TJDFT - 0710852-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710852-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE IVAN HADDAD REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSE IVAN HADDAD em desfavor BANCO DO BRASIL S/A, partes já qualificadas nos autos.
O autor informa que: a) é servidor aposentado do Senado Federal e aufere rendimento no montante de R$ 32.976,77; b) não obstante seu salário, informa que possui empréstimos no montante de R$ 692.865,23, cujas parcelas perfazem a quantia de R$ 11.648,23 mensais; c) esses valores, somados, correspondem a 35% de seus rendimentos mensais; d) em virtude do desconto do imposto de renda e do seu plano de saúde, tem recebido, por mês, apenas o valor de R$ 10.250,25; d) o autor contraiu outros empréstimos, inclusive de 13º salário, de modo que, em alguns meses, receberá R$ 5.288,76.
Aponta que deve ser aplicada a nova Lei nº. 7.239, de 19 de abril de 2023, do Distrito Federal, que limite consignados e empréstimos com desconto na conta corrente a 30% dos rendimentos do servidor.
Ademais, requereu a aplicação das disposições referentes à Lei do Superendividamento.
Pleiteia concessão de tutela de urgência, para fins de suspensão de todo e qualquer pagamento e descontos diretos na conta corrente (conta salário) de titularidade do demandante, que superem os 30% dos rendimentos líquidos da parte autora.
No mérito, requer que os réus se abstenham de reter do benefício da parte autora em valor superior a 30% do seu provento e de qualquer outro desconto não autorizado, bem como que lhe compense pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 Pede gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram documentos.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça (Id. 152156804).
Decisão ao Id. 152156804 deferiu, em parte, a tutela de urgência pleiteada, para fins de determinar “determino aos réus, frise-se, cujos mútuos bancários sejam amortizados mediante débito do valor das respectivas prestações na conta corrente ou conta salário da autora, suspendam tais descontos no prazo de 15 dias contado de sua citação/intimação".
Devidamente citado, o réu ofertou contestação (Id. 162457836), em que suscitou preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, aduz, em síntese a legalidade de todas as contratações feitas pelo autor.
Requer a improcedência dos pedidos.
Apresenta documentos.
A parte autora apresentou réplica (Id. 167915557), em que apresenta proposta de parcelamento dos débitos.
Decisão de saneamento ao Id. 181560177, a qual afastou a preliminar de inépcia na inicial e ratificou o indeferimento da gratuidade da justiça ao autor.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil.
Destaco que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
As preliminares foram decididas e afastadas em decisão de saneamento ao Id. 181560177.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do Rito da Lei n. 14.181/2021 Embora a autora tenha ingressado com o presente processo demonstrando, por meio de emenda à inicial e de réplica, interesse em perseguir o rito especial estabelecido pela Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento), não restaram configurados os requisitos mínimos necessários ao prosseguimento do feito nestes termos.
Convém ressaltar que referida lei estabeleceu premissas para prevenir o superendividamento e meios para reintegrar o consumidor ao mercado, instituindo procedimento que constitui verdadeira moratória legal, prorrogando o prazo de pagamento das dívidas por ele assumidas além de sua capacidade de pagamento.
Nesse contexto, para que haja a concessão dessa moratória, faz-se indispensável o preenchimento de requisitos específicos, entre os quais a apresentação de plano de pagamento bem elaborado que demonstre a viabilidade de quitação da integralidade do débito que se pretende repactuar, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, sem que isso comprometa o seu mínimo existencial.
A ausência da apresentação de um plano de repactuação de dívidas específico e detalhado sobre como o autor pretende pagar suas dívidas em 5 anos, impede a aplicação da referida Lei, pois não atende minimamente aos requisitos a fim de fazer jus a essa moratória legal.
Ademais, saliente-se que, para que incida a legislação do superendividamento, seria necessária a apresentação de todas as dívidas do autor associado, ainda, aos seus gastos ordinários, a fim de permitir uma visão global de seu superendividamento.
No caso dos autos, não há todos esses documentos.
Por todo o exposto, não se trata de hipótese de instauração do incidente de superendividamento, mas de prosseguimento do feito nos moldes do procedimento ordinário por ser este, diante da casuística apresentada, o que melhor concilia a utilidade do processo e a obtenção do bem da vida pretendido, qual seja, a limitação dos descontos efetuados em razão de empréstimos realizados em contra cheque e por débito em conta corrente.
Assim, com base nos princípios da instrumentalidade das formas, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da economia e da primazia do julgamento de mérito, passo à análise tão somente dos pedidos de suspensão / redução dos descontos nos termos apontados na inicial.
Do Mérito A parte autora alega a abusividade de descontos realizados em sua conta corrente pelo réu, decorrentes de contrato de mútuos firmados, pretendendo que os descontos sejam limitados a 30% dos seus rendimentos.
Na hipótese, ao analisar o contracheque apresentado nos autos, verifico que o autor recebe rendimentos brutos de R$ 35.649,05, mas um desconto de R$ 25.398,80 em virtude dos empréstimos contraídos acrescidos a outros descontos ( Id. 152119809).
E, de acordo com os contratos constantes nos autos, constam que o autor celebrou 13 empréstimos, cujas parcelas, em regra, somam 35% de sua remuneração.
Observa-se que, feitos outros abatimentos, a remuneração líquida depositada em sua conta corrente do autor corresponde a R$ 10.250,25 (id. 152119809) Primeiramente, deve-se ressaltar que a parte autora é servidor público e, na forma do art. 116, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 840/2011, vê-se que sobre a remuneração pode haver desconto por consignação em folha de pagamento, limitado ao teto de 30% da remuneração ou subsídio.
Embora a matéria se amolde, teoricamente, ao Tema 1.085 (Recursos Especiais 1.863.973/SP, 1.872.441/SP e 1.877.113/SP), julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja tese firmada foi a de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento", o enfoque há de ser diferenciado no que concerne ao tratamento dado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao crédito e ao superendividamento.
Neste ponto, o CDC prevê, entre os direitos básicos do consumidor, os seguintes: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;” (...) (grifei) Assim, mostra-se essencial a análise dos descontos ora combatidos pela parte autora sob a ótica da preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, de modo que os valores relacionados acima demonstram um evidente comprometimento da capacidade da autora para prover as despesas básicas e mínimas necessárias à sua sobrevivência e de sua família.
A situação retratada corresponde ao conceito de superendividamento trazido pelo § 1º, do art. 54-A do CDC, o qual se refere à “(...) impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Dessa forma, mesmo reconhecendo válida a contratação e autorização expressa da contratante, é possível a limitação dos descontos sobre seu contracheque e seu rendimento mensal líquido depositado em conta bancária a fim de preservar seu mínimo existencial quando verificada a situação abusiva.
Saliente-se, contudo, que mínimo existencial não é sinônimo de padrão de vida.
Quanto ao ponto mostra-se razoável e legítimo adotar o parâmetro fixado pelo Código Processual Civil em relação a penhoras de salários para o pagamento de pensões alimentícias.
Dispõe o art. 529, §3º do CPC, que tais bloqueios ou retenções sobre a remuneração serão limitadas até o montante de 50% dos rendimentos.
Tal comando legal deverá ter seus efeitos estendidos de modo a regulamentar, ainda que parcialmente, o montante máximo de empréstimos e consignados que o particular poderá comprometer frente aos bancos.
Todavia, ao contrário do que alega o autor, restou demonstrado que a renda mensal do requerente corresponde R$ 32.976,77.
E, de acordo com o relato do requerente, as prestações do autor com o banco réu, somadas, representam cerca de 35% de sua remuneração bruta.
Verifico, portanto, que os empréstimos consignados em folha com o banco requerido (bem como os empréstimos consignados em folha e empréstimos com desconto em conta corrente realizados com outros bancos), estão dentro do limite de endividamento.
Sendo que o autor, mesmo diante dos descontos e dos empréstimos que contraiu, ainda aufere uma quantia de renda mensal considerável (R$ 10.250,25) e suficiente para a manutenção de sua subsistência e de sua família.
Nesse sentido, vejamos precedente deste Tribunal: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
COMPROMETIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
PARCELAS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O comprometimento do mínimo existencial da parte, permite ao magistrado decidir pelo não prosseguimento da segunda fase do tratamento do superendividado, artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor 2.
Nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, uma vez preservada a dignidade da pessoa humana e não havendo o comprometimento do mínimo existencial, não há que se falar em superendividamento capaz de justificar a limitação das parcelas dos empréstimos contraídos pelo consumidor. 3.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07135982420228070006 1769550, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 05/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/11/2023). (grifo meu) Nesta situação o pleito deverá ser julgado improcedente, com a revogação da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Por fim, destaco que a difícil situação financeira do autor decorreu da ausência de planejamento financeiro próprio, e não de conduta abusiva do requerido.
Logo, o indeferimento dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por JOSE IVAN HADDAD em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Revogo, pois, a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por centro sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
06/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
06/03/2024 13:21
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:21
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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26/02/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2024 12:22
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/02/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de JOSE IVAN HADDAD em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 12:17
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/09/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSE IVAN HADDAD em 14/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:42
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 11:35
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/08/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:36
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 11:44
Recebidos os autos
-
10/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/08/2023 21:28
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSE IVAN HADDAD em 12/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:15
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/06/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/05/2023 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 16:07
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:07
Outras decisões
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2023 02:21
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:25
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/04/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 14:13
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:13
Indeferido o pedido de JOSE IVAN HADDAD - CPF: *27.***.*04-49 (AUTOR)
-
24/03/2023 10:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/03/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
16/03/2023 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2023 11:34
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 15:46
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:46
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/03/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 18:00