TJDFT - 0747026-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
08/10/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VICENZO DA SILVA FERREIRA PONTES em 24/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747026-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VICENZO DA SILVA FERREIRA PONTES IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 14:46:28.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
16/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:23
Decorrido prazo de VICENZO DA SILVA FERREIRA PONTES em 04/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747026-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VICENZO DA SILVA FERREIRA PONTES IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por V.S.F.P, assistido por sua genitora ALINE DA SILVA FERREIRA, em razão de ato praticado por ADRIANA RIGON WESKA, Diretora-Geral do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS, todos qualificados nos autos.
A parte impetrante alegou, em síntese, que se inscreveu para realização do vestibular para cursar o nível superior na Universidade de Brasília (UNB), preenchendo todos os requisitos do edital.
Afirmou, contudo, que seus genitores se esqueceram de efetivarem o devido pagamento, deixando transcorrer a data do vencimento, conforme previsão editalícia.
Aduziu que, a despeito do princípio da vinculação ao edital, o erro cometido causará prejuízo na vida do estudante, pois permanecerá sem estudar por um ano.
Requereu, ao final: a) que a autoridade coatora permita que o impetrante participe do Vestibular UNB 2024, realizado no dia 25/11/2023; b) o recebimento do depósito judicial imediato da quantia de R$ 167,00, correspondente ao valor de inscrição, para ser levantado pelo impetrado.
Foi deferida a medida liminar para assegurar a participação do impetrante, mediante a confirmação/homologação de sua inscrição, no Vestibular UnB 2024, oportunizando-se a regularização do pagamento da taxa de inscrição com o levantamento do depósito feito em consignação nos autos (ID 178220503).
A DIRETORA-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) apresentou informações nos autos (ID 180558645).
Preliminarmente, sustentou a improcedência liminar do pedido, ao argumento de que o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.853, tema 485, estabeleceu que é vedado ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo, para avaliar as respostas de candidatos em provas de concurso público.
Pontuou que a via eleita é inadequada, ante a inexistência de direito líquido e certo, uma vez que não restou demonstrado ato ilícito cometido pela banca examinadora.
No mérito, salientou que há impossibilidade de o Poder Judiciário intervir em critérios de seleção previstos em edital, por envolver o mérito administrativo.
Mencionou que as regras editalícias devem ser observadas.
Afirmou que o impetrante realizou a solicitação de inscrição e gerou o boleto para pagamento da taxa de inscrição, mas deixou de efetuar o pagamento da inscrição, motivo pelo qual não teve a inscrição efetivada, nos termos do subitem 3.4.6 do edital.
Aduziu que o impetrante teve tempo suficiente para emitir e efetuar o pagamento da taxa de inscrição.
Mencionou que o impetrante não comprovou a existência de ato ilegal praticado pela Autoridade apontada como coatora, que o impedisse de realizar o pagamento da taxa de inscrição no prazo estipulado.
Asseverou que aceitar a inscrição do impetrante implica permitir sua participação no referido vestibular, a despeito de não ter ele observado as regras da seleção, o que viola a isonomia entre os candidatos.
Requereu a denegação da segurança pleiteada.
Foi certificado o decurso do prazo para manifestação do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (ID 188816855). É o relatório.
Fundamento e Decido.
A via eleita é adequada para os fins a que se destina.
Eventual inexistência de eventual ato ilegal praticado pela parte impetrada é matéria relacionada ao mérito e, com ele, será enfrentada.
Também não é caso de improcedência liminar do pedido. É que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 é referente à matéria diversa da que é objeto desta ação constitucional, na medida em que a parte impetrante não busca a revisão de questões formuladas pela banca examinadora, mas tão somente a participação em Vestibular, sem que haja qualquer interferência do Poder Judiciário em relação à prova aplicada.
Inexistentes outras preliminares, passo ao exame do mérito.
A segurança deve ser concedida.
O artigo 1º da Lei 12.016/09 dispõe que o mandado de segurança deve ser concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Quando a Constituição endereça o mandado de segurança à defesa do direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
O que importa não é a maior ou menor complexidade da tese jurídica, mas a prova pré-constituída (documental) do seu suporte fático.
Enfim, "o que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante" (O Mandado de Segurança segundo a Lei n. 12.016 de 07 de agosto de 2009, Humberto Theodoro Júnior, 1º edição, 2010, pág. 19/20).
No caso dos autos, a parte impetrante pretende a concessão da segurança para que a autoridade coatora permita a realização do Vestibular UnB 2024, realizado no dia 25/11/2023, uma vez que seus genitores perderam o prazo final para pagamento da taxa de inscrição.
Não se desconhece que o edital é lei entre as partes e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos que pretendem ingressar no curso superior (princípio da vinculação ao edital).
Ocorre que a situação dos autos é peculiar e comporta interpretação diferenciada, em atenção ao princípio da proporcionalidade.
Pertinente, a respeito, é a lição de Luis Recaséns Siches[1] que bem entreviu que, para cumprir ou impor uma lei ou um regulamento – ou, acrescento, normas de um edital de concurso ou de licitação - é preciso que haja uma conversão da norma geral em uma norma individual para o caso concreto.
Isso porque somente assim se realiza a interpretação do direito com o devido reconhecimento da necessidade de considerar cada caso concreto.
Como diz Luis Recaséns Siches, “(...) a função do juiz é sempre criadora em múltiplas dimensões”[2].
A interpretação jurídica realiza-se pelo que ele alcunhou de lógica do razoável, é dizer, as normas individualizadas não decorrem de simples dedução lógica formalista da norma geral, mas exigem o ajustamento ao caso particular. É a equidade – e não juízo de equidade – no sentido aristotélico que Luis Recaséns Siches define como o “(...) único método que sempre e necessariamente se emprega na interpretação e individualização das normas jurídicas gerais”[3], pois a norma geral e abstrata deve ser ajustada com a realidade da vida, que “(...) é sempre concreta e particular”[4].
Nessa ordem de ideias, não há como aplicar, no caso em questão, a mesma interpretação geralmente adotada em casos de descumprimento de regras editalícias envolvendo concurso público ou licitação.
Isso porque há normas constitucionais que tutelam o direito fundamental à educação das crianças e adolescentes e que devem ser necessariamente observados na solução da lide.
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito fundamental à educação.
Já o artigo 205 da Carta Magna dispõe que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Observa-se que a Constituição diz não só em promover a educação, mas também em incentivá-la.
Além disso, trata-se de dever imposto não só aos pais, mas também à sociedade e ao Estado.
Por sua vez, o artigo 208, inciso V, da Constituição Federal assegura que o direito à educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino.
Não se trata de meras diretrizes ou recomendações do poder constituinte originário, mas, sim, de mandamento constitucional.
Cabem aos entes públicos, à sociedade e à família adotarem as providências que forem necessárias para efetivação da norma constitucional.
As normas constitucionais, sobretudo as que dizem respeito aos direitos fundamentais, possuem eficácia plena, de aplicabilidade direta, imediata e ilimitada.
Trata-se, pois, do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
A Constituição não pode ser considerada como "mera folha de papel", como afirmou Ferdinand Lassale[5].
Ao contrário.
O acerto está com Konrad Hesse, para quem a Constituição é ordem jurídica fundamental, contendo uma força normativa própria, motivadora e ordenadora da vida do Estado e da sociedade[6].
Portanto, é nesse cenário que a lide que permeia estes autos deve ser analisada.
Os autos revelam a intenção do impetrante, adolescente, de ingressar no ensino superior.
Todavia, em razão do não pagamento da taxa de inscrição por culpa exclusiva dos genitores, a inscrição não foi efetivada, o que impede o impetrante de realizar o vestibular.
Como se nota, o cancelamento da inscrição pelo não pagamento da taxa de inscrição acarretaria notável prejuízo ao adolescente, que perderia a possibilidade de ingressar em renomada Universidade para realização de curso superior.
Neste ponto, saliente-se que, sobretudo na sociedade atual e globalizada, o estudo em curso superior é essencial para que se obtenha êxito no ingresso do mercado de trabalho, já que, em razão da alta competitividade existente, exige-se experiência e larga formação profissional.
Por outro lado, a concessão da segurança não prejudica outros candidatos e não fere o princípio da isonomia, sobretudo porque a medida liminar foi concedida antes da realização da prova aplicada aos candidatos inscritos.
Ademais, não se criou vantagem indevida ao impetrante, exatamente porque deve ser observada a ordem de classificação e nenhum prejuízo poderá ser imputado aos demais regularmente inscritos ou que buscaram seus direitos judicialmente.
O Poder Judiciário, além de garantir o cumprimento do edital, deve, acima de tudo, conceder tratamento isonômico aos candidatos e proteger o direito à educação de estudante adolescente, ainda que por ato omissivo de seus genitores.
Desse modo, afronta o princípio da razoabilidade vedar a participação da parte impetrante no vestibular tão somente em virtude de inadimplemento da taxa de inscrição no prazo fixado no edital de regência, mormente porque o atraso no pagamento da aludida taxa decorreu por motivos alheios à vontade da parte impetrante.
Apoiar-se em formalismo excessivo, impossibilitando a participação da impetrante no vestibular apenas em razão da inadimplência causada por seus genitores, é medida desarrazoada e que inviabiliza o direito fundamental à educação da parte impetrante.
Não havendo má-fé por parte da impetrante e inexistindo prejuízo aos outros candidatos, a realização do vestibular, mesmo com o pagamento extemporâneo da taxa de inscrição, é pleito razoável de ser atendido, em atenção à lógica do razoável.
Nesse sentido, são os precedentes do E.
TJDFT: REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA - PAS.
CEBRASPE.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE INSCRIÇÃO.
COMUNICAÇÃO DE FALTA DE SUA EFETIVAÇÃO EM DATA PRÓXIMA À PROVA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
DEPÓSITO DO VALOR DA TAXA.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
HOMOLOGAÇÃO DEFINITIVA DA INSCRIÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Em seu artigo 205, a Constituição Federal aduz que a educação, direito de todos e dever do Estado e da Família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
O edital é a lei do concurso, cujas regras devem ser observadas por todos os candidatos, que passam a concorrer em igualdade de condições. É desproporcional e desarrazoada a recusa em homologar definitivamente a inscrição no certame de menor que, sob a alegação de mera irregularidade já sanada, terá mitigado o seu direito à educação.
A obediência ao princípio da legalidade deve ser feita em conformidade com a razoabilidade e a proporcionalidade, porque é indispensável que haja coerência entre a situação concreta enfrentada e a solução administrativa proposta.
A situação fática está consolidada por força da antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
A exclusão do candidato do PAS (subprograma 2017/2019) violaria a segurança jurídica e a isonomia.
REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Acórdão nº 1287187, 4ª Turma, DJe 6.10.2020) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO.
PROCESSO SELETIVO.
SEGUNDA ETAPA PAS/UNB.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO.
TAXA DE INSCRIÇÃO.
PAGAMENTO TARDIO.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
LEVANTAMENTO DEPÓSITO JUDICIAL.
LIMINAR CONCEDIDA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.O direito fundamental à educação tem previsão constitucional e infraconstitucional, e assegura à criança, ao adolescente e ao jovem o acesso, com absoluta prioridade, às instituições e aos níveis mais elevados de ensino. 2. É desarrazoada a exclusão de educando em programa de acesso a universidades com fundamento exclusivo na ausência de pagamento, sobretudo quando a instituição organizadora procede ao levantamento dos valores correspondentes depositados em juízo. 3.
O rigor das normas editalícias deve ser atenuado quando, por força de concessão de antecipação de tutela, já se encontra instalada a situação de fato, devendo ser homenageada a teoria do fato consumado. 4.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07350634620188070001 DF 0735063-46.2018.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 11/09/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA - PAS.
CEBRASPE.
INSCRIÇÃO.
ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ELETRÔNICO.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
HOMOLOGAÇÃO DEFINITIVA DA INSCRIÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. É desproporcional e desarrazoada a recusa em homologar definitivamente a inscrição no certame de menor, apenas em razão de erro material na indicação de sua escola de origem no formulário eletrônico, porque teria mitigado o seu direito à educação. 2.
A obediência ao princípio da legalidade deve ser feita em conformidade com outros princípios, como da razoabilidade e a proporcionalidade, igualmente de estatura constitucional.
E na aplicação de tão drástica penalidade infligida ao aluno, ou seja, sua exclusão do Programa de Avaliação Seriada, inviabilizando por definitivo seu acesso aos cursos de graduação.
Portanto, é indispensável verificar se houve coerência entre a situação concreta enfrentada e a solução administrativa proposta. 3.
A situação fática está consolidada por força da realização da prova da primeira etapa do programa de avaliação.
A exclusão do candidato do PAS (subprograma 2017/2019) impediria sua participação na etapa seguintes, acarretando violação à segurança jurídica e à isonomia. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Acórdão nº 1162864, 4ª Turma Cível, DJe 5/4/2019) Não se trata de interferir no "mérito administrativo", mas de corrigir forte e incongruente distorção que causaria o cancelamento definitivo da inscrição do adolescente impetrante, o qual poderia permanecer sem estudar em razão de conduta dos pais, que deixaram de efetuar o pagamento da taxa de inscrição dentro do prazo previsto no edital.
Observa-se que este juízo, ao assegurar a participação do impetrante no vestibular, não está atuando como legislador positivo, mas se limita a determinar o cumprimento do ordenamento jurídico, já que a concessão da segurança se revelou necessária, adequada e proporcional (princípio da proporcionalidade) no caso concreto.
Por fim, observa-se que houve o deferimento da medida liminar, sem notícias de interposição de recurso.
Assim, considerando a realização do certame e a consolidação da situação no tempo, deve prevalecer a segurança jurídica, sendo inviável a rejeição do pedido inicial.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC.
PAS.
PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA.
FALTA DE PAGAMENTO DA INSCRIÇÃO.
EXCLUSÃO.
DIREITO À EDUCAÇÃO E DIREITO À ARRECADAÇÃO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda do objeto. 2.
Na origem, entendeu o magistrado pela perda do objeto, a pretexto de a liminar não haver sido analisada em tempo hábil.
Ocorre que, em sede de agravo de instrumento, foi deferida a antecipação da tutela recursal, possibilitando a participação do candidato no certame. 3.
Cediço ser a taxa de inscrição necessária ao custeio dos certames realizados pelo CEBRASPE, mas no cotejo entre a finalidade arrecadatória e a garantia de efetividade do direito à educação por meio do acesso aos níveis mais elevados do ensino (art. 208, V, da CF), esta última há de prevalecer. 4.
O documento acostado demonstra ter sido agendado o pagamento do boleto bancário para o dia 18/03/2021, data do vencimento, no entanto, por falta de dinheiro suficiente, a quitação não foi efetivada.
Revela-se temerário atribuir ao candidato o peso de carregar as consequências advindas de um eventual ato de terceiro, in casu, seus genitores ou a instituição financeira, sobretudo quando já realizada a prova e sequer impugnada a decisão liminar pela banca organizadora. 5.
Do mesmo modo, ausente qualquer prejuízo imposto ao recorrido, uma vez que, além de já realizada a prova pelo impetrante, houve o depósito judicial da quantia equivalente à taxa de inscrição.
Por outro lado, salta aos olhos o prejuízo a ser experimentado pelo estudante em caso de negativa, tendo em vista a impossibilidade de se utilizar da nota obtida na 1ª Etapa de avaliação seriada para acessar o ensino superior. 6.
Firmou-se o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de aplicar a casos como o presente a teoria do fato consumado, eis que consolidada a situação no tempo com a participação do apelante no certame, devendo prevalecer a segurança jurídica. 7.
Embora provido o apelo e concedida a segurança almejada pelo impetrante, sua exclusão do certame não ocorreu por culpa do impetrado, mas sim em virtude da inobservância de previsão constante do edital, pois não efetivado oportunamente o pagamento da inscrição, atraindo a incidência do princípio da causalidade. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Segurança concedida. (Acórdão nº 1406700, 2ª Turma, DJe 22.03.2022) Assim, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 13 da Lei 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida, para DETERMINAR a participação do impetrante no Vestibular UnB 2024, mediante a confirmação/homologação de sua inscrição, confirmando-se a medida liminar deferida por este juízo (ID 178220503).
Considerando que já houve a realização do certame, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado judicialmente (ID 178218015 e 178218016) em favor da parte impetrada.
Em atenção ao princípio da causalidade, compete à parte autora o pagamento das despesas processuais.
Tratando-se de ação constitucional, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e em observância à Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal do Justiça.
Não havendo recurso voluntário pelas partes, encaminhem-se os autos ao E.
TJDFT para remessa necessária, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 06 de março de 2024. [assinado digitalmente] MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto [1] Introducción al estudio del derecho, p. 211. [2] Op. cit., p. 213-214 [3] Op. cit., p. 244 [4] Op. cit., p. 208 [5] LASSALE, Ferdinand.
A essência da Constituição.
Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2010, p. 2 [6] HESSE, Konrad.
A força normativa da constituição.
Fabris Editora: Porto Alegre, 1991, p 11 e 12. -
08/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 21:01
Recebidos os autos
-
06/03/2024 21:01
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 25/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ADRIANA RIGON WESKA em 01/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:46
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729044-82.2022.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Agrohouse Agropecuaria e Pet Shop Eireli
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2022 23:57
Processo nº 0732422-15.2023.8.07.0000
Gabriela Galvao Silveira Mello Ferrari
Associacao Crista de Mocos de Brasilia
Advogado: Davi Rodrigues Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 15:09
Processo nº 0728543-65.2021.8.07.0001
Wagner Mendes Bastos
Terradrina Construcoes LTDA.
Advogado: Max Andre Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2021 20:33
Processo nº 0728543-65.2021.8.07.0001
Wagner Mendes Bastos
Terradrina Construcoes LTDA.
Advogado: Sicilia Barbosa de Alencar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 16:27
Processo nº 0747026-75.2023.8.07.0001
Vicenzo da Silva Ferreira Pontes
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 14:36