TJDFT - 0709482-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:46
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARTA ELIAS FERREIRA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:46
Conhecido o recurso de MARTA ELIAS FERREIRA - CPF: *93.***.*59-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/07/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 23:51
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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07/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 22:11
Recebidos os autos
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25/04/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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16/04/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 03:20
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MARTA ELIAS FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0709482-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARTA ELIAS FERREIRA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARTA ELIAS FERREIRA contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da ação de repactuação de dívidas nº 0702311-51.2024.8.07.0020, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (ID 186502461 do processo originário): Defiro à autora o benefício da gratuidade judiciária.
Anote-se.
Trata-se de repactuação de dívidas, fundada na Lei nº 14181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor.
O rito especial instituído pela Lei n° 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores de dívidas, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial.
O plano de repactuação de dívidas, se aprovado, implicará, essencialmente, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Não obtida a conciliação, poderá ser instaurada uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. (Acórdão 1399664, 07333191420218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Pois bem, nesse primeiro momento é o caso de se designar audiência de conciliação.
Antes, contudo, como há pedido de tutela de urgência, passo a analisá-lo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Da análise dos autos, em uma cognição sumária, não se verifica ilegalidade que justifique a limitação dos descontos, especialmente considerando que os empréstimos foram livremente contraídos pelo autor.
Ademais, ressalto que o objetivo do processo de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A, do CDC, é encontrar um plano de pagamento que adeque os interesses de ambas as partes, preservando o mínimo existencial do devedor e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, razão pela qual os descontos não podem ser suprimidos sem o devido contraditório, conforme pedido pela parte.
Ademais, o precedente firmado em sede de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação prevista no §1°, do art. 1° da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema 1085).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil c/c art. 104-A do CDC, a ser realizada pelo 2º NÚCLEO VIRTUAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO -2NUVIMEC.
No dia designado para realização da citada audiência, a parte autora deverá apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos nos termos art. 104-A do CDC.
Ressalte-se que o não comparecimento injustificado de qualquer credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (Art. 104-A, § 2º, CDC).
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, cientificando-os de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Frustrada a diligência de citação das partes rés para a audiência de conciliação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Não havendo acordo em relação a quaisquer dos credores, a requerimento da parte requerente, será instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, devendo ser promovido a citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (artigo 104-B, CDC).
Publique-se.
Em suas razões recursais (ID 48662793), a agravante afirma que exerce o cargo de professora na Secretaria de Educação do Distrito Federal e recebe sua remuneração em conta bancária que mantém junto ao Banco de Brasília - BRB.
Aduz que necessitou contrair vários contratos de mútuos, os quais acabaram comprometendo 100% de seu salário líquido, razão pela qual ajuizou ação de repactuação de dívidas, com base na Lei n. 14.181/2021 Tece considerações acerca da concessão irresponsável de crédito, bem como sobre o direito aplicável à hipótese.
Sustenta a inconstitucionalidade dos Decretos Presidenciais n. 11.150/2002 e 11.567/2023, apresentando, na sequência, plano de pagamento.
Discorre acerca da presença dos requisitos que autorizam a concessão de tutela de urgência e de evidência.
Requer, ao final, a tutela de urgência, para que as rés se abstenham de provisionar/penhorar a remuneração da autora.
Subsidiariamente, pugna pela suspensão pelo prazo de 180 dias, de todos os débitos relativos aos contratos descritos na inicial; ou que as rés “limitem os valores a serem descontados do contracheque e conta bancária da autora àqueles indicados no plano de repactuação (Doc. 07 em anexo), suspendendo por 180 dias os contratos de maior valor, para que dentro desse período de suspensão seja quitado os contratos de menor valor e após o período de suspensão de 180 dias, sejam adimplidos os contratos suspensos, conforme o plano de repactuação em anexo” (ID 185615995, pág. 37).
Requer, subsidiariamente, a tutela de evidência, “para determinar que os réus se limitem a descontar dos rendimentos da autora, ao patamar de 35%, somando os descontos em folha e em conta corrente, ressalvando os descontos obrigatórios tais como imposto de renda, INSS, GDF saúde e demais descontos obrigatórios” (ID 185615995, pág. 37). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do agravo de instrumento.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Compulsando os autos originários, verifico que a agravante ajuizou ação de repactuação de dívida por superendividamento.
Recentemente entrou em vigor a Lei 14.181/2021 que altera a Lei nº 8.078 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
As alterações legislativas implementadas pela Lei 14.181/2021 constituem normas de ordem pública e interesse social, consoante o art. 1º do CDC, possuindo aplicação imediata aos contratos celebrados antes do início da sua vigência.
Dentre os mecanismos acrescidos pela Lei 14.181/2021 ao Código de Defesa do Consumidor para o tratamento do superendividamento, estabeleceu-se rito próprio destinado à repactuação de dívidas perante credores, consistindo basicamente em duas fases: a) fase conciliatória (pré ou para-judicial), na qual se intenta a instituição de plano global e voluntário de pagamento consensual, tornando viável ao consumidor o pagamento de suas dívidas e permitindo-lhe a reinclusão na sociedade de consumo com plena dignidade; e b) fase judicial, iniciada somente quando não atingidos os objetivos da fase anterior, e na qual devem ocorrer a revisão e integração dos contratos, saneamento de eventuais abusividades relacionadas à origem das dívidas e repactuação das dívidas remanescentes com a instituição de plano judicial compulsório.
Nesse sentido, confira-se: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” Como se vê, a fase do plano judicial compulsório é de cunho residual e tem início caso não atingida a conciliação entre o devedor e algum ou alguns de seus credores na primeira fase.
No caso vertente, pretende a agravante, em pedido de tutela de urgência, antes mesmo da realização da audiência de conciliação, que seja suspenso o pagamento das suas dívidas de acordo com o plano que apresenta na exordial.
Em juízo de cognição sumária, própria desta fase processual, entendo que o pedido não deve ser acolhido, ao menos nesta fase inicial, pois a pretensão da agravante de não pagar os credores e permanecer inadimplente com os contratos livremente pactuados não se coaduna com os princípios e diretrizes da lei do superendividamento.
Conforme dispõe o art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de ser realizado o plano judicial compulsório deverá ser garantido aos credores o valor principal devido, corrigido monetariamente, bem como deverá haver a quitação dos débitos no prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Logo, não há possibilidade, ao que tudo indica, de haver a suspensão total das dívidas. É certo que, não havendo conciliação, poderá ser instaurada uma segunda fase, com a revisão e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório, contudo, a suspensão do pagamento das dívidas se monstra prematura e inverte a ordem legal estabelecida pela Lei do Superendividamento.
Vejamos a orientação que o egrégio Tribunal de Justiça tem adotado a respeito: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E NÃO INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ARTIGO 104-A DO CDC.
MECANISMOS DE PREVENÇÃO E COMPOSIÇÃO.
PLANO DE PAGAMENTO E MÍNIMO EXISTENCIAL.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA.
IMPOSIÇÃO LEGAL. 1.
O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, modificado pela Lei 4.181/2021 ('Lei dos Superendividados'), estabelece a necessidade de realização de audiência conciliatória prévia nos processos de repactuação de dívidas, oportunidade em que se implementa a possibilidade de um mecanismo interno de prevenção e composição para apresentação de um plano de pagamento que permita um razoável adimplemento das obrigações devidas pelo consumidor com a equalização de sua situação de superendividamento sem o comprometimento de seu mínimo existencial. 2.
Nos limites da cognição possível ao agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência na origem para que fossem limitados os descontos de empréstimos e obstada sua inclusão nos cadastros de proteção ao crédito, considerada a fase inicial em que se encontra o processo de referência, não ressoa alinhada a pretensão antecipatória com a dinâmica estabelecida pela 'Lei dos Superendividados' (Lei 14.181/2021), devendo ser respeitado comando do artigo 104-A do Código do Consumidor, que determina a prévia realização da ausência conciliatória no processo de repactuação de dívidas. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1636104, 07207478920228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no PJe: 17/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
G.n.) Nesse contexto, entendo que não restou comprovada, nesta fase inicial, a probabilidade do direito invocado.
Por outro lado, é cediço que o deferimento da tutela de evidência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 311 do CPC, inexistentes na hipótese.
Isso porque, em relação aos descontos lançados diretamente na conta corrente, a matéria foi submetida ao colendo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), que fixou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (Grifo nosso) Percebe-se que o Colendo STJ decidiu pela validade dos descontos feitos na conta corrente do mutuário, quando esse os autorizou e enquanto a autorização perdurar.
Por outro lado, no que se refere ao empréstimo consignado em folha de pagamento, depreende-se do contracheque acostado ao ID 185616011 (autos de origem), que a agravante tem como rendimento bruto, a quantia de R$ 11.938,12, havendo ali o desconto de empréstimos consignados no valor total de R$ 3.124.34, recebendo líquido o importe de R$ 5.415,01, cujo valor, inclusive, é superior ao salário-mínimo corrente.
Deste modo, ao menos em sede de cognição sumária, vê-se que não houve a extrapolação do limite da margem consignável com o referido desconto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem, dispensadas eventuais informações.
Intime-se a parte Agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
12/03/2024 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 11:11
Recebidos os autos
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12/03/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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11/03/2024 22:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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