TJDFT - 0748997-98.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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14/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:15
Transitado em Julgado em 11/02/2024
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12/04/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
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26/03/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DANILO DA COSTA PORTELA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
MÉRITO.
PENHORA.
CONTA.
IMPENHORABILIDADE.
OBRIGAÇÃO EXECUTADO.
ART. 854, §3º, CPC.
NÃO DEMONSTRADA.
SOBRA REMUNERAÇÃO.
CABÍVEL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O pedido de penhora direto na folha de pagamento não foi apresentado e, consequentemente, não analisado na instância de origem, sendo incabível sua análise em sede de recurso, por configurar clara supressão de instância.
Recurso conhecido em parte. 2. É ônus do executado comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.1.
Ademais, a impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que a proteção de valores até 40 salários mínimos é referente à conta poupança, o que afasta a alegação de que a impenhorabilidade deve ser estendida a contas bancárias de qualquer natureza. 3.
No caso dos autos, a parte apresentou extrato de mês anterior a penhora, não demonstrando a impenhorabilidade dos valores.
Além disso, os valores remanescentes de salário, vencimentos ou ganho mensal existente em conta bancária perde o caráter alimentício, ficando a reserva de economia ou investimento passível de constrição judicial. 4.
Recurso conhecido em parte.
Na extensão, recurso provido.
Decisão reformada. -
11/03/2024 19:19
Conhecido o recurso de PORTO AUTO CENTRO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 10:30
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
15/12/2023 18:07
Juntada de Certidão
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29/11/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 19:37
Recebidos os autos
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22/11/2023 19:37
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/11/2023 02:21
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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21/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:04
Recebidos os autos
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20/11/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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17/11/2023 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/11/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
14/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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