TJDFT - 0742078-90.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
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Movimentações
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0711563-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: HAROLDO SCHIETTI ASSUMPCAO REQUERIDO: JOSIEL ADIR DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: JOSIEL ADIR DOS SANTOS Endereço: QR 5 Conjunto D, 51, Candangolândia, BRASÍLIA - DF - CEP: 71725-504 Recebo o aditamento de ID 231340135.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
28/02/2025 14:23
Baixa Definitiva
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28/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:56
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOZUIVO FRANCISCO CUNHA DE SOUSA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EFEITOS DA REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANOS IMATERIAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
A apelação da parte autora contra a sentença de parcial procedência visa à revogação, mais abrangente, da autorização de débitos automáticos na conta bancária, ou seja, para todo e qualquer débito automático, de qualquer natureza, desde a data da notificação da instituição bancária, além da condenação da parte demandada ao pagamento de reparação por danos extrapatrimoniais. 2.
Fatos relevantes. (i) A parte autora firmou contratos de empréstimos com autorização para débitos automáticos de saldos em sua conta bancária; (ii) ela notificou formalmente a instituição financeira, em 04.08.2023, o interesse na revogação da autorização dos descontos automáticos e a portabilidade dos rendimentos para outra conta em outra instituição financeira, o que não teria sido atendido e motivado o ajuizamento da presente demanda; (iii) os proventos de aposentadoria, já comprometidos por diversos empréstimos consignados firmados pela parte autora com instituições financeiras, estavam a ser integralmente descontados pela parte demandada.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão (i) se é admissível ao correntista revogar a autorização previamente concedida para descontos automáticos de parcelas de mútuo, e qual é a extensão dessa revogação (se abrangeria todo e qualquer débito ou apenas aqueles oriundos de empréstimos feitos, bem como qual seria o momento a partir do qual teria validade e eficácia); e (ii) se existe justa causa à compensação dos alegados danos extrapatrimoniais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n°. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema 1.085 do STJ).
Admissível a revogação da autorização para desconto em conta corrente à luz da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central, independentemente das cláusulas de “irrevogabilidade e irretratabilidade” constantes nos contratos de adesão de mútuo bancário. 5.
No caso concreto, mesmo depois do recebimento da notificação extrajudicial de revogação da autorização de descontos diretos na conta bancária, a instituição financeira/demandada continuou a lançar os pagamentos de débitos na conta corrente do demandante para a quitação das respectivas operações de crédito. 6.
A revogação não encontra óbice em disposição contratual que, eventualmente, preveja a sua irrevogabilidade e irretratabilidade, porque tais previsões convencionais, por adesão, estabeleceriam obrigações abusivas e incompatíveis com a boa-fé (Lei nº 8.078/1990, art. 51, IV).
A revogação da cláusula que fixa apenas essa forma de pagamento não elide as consequências de eventual inadimplemento da parte contratante/apelante. 7.
A revogação da autorização de descontos deve produzir efeitos jurídicos a partir do momento em que ela foi formalmente comunicada à instituição financeira (concreto recebimento da notificação extrajudicial, em 04.08.2023), nos termos da Resolução Bacen nº 4.790/2020, art. 6º, parágrafo único.
No ponto, sentença reformada. 8.
A revogação da autorização abrange apenas os descontos automáticos de débitos originados de pagamentos de operações de crédito assumidos pelo consumidor (empréstimos em geral, a abranger a concessão de crédito rotativo, crédito pessoal, antecipação salarial etc.) e seus encargos legais (IOF, juros, multas, etc).
A concessão do alegado direito de todo e qualquer desconto, de qualquer natureza e a qualquer título, além de não respeitar a especificação do pedido (CPC, arts. 322 e 324), poderia gerar uma situação de insegurança jurídica frente aos demais credores não integrantes da lide. 9.
Os danos extrapatrimoniais decorrem da relevante afetação jurídica dos atributos (externos e/ou internos) dos direitos gerais da personalidade (CC, arts. 12 e 186), inocorrentes no caso em foco.
Destaque-se que a instituição bancária exercia regularmente o direito de cobrança, amparado nos contratos firmados entre as partes (CC, art. 188, inc.
I), sem despontar qualquer abuso, bem como a situação crônica de endividamento da parte autora que válida e voluntariamente contratou mútuos bancários a ponto de comprometer totalmente os seus proventos. 10.
A condição de excessivo endividamento, com as suas nocivas consequências para a vida privada do consumidor, decorreu do livre exercício da autonomia privada e gestão do próprio patrimônio, não existindo comportamento ilícito da demandada a gerar dano extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Apelação parcialmente provida. _________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 322, 324, 374, III, 932, III, 1.013; CC, art. 12, 186, 188, I; Lei nº 8.078/1990, artigos 6º, 14, 51, IV; Resolução 4.790/2020 do Banco Central, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085 e Tema 1.059.
TJDFT, Quinta Turma Cível, acórdão 1736826, Rel.
Desa.
Maria Ivatônia, DJE: 08.08.2023; Sexta Turma Cível, acórdão 1687828, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, DJe 02.05.2023; Quinta Turma Cível, acórdão 1893880, Rel.
Desa.
Lucimeire Maria Da Silva, DJE: 1º.08.2024; Terceira Turma Cível, acórdão 1834873, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, DJE: 05.04.2024; Oitava Turma Cível, acórdão 1769013, Rel.
Desa.
Carmem Bittencourt, DJe: 25.10.2023; Primeira Turma Cível, acórdão 1910333, Rel.
Des.
Carlos Alberto Martins Filho, DJE: 04.09.2024; Sexta Turma Cível, acórdão 1883574, Rel.
Des.
Alfeu Machado, DJE 04.07.2024. -
30/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:16
Conhecido o recurso de JOZUIVO FRANCISCO CUNHA DE SOUSA - CPF: *42.***.*43-15 (APELANTE) e provido em parte
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29/01/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2024 10:27
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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06/08/2024 13:27
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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05/08/2024 14:11
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/08/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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