TJDFT - 0724517-93.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 16:39
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de ROSANA RAMOS MOREIRA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724517-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA RAMOS MOREIRA DOS SANTOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (IDs 180849412 e 180849433), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
O falecimento do genitor das advogadas Renata e Daniela, ocorrido uma semana antes da data da audiência, não justifica a ausência da parte autora ao ato, uma vez que permanecia representada pela Dra.
Roberta ROBERTA CALINA LEITE DOS SANTOS - OAB DF69002 - (ID 180849415), em relação à qual não foi apresentado qualquer impedimento de comparecimento à solenidade.
A redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
06/03/2024 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/03/2024 22:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 22:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
04/03/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
01/03/2024 17:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 02:36
Recebidos os autos
-
29/02/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2024 15:19
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2023 19:19
Recebidos os autos
-
17/12/2023 19:19
Outras decisões
-
07/12/2023 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/12/2023 19:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702183-37.2024.8.07.0018
Visuplac Projetos e Midias Urbanas LTDA ...
Subsecretario de Estado da Fazenda do Di...
Advogado: Luciano Correia Matias Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 15:42
Processo nº 0744388-72.2023.8.07.0000
Banco Alfa S.A.
Sheila de Deus Souza Guimaraes
Advogado: Janaina Elisa Beneli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 09:27
Processo nº 0703221-78.2024.8.07.0020
Luisa Helena Goncalves de Toledo
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Assis Simao Pereira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 15:49
Processo nº 0736251-04.2023.8.07.0000
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Isabela Sabino de Freitas Alves
Advogado: Sadi Bonatto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 16:15
Processo nº 0748115-36.2023.8.07.0001
Plauton Hud de Souza Frota Eireli
Debora Rodrigues Ximenes Carneiro
Advogado: Agamenon Carneiro de Aguiar Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 10:55