TJDFT - 0700058-96.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:47
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de LUCIENE LOURENCO GOVEIA em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700058-96.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCIENE LOURENCO GOVEIA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas do reagendamento da perícia: "Honrosamente nomeado nos autos do processo em epigrafe, a fim de executar serviços de perícia medica, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência agradecer a confiança e deferência da nomeação para ao encargo de Médico Perito, dizer que estou de acordo em reagendar o referido ato pericial para 13/06/2025, no mesmo horário com início às 17h00min na sala 206 do Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Brasília – DF, local que foi disponibilizado por esta vara para a realização do ato pericial.
Seria de grande relevância se o reclamante no dia da perícia estivesse de posse de todos os seus exames, documentos pessoais e CTPS." GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
13/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de LUCIENE LOURENCO GOVEIA em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700058-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIENE LOURENCO GOVEIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por LUCIENE LOURENCO GOVEIA em face do DISTRITO FEDERAL.
II - Em ID 210944486 foi deferida a produção de prova pericial, com perito(a) nomeado(a).
III - O(A) perito(a) propôs honorários no valor de R$ 5.275,00 (cinco mil, duzentos e setenta e cinco reais) (ID 214956482), que deverão ser rateados pelas partes.
IV - Intimadas as partes, o DISTRITO FEDERAL se manifestou (ID 217674372), apontando a necessidade de fixação de honorários mais razoáveis, sem apresentar, contudo, justificativa ou planilha do valor que reputa razoável.
A requerente LUCIENE LOURENCO GOVEIA concordou com a proposta (ID 223411866).
V - A proposta mostra-se adequada ao serviço a ser prestado e consentânea com a especificidade do caso e quantidade de horas de trabalho demandadas, sendo considerada proporcional, justa e plenamente condizente com os critérios legais.
VI - Em vista disso, HOMOLOGO o valor proposto de R$ 5.275,00 (cinco mil, duzentos e setenta e cinco reais).
VII - Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do(a) perito(a) para o início dos trabalhos.
VIII - Quesitos e indicação de assistente técnico das partes em IDs 213704462 e 214506737.
IX - Nos termos do artigo 474 do CPC, as partes deverão ter ciência prévia da data e local indicados para o início da produção da prova, observando-se que, no caso do Distrito Federal, cuja intimação é feita via sistema, o prazo para ciência é de DEZ DIAS ÚTEIS.
X - Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Prazo: QUINZE DIAS.
XI - Preclusa esta decisão, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos.
BRASÍLIA, DF, 24 de março de 2025 13:19:30.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:58
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:58
Outras decisões
-
05/02/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:24
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCIENE LOURENCO GOVEIA em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIENE LOURENCO GOVEIA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700058-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIENE LOURENCO GOVEIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em ID 197149170, promoveu-se o saneamento do processo; fixou o ponto controvertido, qual seja, investigar se as sequelas permanentes apresentadas pela autora decorreram de falha no atendimento prestado pelos agentes da rede pública de saúde, consistente na demora na realização da cirurgia para correção de lesão em seu ombro esquerdo, causada por ferimento por arma de fogo; inverteu-se o ônus da prova e reabriu o prazo para as partes especificarem provas.
A parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 199222001).
No mesmo sentido foi a manifestação do requerido em ID 202906244.
Por meio da petição de ID 204740730, o requerido juntou o prontuário médico da parte autora, encaminhado pela Secretaria de Saúde.
Intimada, a parte autora alegou intempestividade quanto à juntada da documentação e requereu a desconsideração da referida documentação.
Subsidiariamente impugnou a documentação e reiterou o pedido de produção de prova técnica.
II - A documentação juntada pelo requerido em ID 204740730, consistente no prontuário médico da parte autora, mostra-se relevante ao deslinde da causa, considerando que a parte autora questiona a conduta médica durante o tratamento que lhe foi dispensado pelos agentes da rede de saúde pública.
Ademais, foi observado o disposto no art. 437, §1º, do CPC, oportunizando à parte autora exercer o contraditório, não havendo, portanto, falar-se em desconsideração da documentação.
III - Ainda, considerando o ponto controvertido, pertinente a produção de prova técnica requerida por ambas as partes.
Assim, DEFIRO a produção de prova técnica.
Nomeio como perito o Dr.
DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR, médico ortopedista, CRM-DF 17842, CPF 292651261-91, e-mail [email protected], telefone(s) (62) 3212-4343/98402-0102, cadastrado junto ao TJDFT.
Intimem-se as partes para se manifestar nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, em QUINZE DIAS.
Decorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado, preferencialmente por telefone, certificado nos autos, para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários, que deverão ser rateados entre as partes (art. 95 do CPC, última parte), ressaltando que, em face da gratuidade de justiça deferida, a parcela que caberia à parte autora será paga na forma da Portaria Conjunta TJDFT n. 116/2024, e com relação a quota parte do réu, será adiantada, caso haja previsão orçamentária ou, não havendo, na forma do art. 91, § 2º, do CPC.
IV - Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos, que ocorrerá após a homologação dos honorários e depósito da cota parte daquele que não é beneficiário da justiça gratuita.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 19:47:10.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/09/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:01
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:01
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
13/09/2024 08:01
Deferido em parte o pedido de LUCIENE LOURENCO GOVEIA - CPF: *01.***.*74-01 (REQUERENTE)
-
25/08/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700058-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIENE LOURENCO GOVEIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em observância ao disposto no art. 437, §1º, do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a documentação acrescida à petição de ID 204740730.
PRAZO DE QUINZE DIAS.
Após, será analisado o pedido de dilação probatória formulado em IDs 199222001 e 202906244.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 16:52:31.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
29/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
17/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/04/2024 16:02
Juntada de Petição de impugnação
-
15/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700058-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIENE LOURENCO GOVEIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I – Intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo legal e a especificar as provas que pretende produzir.
II – Após o prazo para réplica, intime-se a parte ré a especificar as provas que pretende produzir, no prazo de CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 11:49:38.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
12/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/03/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de LUCIENE LOURENCO GOVEIA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:02
Recebida a emenda à inicial
-
08/01/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
08/01/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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