TJDFT - 0707059-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/06/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 15:25
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CRUZ SILVA em 15/05/2024 23:59.
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25/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
20/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
20/04/2024 15:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/03/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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13/03/2024 17:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
prev Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707059-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA MARIA DA CRUZ SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO BMG S.A, AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sítio eletrônico do TJDFT, verifica-se que a autora distribuiu, em 19 de dezembro de 2023, a ação nº 0727107-82.2023.8.07.0007, que tramitou na 1ª Vara Cível de Taguatinga, em que ventilou pretensão idêntica à formulada neste feito.
Observa-se, ademais, que o processo em questão foi extinto por aquele Juízo sem julgamento do mérito.
Depreende-se do contido no artigo 286, "caput" e inciso II, do CPC, contudo, que "serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.".
Assim, caracterizada hipótese de competência funcional, ademais, cognoscível de ofício ante sua natureza absoluta, resultante da prevenção do Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga para processar e julgar o presente feito em razão da identidade de ações apurada, outra medida não se impõe que a redistribuição destes autos eletrônicos para aquela Vara.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 1.
Havendo extinção de feito anterior, sem resolução de mérito e o pedido for reiterado em nova demanda judicial, será distribuída por dependência nos termos do art. 286, inciso II, do CPC/2015 e art. 141, §2º, inciso II do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF. 2.
A distribuição por dependência, determinada pelo artigo 286, II do novo CPC, é hipótese de competência funcional, de natureza absoluta, e portanto, no caso dos autos, deve ser declarado competente o juízo que primeiro sentenciou o feito, ainda que sem exame de mérito. (...)" (Acórdão n.982939, 20160020259962CCP, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/11/2016, Publicado no DJE: 28/11/2016.
Pág.: 87/88) Posto isso, ante a prevenção do Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga para processar e julgar este feito, "ex vi" do disposto no artigo 286, "caput" e inciso II, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos àquela Vara, com nossos cordiais cumprimentos.
Intime-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
08/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/02/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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