TJDFT - 0729044-82.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 22:59
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 22:59
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOILDO SAMPAIO DE SOUZA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AGROHOUSE AGROPECUARIA E PET SHOP EIRELI em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729044-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AGROHOUSE AGROPECUARIA E PET SHOP EIRELI, JOILDO SAMPAIO DE SOUZA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 15:32:22.
LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral -
29/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:50
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/08/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2024 17:13
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de AGROHOUSE AGROPECUARIA E PET SHOP EIRELI em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de JOILDO SAMPAIO DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729044-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AGROHOUSE AGROPECUARIA E PET SHOP EIRELI, JOILDO SAMPAIO DE SOUZA SENTENÇA Vê-se no ID 199865660 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta acompanhada de advogado, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
Houve citação conforme se observa no ID 137273581.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela requerida.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
06/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:19
Recebidos os autos
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13/06/2024 06:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:44
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:44
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:14
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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25/03/2024 19:54
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/03/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de AGROHOUSE AGROPECUARIA E PET SHOP EIRELI em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729044-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AGROHOUSE AGROPECUARIA E PET SHOP EIRELI, JOILDO SAMPAIO DE SOUZA DECISÃO Em atenção à petição de ID 189563028, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para juntada de procuração outorgada pela parte executada.
Juntada a procuração, venham os autos conclusos para análise do pedido.
Decorrido o prazo sem manifestação, descadastre o advogado e retornem os autos à suspensão de ID 163832924.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/03/2024 19:28
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/03/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 19:27
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 19:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/06/2023 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2023 11:33
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/01/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 15:51
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:51
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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23/01/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/01/2023 15:26
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:40
Publicado Sentença em 07/12/2022.
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06/12/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
30/11/2022 19:34
Recebidos os autos
-
30/11/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 19:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2022 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2022 18:13
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 18:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/10/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/10/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 13:37
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/10/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 10:52
Juntada de Certidão
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20/09/2022 13:20
Juntada de Certidão
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20/09/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 14:18
Recebidos os autos
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31/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:18
Decisão interlocutória - recebido
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30/08/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/08/2022 04:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 18:04
Recebidos os autos
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19/08/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 18:04
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2022 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/08/2022 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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