TJDFT - 0721214-65.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 14:50
Arquivado Provisoramente
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27/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721214-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS VALDEVINO, VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer consulta ao INFOJUD, SNIPER e CNIB para pesquisa de bens: INFOJUD: A jurisprudência desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que a consulta ao sistema INFOJUD configura medida excepcional: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS DO PODER JUDICIÁRIO.
NOVO PEDIDO.
SISBAJUD.
INFOJUD.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nas disposições gerais sobre a execução, como regra, de acordo com o art. 798, inc.
II, alínea "c", do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora.
Exauridos os esforços da parte credora, sem obtenção de êxito na localização de bens penhoráveis, caberá ao Juízo, em colaboração com as partes processuais, de acordo com o art. 6° do CPC, promover as buscas necessárias. 2.
A consulta ao sistema INFOJUD constitui medida de excepcionalidade que implica na quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc.
XII, da CF, e não é fonte primária para a localização de bens, ainda mais existindo outros meios colocados à disposição do exequente para investigar a existência de bens. 3.
O deferimento de diligências por parte do Juízo, com vistas à localização de bens penhoráveis, se limita às hipóteses em que tiver sido comprovado o esgotamento das medidas ordinárias ao alcance do exequente, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Não havendo evidência nos autos de realização de diligências pelo exequente para a localização dos bens da parte executada, nem a comprovação de que suas buscas foram exauridas ou que houve a impossibilidade de realização de outras pesquisas por bens do devedor para a satisfação do seu crédito, o indeferimento do requerimento da pesquisa INFOJUD e SISBAJUD é medida que se impõe. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1772470, 07233041520238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destaque acrescido).
Implica, como já dito, quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc.
XII, da CF, bem como não é fonte primária para a localização de bens, mesmo porque disponíveis outros meios à disposição da parte credora para tal finalidade.
Portanto, improvejo o pedido.
SNIPER: Quanto ao sistema SNIPER, ele tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio de sua pesquisa, é facilitada a obtenção de informações nos casos de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Embora com tais caracteres, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com tal característica.
Contempla, desta feita, sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se a manifestação do senhor Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ, Dr.
Dorotheo Barbosa Neto, quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função consiste na centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Embora se encontre interligado com as referidas bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais quais: a) SISBAJUD, para fins de bloqueio de ativos; b) RENAJUD, para fins de localização de veículos.
Os referidos sistemas alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes, e já foram diligenciados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, o que externa a implausibilidade de tal pleito.
A respeito, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
BASES DE DADOS DE OUTROS SISTEMAS.
INTEGRAÇÃO E UNIFICAÇÃO.
BASES DE DADOS JÁ EXISTENTES.
OBJETIVO.
SIMPLIFICAÇÃO E CELERIDADE PROCESSUAIS.
CONSULTA AO NOVO SISTEMA.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E COOPERAÇÃO.
ANÁLISE.
PONDERAÇÃO.
INTERESSE DO CREDOR.
NECESSIDADE.
UTILIDADE.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES.
DEFERIMENTO.
NOVOS BENS DEVEDOR.
PATRIMÔNIO.
LOCALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
USO DO SNIPER.
MERA REITERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACESSO A OUTROS DADOS.
CGU, TSE, ANAC E TRIBUNAL MARÍTIMO.
IRRELEVÂNCIA.
REDUZIDA PROBABILIDADE.
HIPÓTESES DE DEFERIMENTO.
BUSCAS ANTERIORES INEXISTENTES.
LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O Código de Processo Civil (CPC) consagra o princípio da efetividade em seu art. 4º, ao assegurar às partes "obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Na busca pela efetividade processual, o CPC prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, direcionado também ao Poder Judiciário: "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
Exige-se postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva.
Apesar disso, o princípio da cooperação não compreende o cabimento genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário. 3.
A análise do pedido exige ponderação quanto a eventual prejuízo às atividades regulares do Poder Judiciário, que não está obrigado a realizar diligências reiterativas inúteis.
O conhecimento e o deferimento do pedido dependem da análise do interesse de agir do credor, especialmente quanto à adequação e a utilidade do meio requerido. 4.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário - PDPJ.
A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. 5.
O SNIPER - no seu atual estágio de implementação - não é uma plataforma que contempla novas fontes ou bases de dados.
Seu objetivo imediato é o de proporcionar uma pesquisa unificada e integrada com diversos sistemas, com vistas à simplificação dos procedimentos de busca e, por consequência, maior efetividade e celeridade processuais.
Nessa linha de raciocínio, o sistema, criado recentemente, não é fonte de pesquisa autônoma, com dados próprios e diferentes dos demais sistemas disponíveis.
Por consequência, se houve realização ou reiteração recentes de consulta a informações disponíveis em outros bancos de dados, a pesquisa ao sistema é desnecessária, diante da reduzida probabilidade de localização de novos bens em curto espaço de tempo.
Precedente. 6.
O novo sistema tem como objetivo integrar a apresentação de inúmeros bancos de dados já existentes.
Atualmente, o SNIPER possui integração com os seguintes órgãos e suas respectivas bases de dados (Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral - TSE, Controladoria-Geral da União - CGU, Agência Nacional de Aviação Civil - Anac Tribunal Marítimo, Conselho Nacional de Justiça - CNJ e Sisbajud - apenas no módulo sigiloso). 7.
A possibilidade de pesquisas aos demais sistemas incluídos no SNIPER não implica, necessariamente, a realização de novas buscas.
A título exemplificativo, a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD já permite a obtenção de dados atualizados de CPF e CNPJ relacionados ao devedor, especialmente no que se refere a dados sensíveis, como disponibilidade de ativos em instituições financeiras.
Já a busca de informações de processos judiciais, de natureza cível ou eleitoral, por meio dos sítios eletrônicos dos tribunais, inclusive do Tribunal Superior Eleitoral - TSE pode ser empreendida pela iniciativa do próprio credor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 8.
No mesmo sentido, as informações porventura existentes na CGU quanto a possíveis sanções administrativas, empresas declaradas inidôneas ou suspensas, punições aplicadas a empresas sem fins lucrativos e acordos de leniência firmados com o poder público, se desfavoráveis ao devedor, só se prestarão a ratificar a situação de insolvência ou de impossibilidade de pagamento da dívida.
Finalmente, as pesquisas na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e no Tribunal Marítimo serão ineficazes para a localização de bens, se já não há nos autos qualquer demonstração de riqueza ou se já se verificam indícios de que de fato não existe patrimônio do devedor. 9.
A pesquisa ao sistema SNIPER - em seu atual estágio de implementação e integração -, só é imprescindível diante da inexistência de buscas anteriores ao patrimônio do devedor ou se já tenham sido realizadas em considerável lapso temporal.
Se já deferidas as buscas em outros sistemas em tempo razoável e não houve indicativos mínimos de existência de patrimônio do devedor, não há que se falar em deferimento de novas buscas pelo novo sistema, por ausência de interesse-utilidade ou interesse-adequação.
Tal pedido, nessas condições, caracterizaria mera reiteração de diligências infrutíferas, e a realização de diligências e esforços desnecessários ou inúteis, em prejuízo da atividade jurisdicional.
Precedentes deste tribunal. 10.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1829260, 07536236320238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no PJe: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
CNIB: No tocante ao CNIB, o acesso não depende da intervenção judicial, estando o banco de dados ao alcance da própria parte credora, administrativamente, nos cartórios de registros de bens imóveis, mediante o pagamento das custas correspondentes.
Cabe ressaltar que, em regra, compete à parte exequente indicar bens suscetíveis de penhora e promover as diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, conforme preconiza o art. 798, II, “c”, do CPC.
Portanto, o Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade, não podendo, a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, substituir-se integralmente em ônus atribuído ao credor.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEOR.
CONSULTA À CNIB.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC.
INVIABILIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DISPONÍVEIS AO CREDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O prosseguimento da execução depende do impulso do feito pela parte interessada, ou seja, pelo credor, ao qual incumbe diligenciar em busca de patrimônio penhorável do devedor, não podendo, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir integralmente tal ônus ao Poder Judiciário, que atua no sentido de incentivar a satisfação do crédito perseguido apenas em casos excepcionais, quando a parte efetivamente demonstrar ter esgotado todos os meios ao seu alcance para localizar bens do executado, não sendo este o caso dos autos.(...)6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida".(Acórdão 1309642, 07418511120208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, este juízo não possui acesso a esse sistema.
Conforme já decidiu este Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELA PARTE EXEQUENTE.
REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NA CNIB/CNJ.
JUÍZO AINDA NÃO CREDENCIADO.
PLEITO INEXEQUÍVEL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, foi criada com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, impedindo a dilapidação do patrimônio do devedor, além de permitir o rastreamento da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários, garantindo maior eficácia às decisões constritivas, em benefício da segurança jurídica.
Trata-se de medida extrema que se justifica notadamente quando a parte Credora demonstra ter envidado todos os esforços possíveis no intuito de localizar bens penhoráveis do devedor, sem, todavia, obter sucesso. 2 - Verificando-se que o acesso à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é realizado de forma eletrônica, via plataforma Web, exigindo credenciamento prévio do (s) Magistrado (s) para sua utilização, a ausência de registro do Juízo no referido sistema impede a pretendida anotação de indisponibilidade de bens da Devedora no programa eletrônico. 3 - Não sendo a medida pleiteada (indisponibilidade de bens no CNIB) exequível pelo Juízo, uma vez que ainda não tem acesso ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, justifica-se o indeferimento do pedido.
Agravo de Instrumento desprovido”. (Acórdão n.1177976, 07027587520198070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/06/2019, Publicado no DJE: 18/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, improvejo o pedido de indisponibilidade de bens da executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Verifico, ainda, que é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino a suspensão e consequente arquivamento, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/01/2025 17:14
Recebidos os autos
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10/01/2025 17:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/12/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:13
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:04
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/09/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721214-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS VALDEVINO, VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para que as executadas fizessem o pagamento.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte exequente para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
09/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VALDEVINO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 18:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 14:50
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:50
Outras decisões
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06/08/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VALDEVINO em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:07
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:07
Outras decisões
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29/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/04/2024 03:43
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VALDEVINO em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 08:45
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:30
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 19:11
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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13/08/2023 07:39
Recebidos os autos
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13/08/2023 07:39
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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30/06/2023 11:45
Recebidos os autos
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30/06/2023 11:45
Outras decisões
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16/06/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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16/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:22
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VALDEVINO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 07:47
Recebidos os autos
-
26/05/2023 07:46
Outras decisões
-
25/05/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/05/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 11:11
Recebidos os autos
-
04/05/2023 11:11
Outras decisões
-
25/04/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/04/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VALDEVINO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VALDEVINO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 09:56
Recebidos os autos
-
11/04/2023 09:56
Outras decisões
-
04/04/2023 01:46
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VALDEVINO em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/04/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 18:23
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:23
Outras decisões
-
27/12/2022 18:07
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
13/12/2022 20:18
Recebidos os autos
-
13/12/2022 20:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *49.***.*60-00 (REQUERIDO)
-
02/12/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VALDEVINO em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/11/2022 23:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/11/2022 00:42
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 14:48
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:48
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DAS GRACAS VALDEVINO - CNPJ: 02.***.***/0001-01 (REQUERIDO)
-
11/11/2022 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/11/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA em 08/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 11:51
Recebidos os autos
-
18/10/2022 11:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/10/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/10/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VALDEVINO em 13/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
24/09/2022 16:55
Recebidos os autos
-
24/09/2022 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/09/2022 12:58
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 12:19
Expedição de Mandado.
-
24/07/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
05/07/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 11:01
Recebidos os autos
-
13/06/2022 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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