TJDFT - 0019957-27.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 07:11
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VANIA ERNESTO DE CARVALHO em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VANIA ERNESTO DE CARVALHO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ERNESTO DE CARVALHO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LF COMERCIAL DE PESCADOS LTDA - ME em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0019957-27.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LF COMERCIAL DE PESCADOS LTDA - ME, MARIA APARECIDA ERNESTO DE CARVALHO, VANIA ERNESTO DE CARVALHO CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias.
Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Brasília - DF, 17 de setembro de 2024 às 13:39:11 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
17/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:11
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/06/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:36
Decorrido prazo de VANIA ERNESTO DE CARVALHO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ERNESTO DE CARVALHO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:36
Decorrido prazo de LF COMERCIAL DE PESCADOS LTDA - ME em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:49
Outras decisões
-
07/05/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de VANIA ERNESTO DE CARVALHO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ERNESTO DE CARVALHO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LF COMERCIAL DE PESCADOS LTDA - ME em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de VANIA ERNESTO DE CARVALHO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ERNESTO DE CARVALHO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de LF COMERCIAL DE PESCADOS LTDA - ME em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0019957-27.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LF COMERCIAL DE PESCADOS LTDA - ME, MARIA APARECIDA ERNESTO DE CARVALHO, VANIA ERNESTO DE CARVALHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 190936249 opostos pela parte exequente contra a sentença de ID 186993522.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
05/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2024 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0019957-27.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LF COMERCIAL DE PESCADOS LTDA - ME, MARIA APARECIDA ERNESTO DE CARVALHO, VANIA ERNESTO DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31323862, na data de 10/10/2017).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é o instrumento particular de confissão de dívida ID 31323777, p. 6, cuja prescrição é de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 01/03/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Assinado Digitalmente -
11/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:32
Declarada decadência ou prescrição
-
19/02/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ERNESTO DE CARVALHO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de VANIA ERNESTO DE CARVALHO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de LF COMERCIAL DE PESCADOS LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 14:52
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de VANIA ERNESTO DE CARVALHO em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:39
Outras decisões
-
07/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:23
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
05/10/2023 23:16
Recebidos os autos
-
05/10/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2023 14:47
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2023 13:44
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 13:25
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:02
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
05/09/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 06:47
Arquivado Provisoramente
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13/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 14:15
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 09:38
Desentranhado o documento
-
06/05/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de VANIA ERNESTO DE CARVALHO em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ERNESTO DE CARVALHO em 27/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 11:48
Recebidos os autos
-
29/03/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/03/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 16:28
Recebidos os autos
-
10/09/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 10:14
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 02:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 14:00
Decorrido prazo de VANIA ERNESTO DE CARVALHO em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 14:00
Decorrido prazo de LF COMERCIAL DE PESCADOS LTDA - ME em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 14:00
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ERNESTO DE CARVALHO em 28/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 14:44
Recebidos os autos
-
16/07/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/07/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 19:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 11:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 13:17
Expedição de Ofício.
-
18/05/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 15:16
Recebidos os autos
-
06/05/2020 15:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2020 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 11:41
Recebidos os autos
-
04/05/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 11:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/05/2020 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/05/2020 08:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 15:08
Expedição de Certidão.
-
02/04/2020 18:11
Expedição de Alvará.
-
31/03/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 19:19
Recebidos os autos
-
26/03/2020 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 19:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/03/2020 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2020 22:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
18/05/2019 09:20
Decorrido prazo de LF COMERCIAL DE PESCADOS LTDA - ME em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 09:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ERNESTO DE CARVALHO em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 09:20
Decorrido prazo de VANIA ERNESTO DE CARVALHO em 17/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 15:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2019 02:28
Publicado Certidão em 25/04/2019.
-
24/04/2019 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 16:08
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/04/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 16:08
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2019 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 20:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 20:27
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
19/09/2024
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