TJDFT - 0709829-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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06/08/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:30
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 09:27
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709829-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAIME PEREIRA SARDINHA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual o autor, JAIME PEREIRA SARDINHA, colima provimento jurisdicional que assegure a nulidade do auto de infração nº SA03183051, implementado em razão da infringência, em tese, ao disposto no artigo 165-A do Código de Trânsito nacional, ou seja, dirigir veículo sob a influência de álcool.
Ação proposta em desfavor do DETRAN/DF.
DECIDO.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se há regularidade na notificação da penalidade referente ao auto de infração por meio do qual se aplicou a penalidade do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro à parte autora.
A parte autora alega que houve a inobservância do prazo legal para expedição da notificação da penalidade e a ausência de informações claras e precisas no momento da abordagem, o que teria comprometido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
No que concerne à necessidade de dupla notificação, tem-se o entendimento emanado na Súmula 312 do STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." A este respeito, colaciona-se a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT: FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÃNSITO.
NOTIFICAÇÃO DO INDEFERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADA.
VÍCIO NO PROCEDIMENTO QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A PARTIR DO CERCEAMENTO DE DEFESA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
In casu, o autor, autuado em 06.12.2012 por transpor, sem autorização, bloqueio policial (CTB, Art. 210) na via S1 próximo ao Palácio do Itamaraty, pleiteia a nulidade do Auto de Infração nº SS001.622761, bem como a devolução de R$700,92 pagos a título de multa, diárias e remoção do veículo, além da compensação por danos morais.
Alega, para tanto, que não houve subsunção do fato à norma (não havia bloqueio total das vias a impedir a passagem dos motoristas), e que o ato administrativo ora impugnado afronta os princípios da legalidade e da motivação.
Revelia da autarquia de trânsito (não ofertou contestação).
II.
Conforme entendimento da Corte Superior (Súmula nº 312 do STJ) e deste Egrégio TJDFT, é necessária a dupla notificação do infrator, a legitimar a imposição de penalidade de trânsito: i) a primeira (notificação da autuação), que tem por escopo o conhecimento da lavratura do respectivo Auto, inclusive para fins de oferecimento de defesa prévia, deve ocorrer, nos casos de autuação à distância ou por equipamento eletrônico, dentro de 30 dias a contar da infração, e, nos casos e autuação em flagrante, por meio da expedição do Auto na presença do infrator, com sua respectiva assinatura (caso dos autos); ii) a segunda (notificação da penalidade), por seu turno, ocorre após a confirmação da infração pelo órgão responsável, com imposição da respectiva penalidade.
A ausência de qualquer das notificações invalida o processo administrativo instituído por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: TJDFT, 2ª Turma Recursal, Acórdão n 1078365, DJE 05.03.2018; TJDFT.
III.
Os documentos carreados pelo recorrente (e não impugnados pelo DETRAN - não ofertou resposta) evidenciam: a) Primeira exigência legal atendida (Auto de Infração S001.622761, firmado pelo ora recorrente, em 6.12.2012 - ID 3141090; p. 1); b) notificação da penalidade e pagamento da multa, com desconto de 20%, em 27.1º.2014 (ID 3141061, p. 1); c) abertura de processo administrativo (n. 055.038275/2012) e interposição de recurso à 3ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações (3ª JARI), o qual resultou não provido (mantida a aplicação da penalidade); e d) ausência de efetiva notificação acerca do improvimento do recurso administrativo.
No particular, o AR apresentado (ID 3141070) evidencia que a mencionada notificação, apesar de expedida tempestivamente, não foi entregue ao infrator (ausente 3 vezes).
IV.
Enviada a notificação do indeferimento do recurso administrativo ao endereço do recorrente, o qual não foi localizado em três tentativas (11, 13 e 15.10.2016, às 11h40, 11h54 e 11h30), competiria ao órgão de trânsito repetir a diligência ou determinar a intimação do recorrido por edital (Resolução CONTRAN nº 404/2012, Art. 12), o que não restou comprovado no presente caso.
Precedentes: TJDFT, 1ª Turma Recursal, Acórdão nº 942088; TJDFT, 2ª Turma Recursal, Acórdãos nº 106722 e nº 1053855.
V.
Dessa forma, a ausência da notificação do improvimento ao recurso administrativo (a inviabilizar, inclusive, o oferecimento de recurso ao CONTRADIFE) acarreta vício de forma, a atrair a nulidade do procedimento administrativo n. 055.038275/2012, porém tão somente a partir do momento em que ocorreu o cerceamento de defesa da parte recorrente (notificação do indeferimento ao recurso interposto à 3ª JARI).
Incólumes os demais atos do procedimento, à míngua de evidências de qualquer irregularidade ou ilegalidade, o que inviabiliza, por ora, o deferimento do pedido de indenização dos danos materiais (restituição dos valores pagos a título de multa e despesas com remoção e depósito do veículo.
Precedentes: STJ, 1ª Turma, AGRG no REsp 767841/RS).
Decadência não operada, in casu, a par da regular notificação de autuação, no prazo legal, inclusive com pagamento da multa e oferecimento de recurso administrativo.
VI.
No mais, com relação aos danos morais, o vício de forma (ora reconhecido) não subsidia a pretendida compensação, à míngua de demonstração de excessos ou de situação externa vexatória, decorrente da conduta da autarquia, apta a abalar os atributos da personalidade do recorrente (CF, art. 5º, V e X).
VII.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para anular o procedimento administrativo n. 055.038275/2012, a partir da notificação do indeferimento do recurso interposto à 3ª JARI (inclusive).
Sem custas processuais, nem honorários advocatícios. (Acórdão 1094679, 07348774120198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 08/05/2018, publicado no DJE: 15/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
SÚMULA 312 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
ART. 282 DO CTB.
NECESSÁRIA CIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração cuja sentença julgou parcialmente procedente para tornar nula a penalidade imposta e, consequentemente, para que a ré proceda à reabertura do prazo recursal junto à Jari, referente aos autos de infração nº S003526319. 2.
A parte ré interpôs recurso inominado no qual alega, em síntese, que houve a devida notificação do auto de infração.
Afirma que encaminhou Carta com Aviso de Recebimento para o endereço do autor em 29.01.2019 e que a notificação foi recebida.
Reitera que não há decadência no caso em questão.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
A princípio cabe enfatizar que, conforme a Súmula 312 do STJ, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Assim, a ausência da notificação do auto de infração e/ou da penalidade fere o procedimento administrativo instituído, além de inibir o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, nos termos do art. 282 do CTB, aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. 4.
No caso dos autos, verifica-se que o autor foi autuado em 31/01/2019 (ID 14192132, página 6), porém não há nos autos o comprovante de notificação da aplicação da pena.
Assim, em relação à aplicação da penalidade, não é possível assegurar que o autor teve ciência da imposição da mesma, situação que afronta a Súmula 312 do STJ e o art. 282 do CTB.
Conclui-se, portanto, que não houve, no presente caso, a dupla notificação exigida pela Súmula 312 do STJ.
Considerando que cabia ao requerido o ônus probatório quanto à devida notificação da penalidade ao requerente, a sentença não merece reparo. 5.
Recurso da parte ré conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
O DETRAN/DF é isento de custas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de contrarrazões. 7.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1251050, 07348774120198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/05/20202, publicado no DJE: 03/06/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à observância do prazo previsto no § 6º do art. 282 do CTB, é necessário que a notificação da penalidade seja expedida no prazo de 180 dias da data do cometimento da infração, isso nos casos da aplicação de multa; já nos casos de suspensão do direito de dirigir esse prazo deve ser contado da data do final do processo administrativo que aplicou a sanção, exclusivamente nos casos em que não é apresentada defesa prévia.
Tal prazo passa a 360 dias nos casos em que é apresentada a defesa prévia.
No caso dos autos, o auto de infração nº SA03183051 foi lavrado pelo DETRAN/DF em razão do cometimento de infração de trânsito no dia 05/06/2022, cuja expedição da notificação da autuação foi em 06/06/2022, data limite para interposição da defesa prévia em 08/07/2022 e a expedição da notificação da penalidade se deu em 07/02/2023.
Conforme documento de ID. 200773300, não houve apresentação de defesa prévia à autuação lavrada, de forma que o prazo decadencial a ser aplicado ao presente caso é o de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da autuação.
Vê-se, assim, que não foi respeitado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do cometimento da infração, para a expedição da notificação da penalidade de aplicação de multa, motivo pelo qual há que se falar em decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para anular o auto de infração nº SA03183051 com efeitos ex tunc.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
02/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/04/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/04/2024 14:47
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709829-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAIME PEREIRA SARDINHA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo cópia do auto de infração impugnado, no qual conste a identificação do condutor no momento da abordagem e lavratura do ato administrativo.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
12/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:04
Outras decisões
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05/03/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 15:28
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/02/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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