TJDFT - 0743572-90.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:52
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de THANI SLAMA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
MÉRITO.
PENHORA DE LUCROS DISTRIBUÍDOS PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA À EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO.
DECISÃO EXTRA PETITA.
NULIDADE EXISTENTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. 1.
O interesse de agir tem sido comumente identificado pelos elementos da necessidade, utilidade e adequação.
Assim, a parte deve demonstrar a necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, apto a lhe trazer um resultado útil do ponto de vista prático, além do que deve haver a adequação do procedimento escolhido à situação deduzida. 1.1.
Não havendo determinação de sigilo à decisão agravada, que foi publicada no DJe, manifesta a ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecido por imposição de sigilo ao ato judicial.
Conhecimento parcial do recurso. 2.
Em decorrência do princípio da congruência, cabe ao julgador compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso ir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora do que foi pedido nos autos (extra petita), nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. 3.
Verificado que a decisão agravada concedeu pedido diverso daquele formulado pelo autor, determinando a penhora de penhora de eventual lucro a ser distribuído pela sociedade empresária à executada, ao invés de analisar o pedido de penhora das cotas sociais, resta caracterizado o vício de decisão extra petita, configurando claro error in procedendo, sendo necessária sua cassação. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido.
Decisão cassada. -
13/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:18
Conhecido o recurso de THANI SLAMA - CPF: *66.***.*13-53 (AGRAVANTE) e provido
-
11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
08/01/2024 09:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
01/12/2023 19:21
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:06
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de THANI SLAMA em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:27
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
25/10/2023 11:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
23/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 07:59
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:59
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
11/10/2023 12:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/10/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
20/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731320-55.2023.8.07.0000
Gustavo Henrique Cavalcanti Sales
Condominio Golden Place
Advogado: Noe Alexandre de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 11:39
Processo nº 0701034-54.2024.8.07.0002
Valdenez Duarte
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Leonardo Oliveira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 23:04
Processo nº 0748997-98.2023.8.07.0000
Porto Auto Centro LTDA - ME
Danilo da Costa Portela
Advogado: Alzes Siqueira de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:04
Processo nº 0722803-61.2023.8.07.0000
Petroleo Brasileiro S.A - Petrobras
Companhia de Gas do Amazonas
Advogado: Philippe de Oliveira Nader
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 14:22
Processo nº 0702183-37.2024.8.07.0018
Visuplac Projetos e Midias Urbanas LTDA ...
Distrito Federal
Advogado: Luciano Correia Matias Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 00:06