TJDFT - 0703004-69.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 03:01
Publicado Edital em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0703004-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LAMONI FEITOSA SIQUEIRA - CPF/CNPJ: *37.***.*24-97, contra REQUERIDO: HANNA THABATTA ALVES MOTA - CPF/CNPJ: *11.***.*40-69, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de HANNA THABATTA ALVES MOTA (CPF: *11.***.*40-69); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 118.06(cento e dezoito reais e seis centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 29 de fevereiro de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
29/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/02/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2024 18:15
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
27/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703004-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAMONI FEITOSA SIQUEIRA EXECUTADO: HANNA THABATTA ALVES MOTA SENTENÇA Sobresteja-se o cumprimento da decisão de ID 186154033 e promova-se o desbloqueio de eventuais valores constritos em desfavor da Executada.
Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2024 13:35:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 22:45
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:44
Homologada a Transação
-
21/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 21:54
Recebidos os autos
-
08/02/2024 21:54
Outras decisões
-
08/02/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de LAMONI FEITOSA SIQUEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:19
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703004-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAMONI FEITOSA SIQUEIRA EXECUTADO: HANNA THABATTA ALVES MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo o Executado se manifestado sobre a quantia bloqueada nos autos, muito embora regularmente intimado, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Expeça-se alvará em favor do Exequente.
Fica desde já autorizada, se possível, a expedição de alvará eletrônico.
Intime-se o Exequente para juntar planilha atualizada do crédito exequendo, bem como indicar novos bens passíveis de penhora.
Prazo: 10 (dez) dias. Águas Claras, DF, 23 de novembro de 2023 10:51:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/01/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de LAMONI FEITOSA SIQUEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:06
Outras decisões
-
22/11/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2023 12:25
Recebidos os autos
-
22/11/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2023 03:49
Decorrido prazo de HANNA THABATTA ALVES MOTA em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 04:03
Decorrido prazo de LAMONI FEITOSA SIQUEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de HANNA THABATTA ALVES MOTA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703004-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAMONI FEITOSA SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 3.380,49.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2023 10:15:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2023 18:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:26
Outras decisões
-
31/08/2023 07:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 02:55
Publicado Edital em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0703004-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAMONI FEITOSA SIQUEIRA - CPF/CNPJ: *37.***.*24-97, contra REQUERIDO: HANNA THABATTA ALVES MOTA - CPF/CNPJ: *11.***.*40-69, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de HANNA THABATTA ALVES MOTA (CPF: *11.***.*40-69); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 210,58 (duzentos e dez reais e cinquenta e oito centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 18 de agosto de 2023.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
18/08/2023 13:29
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/08/2023 07:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/08/2023 07:42
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de LAMONI FEITOSA SIQUEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de HANNA THABATTA ALVES MOTA em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703004-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAMONI FEITOSA SIQUEIRA REVEL: HANNA THABATTA ALVES MOTA SENTENÇA À inicial, o Autor alega que ajustou a venda de um aparelho celular novo (Iphone 11) junto à Ré pela quantia de R$ 3.400,00.
Ao encontrarem-se, o Autor relata que, após tentativa de intimação pela Ré, anuiu ao pagamento parcelado da quantia avençada.
A Ré, todavia, somente efetuou o pagamento da quantia de R$ 450,00.
Segundo informado, a Ré teria transmitido o celular a seu ex-namorado e, em razão do término do relacionamento, afirmara que não continuaria a realizar o pagamento de bem sob posse de terceiro.
Pugna o Autor pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por (i) danos materiais no importe de R$ 2.950,00; e (ii) danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Regularmente citada (ID 159222905), a parte Ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a revelia ao ID 163454862. É o relatório.
Decido.
A parte requerida deixou de apresentar resposta à ação.
Dessa forma, o reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Pois bem, embora os efeitos da revelia não induzam à procedência do pedido, na espécie, além da confissão ficta, está demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, conforme documentos que instruem a inicial.
Dessa forma, mostra-se devida a condenação da parte ré ao pagamento dos valores inadimplidos em desfavor do Autor.
Noutro giro, não assiste razão ao Autor quanto ao pedido de fixação de indenização por dano moral.
Ao que consta dos autos, verifico trata-se de hipótese de mero inadimplemento contratual, inexistindo circunstâncias lesivas que extrapolem a esfera patrimonial do Autor.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte ré ao pagamento da soma de R$ 2.950,00 ao Autor, atualizados monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros moratórios desde a citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 10:35:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
19/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2023 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 21:43
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:43
Decretada a revelia
-
13/06/2023 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de HANNA THABATTA ALVES MOTA em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 15:33
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:33
Outras decisões
-
29/03/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/03/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 09:08
Recebidos os autos
-
14/03/2023 09:07
Outras decisões
-
10/03/2023 06:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/03/2023 19:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 10:51
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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