TJDFT - 0708252-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 19:08
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708252-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO QUEIROZ AQUINO EXECUTADO: GUILHERME RODRIGUES MELO FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição (ID 243029009) apresentada pela parte exequente requerendo o desarquivamento do feito e a adoção de diversas medidas para satisfação do crédito.
O processo, contudo, encontra-se suspenso, e não arquivado, em conformidade com a decisão anterior (ID 216208730) que determinou a suspensão do curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, devido à não localização do executado ou de bens penhoráveis.
A referida decisão já advertia que não seriam admitidos pedidos de reiteração de providências de pesquisa de bens sem demonstração de modificação da situação econômica do devedor.
Passo à análise dos pedidos formulados na petição de ID 243029009: A parte exequente requer pesquisas em nome de KÁTIA DOS REIS FERREIRA.
Contudo, não integra o polo passivo desta execução, configurando-se como terceiro estranho à lide.
Este Juízo já indeferiu, em decisão anterior (ID 201271670), pedido de penhora de imóvel em nome da esposa do executado devido à cláusula de incomunicabilidade averbada no bem (ID 196695881).
Por conseguinte, indefiro os pedidos de pesquisa SISBAJUD e RENAJUD em nome de terceiros estanhos à lide.
A petição requer a reiteração da pesquisa "Teimosinha" para o executado.
No entanto, conforme a decisão de ID 216208730, novos pedidos de reiteração dessas providências não são admitidos sem demonstração de modificação da situação econômica do devedor.
A petição não apresenta elementos novos que comprovem alteração na capacidade financeira do executado desde as últimas tentativas de constrição, que restaram infrutíferas.
Diante da ausência de novos elementos, indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD via teimosinha para o executado.
A parte exequente solicita a apreensão do passaporte, suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito do devedor, com base no artigo 139, IV, do CPC, como "meio de coerção indireta".
Tais medidas são de caráter excepcional e devem ser aplicadas subsidiariamente, quando esgotados os meios típicos de execução e demonstrada sua ineficácia, sempre observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso dos autos, não se verifica a excepcionalidade que justifique a adoção de tais medidas gravosas à liberdade e aos direitos individuais do executado, sem a devida correlação com o cumprimento da obrigação pecuniária.
Assim, indefiro os pedidos de apreensão de passaporte, suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito do executado.
Diante do exposto, e em observância ao que foi anteriormente decidido, indefiro os pedidos formulados na petição de ID 243029009.
Retornem os autos à suspensão determinada, conforme decisão de ID 216208730.
Publique-se. Águas Claras, DF, 6 de agosto de 2025 13:16:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/08/2025 11:20
Recebidos os autos
-
09/08/2025 11:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/07/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/07/2025 17:49
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:19
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708252-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO QUEIROZ AQUINO EXECUTADO: GUILHERME RODRIGUES MELO FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (3 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024 13:05:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 21:49
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/10/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de THIAGO QUEIROZ AQUINO em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708252-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO QUEIROZ AQUINO EXECUTADO: GUILHERME RODRIGUES MELO FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora do pró-labore auferido pela Executada, seja pela impenhorabilidade da aludida verba (art. 833, IV, do CPC), seja pelo caráter inócuo da medida, uma vez que a própria Executada figura como titular das empresas indicadas pelo credor.
INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 15 de outubro de 2024 10:29:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/10/2024 22:16
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:16
Outras decisões
-
01/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708252-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO QUEIROZ AQUINO EXECUTADO: GUILHERME RODRIGUES MELO FEITOSA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Fica registrado que os documentos são sigilosos e que, portanto, destinam-se apenas à consulta das partes e advogados, vedada a reprodução e/ou divulgação.
Intime-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708252-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO QUEIROZ AQUINO EXECUTADO: GUILHERME RODRIGUES MELO FEITOSA DESPACHO Cumpra-se com a última parte da decisão retro (pesquisa INFOJUD ). Águas Claras, DF, 7 de setembro de 2024 11:21:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2024 22:37
Recebidos os autos
-
09/09/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708252-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO QUEIROZ AQUINO EXECUTADO: GUILHERME RODRIGUES MELO FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente/credora para apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Feito, atualize-se o valor no sistema PJE.
Defiro a pesquisa de bens via SISBAJUD (repetição programada pelo prazo de 30 dias).
Defiro ainda a pesquisa INFOJUD referente as três últimas declarações de IR da parte executada/devedora.
Se infrutíferas as diligências, a execução será suspensa, por 1 (um ano), na forma do art. 921, III e § 1º do Código de Processo Civil, independentemente de intimação. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024 07:56:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/07/2024 21:27
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:27
Outras decisões
-
04/07/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 04:20
Decorrido prazo de THIAGO QUEIROZ AQUINO em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708252-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO QUEIROZ AQUINO EXECUTADO: GUILHERME RODRIGUES MELO FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo o executado se manifestado sobre a quantia bloqueada na Id. 197182265, muito embora regularmente intimado na Id. 198710533, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Levante-se alvará em favor do exeqüente.
Indefiro a penhora do imóvel indicado na Id. 196695874, ante à cláusula de incomunicabilidade averbada na certidão do bem (Id. 196695881 - Av. 9-27.643, pg. 02).
Intime – se o exeqüente para indicar outros bens do devedor que sejam penhoráveis e desembaraçados, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a quantia acima penhorada não ser suficiente para a quitação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 21 de junho de 2024 09:49:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/06/2024 21:03
Recebidos os autos
-
23/06/2024 21:03
Indeferido o pedido de THIAGO QUEIROZ AQUINO - CPF: *35.***.*52-87 (EXEQUENTE)
-
14/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:27
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES MELO FEITOSA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 04:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de THIAGO QUEIROZ AQUINO em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708252-39.2024.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico, nesta data, que transcorreu, sem manifestação, o prazo para o executado GUILHERME RODRIGUES MELO FEITOSA realizar o pagamento do débito e/ou apresentar embargos.
Fica a parte credora intimada para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Após, conforme decisão, remetam-se os autos para a pesquisa de bens via SISBAJUD.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 16:27:09.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
29/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES MELO FEITOSA em 25/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES MELO FEITOSA em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/03/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:01
Outras decisões
-
15/03/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 20:24
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708252-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO QUEIROZ AQUINO EXECUTADO: GUILHERME RODRIGUES MELO FEITOSA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 189125951 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 189033285.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/03/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 23:09
Recebidos os autos
-
11/03/2024 23:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/03/2024 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 23:33
Recebidos os autos
-
06/03/2024 23:33
Declarada incompetência
-
06/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/03/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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