que a parte ofendida demonstre o efetivo prejuízo suportado nesse sentido.
E ainda, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a "cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral "in re ipsa", na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos". (REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016).
Afasto, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais.
Do pedido Contraposto Quanto a alegação da primeira requerida (FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO) sobre litigância de má-fé, tenho que razão não lhe assiste.
No caso, verifico que a parte autora não incorreu em qualquer uma das hipóteses previstas no art. 77 ou do artigo 80, do CPC, motivo pelo qual não incidem as penas por litigância de má-fé, além de as condutas praticadas pelo demandante não se amoldarem àquelas descritas do caderno processualista como sendo atentatórias à dignidade da justiça, tendo o autor meramente exercido o seu direito de ação, razão pela qual tenho o referido pleito por improcedente.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
06/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:46
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:46
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
27/09/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/09/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 19:28
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 04:36
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718076-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEMPES CAMPOS AGUIAR REQUERIDO: FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
14/08/2024 21:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 21:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/08/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 09:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2024 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 03:01
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 14:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:39
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0718076-74.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEMPES CAMPOS AGUIAR REQUERIDO: FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para que requerida promova a retirada do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, alegando tratar-se de cobrança indevida, decorrente de dívida quitada.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 5 de março de 2024, às 15:42:39.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
05/03/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721278-80.2019.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Patricia Araujo da Cunha
Advogado: Mario Cezar de Almeida Rosa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2021 10:30
Processo nº 0721278-80.2019.8.07.0001
Olimpio de Azevedo Advogados
Patricia Araujo da Cunha
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2019 14:05
Processo nº 0701479-51.2024.8.07.0009
Ministerio Publico do Df Territorios
Danilo Frutuoso do Nascimento
Advogado: Felipe Oliveira de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2024 03:33
Processo nº 0703187-46.2023.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 13:34
Processo nº 0748632-41.2023.8.07.0001
Bom Acordo Consultoria e Cobranca Eireli
Ednelson Correia Ferreira
Advogado: Vanessa Andrade Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 13:47