TJDFT - 0712785-75.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 15:28
Baixa Definitiva
-
05/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:27
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PABLO ISRAEL DE COUTO PARAGUASSU em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 29/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
TAXAS CONDOMINIAIS.
CONTRIBUIÇÃO COM O RATEIO DAS ÁREAS COMUNS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
STJ.
RESP. 1.439.163/SP (TEMA 882).
STF.
RE 695911 (TEMA 492).
DISTINÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
PARTICULARIDADES DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não obstante o condomínio ré se caracterizar como um condomínio de fato, pois materializado em desconformidade com as previsões legais para a instituição do condomínio edilício, tem-se que é possível a cobrança das taxas condominiais de seus condôminos. 2.
Não se desconhece o entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.439.163/SP e no REsp n. 1.280.871/SP (Tema 882), segundo o qual “as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram”, ou o resultado do julgamento do Recurso Extraordinário n. 695911 (Tema 492), com repercussão geral reconhecida pelo STF, do qual decorre a tese de que “é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis”. 3.
No entanto, os condomínios estabelecidos no Distrito Federal, a exemplo do caso analisado nos autos, foram originados de parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas, mas já concebidos na forma da Lei n. 4.591/1964 e dos arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil, apesar de sua informalidade. 3.1.
Este Tribunal de Justiça vem reiteradamente sinalizando que, diante das peculiaridades locais, as teses firmadas nos mencionados Tema 882 do STJ e Tema 492 do STF, não se aplicam à situação dos condomínios originados de loteamento irregular no Distrito Federal. 4. É legítima a cobrança dos encargos condominiais pela associação de moradores, pois eles decorrem do fato de a administração do condomínio de fato disponibilizar serviços de uso geral dos condôminos, essenciais para a manutenção das áreas comuns do condomínio, de modo que essas taxas seriam contraprestação pela prestação de tais serviços de uso comum 5.
Imperioso o reconhecimento do dever do condômino em contribuir para o rateio das despesas comuns por todo o período cobrado, em função dos serviços e melhorias disponibilizados pelo condomínio, o que contribui para a valorização imobiliária, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é incompatível com o princípio da boa-fé, valor maior e norma cogente das relações civis. 6.
Ademais, com o advento da alteração introduzida pela Lei n.º 13.465/2017, as associações de moradores constituídas com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando valorizar os imóveis que compõem o empreendimento, vinculam-se à atividade de administração de imóveis em razão de sua natureza jurídica, o que permite a cobrança de contribuições de moradores de imóveis integrantes de condomínios de fato. 7.
Apelação conhecida e desprovida. -
10/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 02:18
Conhecido o recurso de PABLO ISRAEL DE COUTO PARAGUASSU - CPF: *33.***.*85-49 (APELANTE) e não-provido
-
04/07/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
27/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
23/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/05/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744025-85.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Marta Lopes Santos Barros
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 16:11
Processo nº 0721790-97.2018.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Cleiton Roger Soares
Advogado: Jose Alves de Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2018 15:23
Processo nº 0745106-69.2023.8.07.0000
Queyla Caixeta Araujo Pereira
Distrito Federal
Advogado: Joao Paulo Rodrigues Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 13:44
Processo nº 0707879-60.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Vanderleia Rodrigues de Almeida
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 16:03
Processo nº 0707879-60.2024.8.07.0016
Vanderleia Rodrigues de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 16:04