TJDFT - 0708594-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
30/11/2024 08:44
Recebidos os autos
-
30/11/2024 08:44
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
-
28/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:29
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/11/2024 11:05
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
26/11/2024 11:05
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 25/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ADOMIRAN SIQUEIRA MONTEIRO em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
24/10/2024 16:53
Recurso especial admitido
-
24/10/2024 13:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/10/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/10/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ADOMIRAN SIQUEIRA MONTEIRO em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708594-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA RECORRIDO: ADOMIRAN SIQUEIRA MONTEIRO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
30/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:00
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
28/09/2024 11:31
Recebidos os autos
-
28/09/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/09/2024 17:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ADOMIRAN SIQUEIRA MONTEIRO em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA.
SOCIEDADE EMPRESARIAL.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
AUSÊNCIA.
EMPRESA QUE PASSOU POR RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSO DE SOERGUIMENTO.
EXTINÇÃO DE FATO E DE DIREITO.
SENTENÇA AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JÁ EXECUTADO.
RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ELUCIDAÇÃO.
TRÂNSITO DO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
SOBRESTAMENTO.
PENHORA EFETIVADA.
PRESERVAÇÃO.
ULTIMAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS.
CONDIÇÃO.
PARTICIPAÇÃO E ASSENTIMENTO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS EM RECURSO ANTECEDENTE.
RENOVAÇÃO.
INVIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
INSTRUMENTO DE CONTROLE DIVERSO DO RECURSO.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS.
MOVIMENTAÇÃO DO MONTANTE PENHORADO.
AFETAÇÃO DO OBJETO DO AGRAVO.
INOCORRÊNCIA.
MEDIDA REVERSÍVEL.
AGRAVANTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SITUAÇÕES A ENSEJAREM A SITUAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4.
Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
29/08/2024 18:56
Conhecido o recurso de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 21:34
Juntada de intimação de pauta
-
08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 19:15
Recebidos os autos
-
12/07/2024 10:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ADOMIRAN SIQUEIRA MONTEIRO em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:54
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/07/2024 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA.
SOCIEDADE EMPRESARIAL.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
AUSÊNCIA.
EMPRESA QUE PASSOU POR RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSO DE SOERGUIMENTO.
EXTINÇÃO DE FATO E DE DIREITO.
SENTENÇA AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JÁ EXECUTADO.
RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ELUCIDAÇÃO.
TRÂNSITO DO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
SOBRESTAMENTO.
PENHORA EFETIVADA.
PRESERVAÇÃO.
ULTIMAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS.
CONDIÇÃO.
PARTICIPAÇÃO E ASSENTIMENTO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS EM RECURSO ANTECEDENTE.
RENOVAÇÃO.
INVIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
INSTRUMENTO DE CONTROLE DIVERSO DO RECURSO.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS.
MOVIMENTAÇÃO DO MONTANTE PENHORADO.
AFETAÇÃO DO OBJETO DO AGRAVO.
INOCORRÊNCIA.
MEDIDA REVERSÍVEL.
AGRAVANTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SITUAÇÕES A ENSEJAREM A SITUAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A circunstância de o exequente haver soerguido, após o aviamento do recurso, os valores cujo reconhecimento de óbice ao levantamento configura o objeto da insurgência recursal não traduz perda do objeto ou do interesse recursal da parte devedora, porquanto, cuidando-se de penhora de numerário, a medida afigura-se reversível, à medida em que, acaso acolhido o inconformismo recursal, sobrevirá ao credor determinação de recolhimento em juízo dos valores levantados, como forma de recomposição do patrimônio afetado, denotando sobejar incólume o interesse recursal e o objeto do recurso. 2.
Subsistindo acórdão antecedente determinando a paralisação do curso do executivo individual até o advento do trânsito em julgado da sentença que colocara termo à recuperação judicial da executada, conquanto inexistente plano de recuperação em execução mas em razão do não implemento da coisa julgada, preservando, contudo, a penhora efetivada com a condição de que sua ultimação, ou seja, efetivação e expropriação do patrimônio constrito, estavam condicionados à participação e assentimento do Juízo da Recuperação Judicial, o sistema procedimental não legitima que a executada reprise as mesmas questões via novo recurso defronte a efetivação da constrição. 3.
Decididas as questões reformuladas e encaminhado o trânsito procedimental na forma do julgado precedente, que encontra-se vigendo não obstante o recurso constitucional que interpusera a executada, não obtendo êxito em suas primeiras iniciativas, acaso não observado e cumprido o decidido pelo juízo a quo, o sistema procedimental preceitua o manejo de instrumento adequado para asseguração da autoridade e eficácia do decidido, não legitimando que a prestação sob essa conformação seja postulada em ambiente de novo recurso, pois inviável o rejulgamento de questões já decididas (CPC, art. 505). 4.
Agravo não conhecido.
Preliminar rejeitada.
Unânime. -
10/06/2024 09:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-28 (AGRAVANTE)
-
07/06/2024 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2024 18:12
Juntada de pauta de julgamento
-
03/06/2024 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/05/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:09
Juntada de Petição de memoriais
-
09/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ADOMIRAN SIQUEIRA MONTEIRO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ADOMIRAN SIQUEIRA MONTEIRO em 09/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
A derradeira pretensão formulada pela agravante, via da qual postulara a antecipação de tutela recursal, é inviável1, tendo em vista que consumara, por ocasião da interposição da irresignação, o direito ao recurso que a assistia, que, de sua parte, deveria concentrar toda a matéria de defesa e o pedido correlato, não se afigurando possível o aditamento da peça recursal, operada a preclusão consumativa, de forma a incrementar o pedido, notadamente diante da ausência de alteração da situação fática que ensejara o aviamento do recurso.
Por conseguinte, se não fora formulado pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo no momento da formulação do recurso, não se divisa lastro para se assegurar nova oportunidade para a agravante aditar o pedido recursal.
Com efeito, em consonância com o princípio da preclusão consumativa, uma vez praticado o ato processual pela parte, não é possível realizá-lo novamente, ainda que dentro do prazo para exercê-lo.
Aludido princípio aplica-se aos recursos, de modo que a parte, ao recorrer, não pode exercer o mesmo ato, aditando a peça recursal, ainda que a juntada das novas razões esteja no prazo para a interposição do recurso.
Deve ser destacado que o princípio da complementaridade, que constitui exceção, traduz a possibilidade da parte complementar recurso já interposto, em casos de decisão integrativa, aclaradora ou modificadora de outra.
Contudo, não é esse o caso dos autos.
Assim, afigurando-se inadmissível, no sistema processual brasileiro, porquanto implicaria reabertura de oportunidade para o aviamento do recurso o aditamento da peça recursal, não conheço do pedido de antecipação da tutela recursal formulado.
No mais, ao agravado para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
I.
Brasília-DF, 13 de março de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 ID Num. 56761145 -
14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:39
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
12/03/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
12/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/03/2024 09:08
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
06/03/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
06/03/2024 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/03/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/03/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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