TJDFT - 0718241-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
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09/07/2024 04:11
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 15:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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28/06/2024 13:54
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:54
Homologada a Transação
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27/06/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/06/2024 19:06
Juntada de Certidão
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26/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ODONTOBRASILIA E CENTRODF CLINICA ODONTOLOGICA E MEDICA LTDA em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:31
Decorrido prazo de ODONTOBRASILIA E CENTRODF CLINICA ODONTOLOGICA E MEDICA LTDA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718241-24.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODONTOBRASILIA E CENTRODF CLINICA ODONTOLOGICA E MEDICA LTDA REQUERIDO: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intimem-se ambas as partes para que, em comum acordo, informem o prazo para cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na cláusula 1 do termo de acordo ID 200525431.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de não homologação do acordo e prosseguimento do feito.
BRASÍLIA - DF, 17 de junho de 2024, às 14:01:31.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:20
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 14:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0718241-24.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODONTOBRASILIA E CENTRODF CLINICA ODONTOLOGICA E MEDICA LTDA REQUERIDO: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de débitos contraídos por pessoa jurídica diversa.
Assevera, em síntese, que embora as mercadorias que ensejaram a dívida tenham sido compradas em nome da requerente, os produtos foram adquiridos e entregues a outra empresa, razão pela qual o débito deve ser declarado inexistente.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que junte aos autos procuração atualizada.
Prazo: 5dias.
BRASÍLIA - DF, 5 de março de 2024, às 17:57:46.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
06/03/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 18:05
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/03/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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