TJDFT - 0742918-06.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:11
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WANDERSON JESUS MESQUITA em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação revisional que indeferiu a tutela de urgência vindicada pelo agravante, no sentido de obstar a inscrição do seu nome nos órgãos restritivos de crédito e mantê-lo na posse do automóvel. 2.
O STJ, no julgamento do REsp n.1.061.530/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que o impedimento à inscrição em cadastros de inadimplentes requerido em antecipação de tutela exige a presença de requisitos, dentre os quais, a demonstração, de plano, da aparência do bom direito e jurisprudência consolidada no STF e no STJ, além do depósito da parcela incontroversa ou de caução. 3.
No caso, não se evidencia a presença dos demais requisitos para concessão da tutela pretendida, notadamente a aparência do bom direito, pois, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se verifica a ocorrência das ilegalidades mencionadas pelo agravante. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido -
13/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 04:02
Conhecido o recurso de WANDERSON JESUS MESQUITA - CPF: *34.***.*24-14 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/03/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/01/2024 12:00
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
28/11/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de WANDERSON JESUS MESQUITA em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 07:21
Recebidos os autos
-
24/10/2023 07:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
06/10/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 09:24
Recebidos os autos
-
06/10/2023 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
05/10/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/10/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742078-90.2023.8.07.0001
Jozuivo Francisco Cunha de Sousa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Andre Sant Ana da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 10:48
Processo nº 0749031-70.2023.8.07.0001
Condominio Edificio Residencial Porto Pa...
Andre Jorge Correa da Silva
Advogado: Pedro Paulo Mendes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 12:04
Processo nº 0700767-56.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao
Advogado: Lucas Teodoro Ramos e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 11:29
Processo nº 0708342-47.2024.8.07.0001
Constante Ize Milioli
Banco do Brasil S/A
Advogado: Agnes Gelci Simoes Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 09:56
Processo nº 0020957-25.2006.8.07.0007
Darcy de Fatima da Silva
Gercino da Silva Filho
Advogado: Marcone Oliveira Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2019 13:52