TJDFT - 0708700-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MASTER PRIME BRASILIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 21:00
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708700-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA CRISTINA ASEVEDO BARBOSA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL REVEL: MASTER PRIME BRASILIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FABRICIO HENRICH LOPES CERTIDÃO Certifico que foram apresentadas petições de apelação das partes autora (ID 242745582) e ré UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL (ID 242795059); bem como transcorreu in albis o prazo para a parte revel MASTER PRIME BRASILIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA interpor recurso.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 15:41:26.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
21/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MASTER PRIME BRASILIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:56
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 19:08
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 17:25
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MASTER PRIME BRASILIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MASTER PRIME BRASILIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708700-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA CRISTINA ASEVEDO BARBOSA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL REVEL: MASTER PRIME BRASILIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FABRICIO HENRICH LOPES DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
09/06/2025 17:59
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2025 19:29
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:45
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2025 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/02/2025 19:11
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de MASTER PRIME BRASILIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 10:22
Recebidos os autos
-
08/12/2024 10:22
Outras decisões
-
06/12/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MASTER PRIME BRASILIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA ASEVEDO BARBOSA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:33
Outras decisões
-
06/11/2024 15:33
em cooperação judiciária
-
24/10/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/10/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 18:20
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708700-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA CRISTINA ASEVEDO BARBOSA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, MASTER PRIME BRASILIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FABRICIO HENRICH LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora para apresentar réplica a contestação de ID nº 192136843 no prazo de 15 (quinze) dias. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
27/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:25
Outras decisões
-
02/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FABRICIO HENRICH LOPES em 28/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 08:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 20:36
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:31
Decorrido prazo de MASTER PRIME BRASILIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
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12/05/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0708700-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA CRISTINA ASEVEDO BARBOSA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, MASTER PRIME BRASILIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Nome: MASTER PRIME BRASILIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA Endereço: EQS 414/415, 311, Ed.
The Union, Bloco E, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.297-400 Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por AMANDA CRISTINA ASEVEDO BARBOSA em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e de MASTER PRIME BRASÍLIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Recebo a emenda.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro à esta decisão força de mandado para que seja a ré MASTER citada, via agente postal com aviso de recebimento, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil.
Faculto à ré UNIMED ratificar/retificar os termos da contestação já apresentada.
Publique-se.
DEFIRO a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. [assinado eletronicamente] PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
08/04/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2024 20:21
Recebidos os autos
-
07/04/2024 20:21
Recebida a emenda à inicial
-
05/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 20:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
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25/03/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708700-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA CRISTINA ASEVEDO BARBOSA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, MASTER PRIME BRASILIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca obter a reativação do plano de saúde e autorização para realização de tratamento prescrito pelo médico assistente.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias – de urgência e de evidência –, vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência alegada pela parte autora.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que o plano de saúde da autora fora contratado em julho de 2023 (ID nº 189260559), sem o transcurso do prazo mínimo de 12 meses e notificação prévia (60 dias) para que a operadora possa exercer a prerrogativa de resilição imotivada apontado no documento de ID nº 189260564, conforme prescreve o artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS.
Sobre a questão, confira-se o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESOLUÇÃO N. 195/2009 DA ANS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ART. 6º, III, DO CDC.
RESILIÇÃO INDEVIDA.
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo depende de expressa previsão no instrumento contratual, sendo condicionada ao prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses, precedida de notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, conforme estabelecido no art. 17, parágrafo único, da Resolução n. 195/2009 da ANS. 2.
Em razão da solidariedade e do dever de informação previstos nos art. 7º, parágrafo único, art. 25, § 1°, art. 6º, III, todos da Lei n. 8.078/90, a operadora do plano de saúde, na posição de fornecedora juntamente com a administradora (coletivo por adesão) ou com a estipulante (coletivo empresarial), tem o dever de informar o beneficiário do plano sobre o cancelamento do benefício.
Precedentes. 3.
O cancelamento do plano de saúde coletivo se operou de forma irregular, pois não promovida a notificação prévia do beneficiário acerca da extinção do contrato, restando violados os preceitos dos artigos 421 e 422 do Código Civil, que condicionam a liberdade de contratar aos limites da função social e aos princípios da probidade e da boa-fé, também consagrados na Lei n. 8.078/90 (arts. 39 e 51), razão pela qual correto se revela o restabelecimento do contrato. 4.
O cancelamento indevido do plano de saúde, com recusa de fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de moléstia, excede o mero inadimplemento contratual de modo a violar os direitos de personalidade do beneficiário, em face do risco de agravamento do seu crítico quadro de saúde. 5.
Consideradas as peculiaridades do caso concreto, revela-se adequado o quantum indenizatório do dano moral arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois proporcional e razoável de modo a atender a sua natureza compensatória e pedagógica, e sem caracterizar enriquecimento ilícito. 6.
Recursos não providos. (Acórdão nº 1816916, 07110273820228070020, Relator Des.
MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, publicado no PJe 1/3/2024)
Por outro lado, o relatório médico de ID nº 189260569 não menciona expressamente que se trata de tratamento urgente ou emergencial para que se possa conceder a tutela sem a oitiva da parte contrária.
Confira-se o art. 35-C da Lei 9.656/96: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
No caso, a mera narrativa da inicial não comprova a situação de emergência/urgência, não obstante as dificuldades relatadas, máxime porque a emergência não pode ser implícita, devendo decorrer de prescrição médica clara, específica e fundamentada.
Ademais, inexiste comprovação nos autos em relação ao motivo da negativa da cobertura pelo plano de saúde.
A despeito de a parte autora afirmar que a recusa se deu em razão de doença preexistente, nada foi juntado aos autos para comprovar tal alegação.
Ademais, pelo que se observa do documento de ID 189260569, há indícios de que a doença era preexistente, uma vez que há menção no relatório médico sobre exames que foram realizados pela parte autora em 07/2023, mesmo mês em que houve a contratação do plano de saúde coletivo.
Ressalta-se que aferir se a doença que acomete a parte autora era, ou não, preexistente, é necessária para comprovação da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Isso porque, em caso de confirmação da existência de doença preexistente, a parte autora não teria cumprido o prazo de carência de 24 meses, conforme estabelecido no contrato (ID 189260559 - pág. 09), o que tornaria a negativa legítima.
Logo, no que tange à autorização para procedimento cirúrgico para endometriose, o feito exige dilação probatória a comportar a tutela almejada, ressaltando que ao réu são assegurados o contraditório e a ampla defesa, princípios processuais previstos constitucionalmente.
Após a citação, poderá ser reexaminado o pedido de tutela provisória, com maior cognição sobre a matéria controvertida.
Desse modo, por ora, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória, tão somente para que a ré UNIMED reative o plano contratado pela autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cabendo à autora manter o pagamento regular da contraprestação devida, inclusive mediante consignação nestes autos, caso haja recusa da fornecedora em receber de forma direta.
Expeça-se mandado de intimação pessoal.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para: a) esclarecer a pertinência subjetiva da ré MASTER, pois consta que atuou apenas como corretora na contratação do plano de saúde e a causa de pedir não aponta defeito no serviço de intermediação, e sim na atividade da própria operadora.
Se requerida a sua exclusão da lide, atento aos princípios da cooperação e da lealdade processual, manifeste-se ainda quanto à competência deste Juízo, pois a autora é domiciliada em Ceilândia/DF e a requerida UNIMED é estabelecida em São Paulo/SP, não se admitindo a escolha aleatória, desprovida de fundamento fático ou jurídico razoável; b) demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/despesas essenciais do núcleo familiar, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas, praticadas com modicidade neste TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da medida liminar e indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
08/03/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/03/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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